Acórdão nº 0994/22.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução04 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P.

[IRN] - demandado neste processo de «intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista da «decisão sumária» proferida pelo TCAS - datada de 28.03.2023 - que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença do TAC de Lisboa - de 18.11.2022 - que julgou procedente o pedido formulado por AA, e, em conformidade, o intimou a, no prazo de cinco dias, prestar a esta requerente a informação por ela solicitada em 05.04.2022.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A recorrida - AA - não apresentou contra-alegações.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. A autora do processo de intimação em causa - AA - pediu ao tribunal administrativo - TAC de Lisboa - que intimasse o demandado IRN - Conservador dos Registos Centrais - a prestar-lhe, em cinco dias, a informação que, enquanto advogada, lhe havia solicitado a 05.04.2022, ou seja, «se o processo nº...17 do sector PAI-Índia se encontra pendente ou arquivado; se existe[m] mandatário[s] constituído[s]; e, caso afirmativo, o nome e o número de cédula profissional desses mandatários».

    Os tribunais de instância - TAC de Lisboa e TCAS - julgaram procedente tal pedido e, assim, decretaram a intimação do IRN nos termos...

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