Acórdão nº 01512/14.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório AA, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 20.12.2022, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Ré A..., SA, [A...] revogando a sentença proferida na acção que intentou no TAF do Porto contra esta Ré e o Município de Vila Nova de Gaia com vista a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação dos réus a indemnizá-la, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de um acidente de viação.
A Autora/Recorrente fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A Recorrida defende, além do mais, que a revista não deve ser admitida.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora/Recorrente demandou os Réus na acção administrativa, por responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, pedindo a condenação daqueles a pagar-lhe a quantia de €20.013,76, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.
O TAF do Porto por sentença de 31.07.2019 julgou a acção parcialmente procedente quanto à Ré A..., condenando-a no pagamento à A. da quantia de €4.513,76, a título de danos patrimoniais e na quantia de €1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%, devidos a partir trânsito em julgado daquela sentença e até efectivo e integral pagamento. Mais julgou a acção improcedente quanto ao Réu Município.
A Ré A... apelou para o TCA Norte...
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