Acórdão nº 02060/22.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução04 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

AA - autora desta acção administrativa «urgente» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 09.02.2023 - que decidiu conceder provimento à «apelação» do MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI/SEF], revogar a sentença do TAC de Lisboa - de 30.08.2022 - e «julgar improcedente» o seu pedido de anulação do despacho de 03.05.2022 do Director Nacional do SEF - que considerou inadmissível o seu requerimento de protecção internacional e determinou a sua transferência para a Polónia - com a correspectiva concessão de asilo.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI/SEF] - não contra-alegou.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Contrariamente ao decidido pelo tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - o «tribunal de apelação», concedendo provimento ao recurso interposto pelo MAI/SEF entendeu que não resultavam violados, no caso concreto, o 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º, nem o artigo 17º do Regulamento de Dublin - Regulamento (UE) nº604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013 - porque não se impunha ao SEF que averiguasse oficiosamente - recorrendo nomeadamente a fontes internacionais - se existiam motivos válidos para concluir que o sistema polaco padecia de falhas sistémicas no procedimento...

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