Acórdão nº 0232/21.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução04 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] - demandada nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - de 13.01.2023 - que negou provimento à sua «apelação» e manteve nos seus precisos termos o que foi decidido pela sentença do TAF de Braga datada de 02.06.2022.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

O recorrido - AA - não apresentou contra-alegações.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Ambos os tribunais de instância concederam razão ao autor da acção - AA - e, em conformidade, condenaram a CGA «a praticar um novo acto» de cálculo da sua pensão de aposentação com aplicação das bonificações de 15%, desde 01.01.2006 até 19.12.2018, e de 20%, desde 02.06.1987 até 31.12.2005. E sustentaram este direito do autor no regime jurídico decorrente dos artigos 8º, do DL nº111/98, de 24.04, e 3º, nº2, do DL nº229/2005, de 29.12.

    A demandada e apelante CGA discorda de novo, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação com base em alegado «erro de julgamento de direito». A seu ver a revista é necessária em ordem «a uma melhor aplicação do direito», porque em obediência ao estabelecido no nº1 dos artigos 7º e 8º da Lei nº11/2014, de 06.03 - que o TCAN não aplicou -, em vigor desde 07.03.2014, a contagem dos 15% de aumento no tempo de serviço está limitada à data de 06.03.2014, não podendo ser estendida até...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT