Acórdão nº 02060/22.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
AA - autora desta acção administrativa «urgente» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 09.02.2023 - que decidiu conceder provimento à «apelação» do MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI/SEF], revogar a sentença do TAC de Lisboa - de 30.08.2022 - e «julgar improcedente» o seu pedido de anulação do despacho de 03.05.2022 do Director Nacional do SEF - que considerou inadmissível o seu requerimento de protecção internacional e determinou a sua transferência para a Polónia - com a correspectiva concessão de asilo.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O recorrido - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI/SEF] - não contra-alegou.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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Contrariamente ao decidido pelo tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - o «tribunal de apelação», concedendo provimento ao recurso interposto pelo MAI/SEF entendeu que não resultavam violados, no caso concreto, o 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º, nem o artigo 17º do Regulamento de Dublin - Regulamento (UE) nº604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013 - porque não se impunha ao SEF que averiguasse oficiosamente - recorrendo nomeadamente a fontes internacionais - se existiam motivos válidos para concluir que o sistema polaco padecia de falhas sistémicas no procedimento...
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