Acórdão nº 01512/14.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução04 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório AA, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 20.12.2022, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Ré A..., SA, [A...] revogando a sentença proferida na acção que intentou no TAF do Porto contra esta Ré e o Município de Vila Nova de Gaia com vista a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação dos réus a indemnizá-la, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de um acidente de viação.

A Autora/Recorrente fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.

A Recorrida defende, além do mais, que a revista não deve ser admitida.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A Autora/Recorrente demandou os Réus na acção administrativa, por responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, pedindo a condenação daqueles a pagar-lhe a quantia de €20.013,76, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.

    O TAF do Porto por sentença de 31.07.2019 julgou a acção parcialmente procedente quanto à Ré A..., condenando-a no pagamento à A. da quantia de €4.513,76, a título de danos patrimoniais e na quantia de €1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%, devidos a partir trânsito em julgado daquela sentença e até efectivo e integral pagamento. Mais julgou a acção improcedente quanto ao Réu Município.

    A Ré A... apelou para o TCA Norte...

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