Acórdão nº 01346/22.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES [ANACOM] - demandada nesta intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões- vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCA..., de 23.02.2023, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença - de 26.10.2022 - do TAC ... que a intimou a enviar ao autor - AA -, no prazo de 10 dias, toda a documentação administrativa respeitante ao concurso aqui em causa - concurso interno de recrutamento de admissão para uma «bolsa de coordenadores» a quem incumbiria a gestão de equipas a constituir em várias Direcções, Gabinetes e Delegações, no contexto da reestruturação organizacional da ANACOM.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
O recorrido - AA - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por ser correcta a aplicação do direito efectuada pelos tribunais de instância, mormente pelo acórdão ora recorrido.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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Ambas as «instâncias» deram razão à pretensão do autor do processo de intimação, e fizeram-no, essencialmente, com base nestas passagens que respigamos do acórdão proferido pelo tribunal de apelação, e ora recorrido: […] Sucede que, no caso sobre o qual nos debruçamos […] a entidade requerida simplesmente expurgou todos os dados nominativos relativos aos demais...
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