Acórdão nº 01346/22.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução04 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES [ANACOM] - demandada nesta intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões- vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCA..., de 23.02.2023, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença - de 26.10.2022 - do TAC ... que a intimou a enviar ao autor - AA -, no prazo de 10 dias, toda a documentação administrativa respeitante ao concurso aqui em causa - concurso interno de recrutamento de admissão para uma «bolsa de coordenadores» a quem incumbiria a gestão de equipas a constituir em várias Direcções, Gabinetes e Delegações, no contexto da reestruturação organizacional da ANACOM.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

O recorrido - AA - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por ser correcta a aplicação do direito efectuada pelos tribunais de instância, mormente pelo acórdão ora recorrido.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Ambas as «instâncias» deram razão à pretensão do autor do processo de intimação, e fizeram-no, essencialmente, com base nestas passagens que respigamos do acórdão proferido pelo tribunal de apelação, e ora recorrido: […] Sucede que, no caso sobre o qual nos debruçamos […] a entidade requerida simplesmente expurgou todos os dados nominativos relativos aos demais...

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