Acórdão nº 0232/21.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] - demandada nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - de 13.01.2023 - que negou provimento à sua «apelação» e manteve nos seus precisos termos o que foi decidido pela sentença do TAF de Braga datada de 02.06.2022.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
O recorrido - AA - não apresentou contra-alegações.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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Ambos os tribunais de instância concederam razão ao autor da acção - AA - e, em conformidade, condenaram a CGA «a praticar um novo acto» de cálculo da sua pensão de aposentação com aplicação das bonificações de 15%, desde 01.01.2006 até 19.12.2018, e de 20%, desde 02.06.1987 até 31.12.2005. E sustentaram este direito do autor no regime jurídico decorrente dos artigos 8º, do DL nº111/98, de 24.04, e 3º, nº2, do DL nº229/2005, de 29.12.
A demandada e apelante CGA discorda de novo, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação com base em alegado «erro de julgamento de direito». A seu ver a revista é necessária em ordem «a uma melhor aplicação do direito», porque em obediência ao estabelecido no nº1 dos artigos 7º e 8º da Lei nº11/2014, de 06.03 - que o TCAN não aplicou -, em vigor desde 07.03.2014, a contagem dos 15% de aumento no tempo de serviço está limitada à data de 06.03.2014, não podendo ser estendida até...
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