Acórdão nº 0438/05.7BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução04 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 438/05.7BEALM (apenso processo n.º 841/06.5BEALM) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – AA, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada), acção administrativa comum, contra o Município de Sesimbra, igualmente com os sinais dos autos, em que formulou os seguintes pedidos: «[…] Deve a presente acção ser julgada provada e procedente, condenando-se o Município de Sesimbra a pagar à A a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de acto administrativo ilícito e omissão de acto legalmente devido as seguintes quantias: a) A título de indemnização por lucros cessantes, a quantia já provisoriamente apurada de 399.653,54€ (trezentos e noventa e nove mil seiscentos e cinquenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), e a liquidar em sede de incidente de liquidação nos termos do disposto nos artigos 471.°/1 b) e /2 do Código do Processo Civil e 569.°do Código Civil; b) A título de indemnização por danos patrimoniais, o montante a liquidar, resultante das despesas com o patrocínio do recurso contencioso de anulação, do procedimento de emissão do alvará e da presente acção; c) A título de indemnização por danos morais, 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros); d) Os juros de mora que se vencerem desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

[…]».

2 – Por decisão do TAF de Almada, à acção antes mencionada foi apensada a acção administrativa especial (proc. n.º 841/06.5BEALM), proposta pela A..., S.A.

, também com os sinais dos autos, contra o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.

(ICNF), igualmente identificado nos autos, na qual havia peticionado a condenação do R. a indemniza-la pelos prejuízos sofridos em razão da paralisação das obras, por efeito dos actos de embargo de 05.06.2006 e de 04.12.2006 e ainda de 20.09.2007, que determinaram a suspensão da execução das obras licenciadas em 02.03.1989, pela Câmara Municipal de Sesimbra, a que corresponde o Alvará de Loteamento n.º ...05, emitido no âmbito do procedimento iniciado por AA (A. no processo 438/05.7BEALM).

3 – Por acórdão do TAF de Almada de 29.08.2013, a acção administrativa comum foi julgada parcialmente procedente e o Município de Sesimbra condenado a indemnizar a A. através da entrega da quantia de dez mil euros a título de danos morais (montante actualizado àquela data) e ainda a quantia suportada pela A. a título de honorários aos Advogados, em montante a liquidar em execução de sentença. Já a acção administrativa especial, que havia sido proposta contra o ICNF, foi julgada totalmente improcedente.

4 – Inconformadas, as AA. interpuseram recurso para o TCA Sul, e o Município de Sesimbra interpôs recurso subordinado, tendo aquele Tribunal, por acórdão de 02.06.2022, negado provimento aos dois recursos.

5 – Desta última decisão foi interposto, pelas AA., recurso de revista para este STA, e, pelo Município de Sesimbra, recurso subordinado, tendo ambos sido admitidos por acórdão de 16.02.2023.

6 – As Recorrentes apresentaram alegações que remataram com as seguintes conclusões: «[…] 1º É manifesta a admissibilidade do presente recurso de revista ao abrigo do artigo 150.º do CPTA porquanto atentas as características dos processos, ou melhor dos processos apensos, a natureza e complexidade das questões jurídicas, é manifestamente necessária a intervenção deste STA para uma melhor aplicação do direito.

2º Grande parte das questões em causa no presente recurso são idênticas às suscitadas no recurso que corre termos neste STA sob o n.º 1119/08.5.BELSB no qual este STA proferiu já decisão de admissão do recurso de revista por ter entendimento que a natureza das questões envolvidas justificava a sua intervenção.

3º Pela mesma razão e pela interdependência das matérias tratadas no presente recurso e naquele outro e até mesmo precedência da decisão a proferir naquele outro, as Recorrentes entendem que se verificam os pressupostos e se justifica a apensação dos recursos, o que se requer.

4º É manifesta a procedência do presente recurso porquanto, ao corroborar a decisão do TAF de Almada, o Tribunal Recorrido: (i) Fez incorreta apreciação da prova documental e testemunhal; (ii) Ignorou, na decisão, factos que foram dados como provados e outros que, apesar de não quesitados e não constantes da matéria de facto resultam, de forma clara e inequívoca dos processos administrativos instrutores juntos aos autos e dos respetivos documentos que fazem prova plena dos factos nele atestados; (iv) Esqueceu-se que estava em ambos os casos a julgar pedidos indemnizatórios relacionados com atos administrativos relativos à operação urbanística de loteamento, licenciada em 2 de Março de 2009 e titulada pelo Alvará n.º ...05, e não a julgar a legalidade do licenciamento de tal operação urbanística ou do respetivo alvará; (v) E, em consequência de uma visão claramente parcial, sobre a legalidade de tal operação urbanística, errou na interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis a ambos os pedidos.

5º A grave ilegalidade cometida pelo Município de Sesimbra, impediu, durante cerca de 16 anos, que a Autora, ora Recorrente, exercesse os direitos urbanísticos conferidos pelo ato de licenciamento datado de 3 de Março de 1989, no momento próprio e de acordo com o projetado pela Requerente do loteamento, com os consequentes prejuízos na esfera jurídica da Autora AA, ora Recorrente, seja em termos de custos incorridos para efeitos de reposição da legalidade violada seja em termos de lucros cessantes pela frustração da execução de um projeto urbanístico projetado para um determinado momento da vida da Autora, com determinadas condições económicas e de mercado, as quais se vieram a deteriorar de ano para ano à medida que o tempo da batalha judicial supra descrita se travava nos tribunais administrativos e, depois, com o departamento jurídico da Câmara Municipal de Sesimbra. Tinham passado 16 anos desde que apresentou o projeto! 6º Mas o "pesadelo" não ficou por aqui: quando tudo parecia estar sanado e a esperança de concretizar o seu projeto de vida tinha renascido, estando já a decorrer a execução das obras de urbanização do loteamento, foi a Autora A..., S.A. para a qual foi, entretanto, transferido o Alvará de Loteamento (e da qual a Autora AA é sócia), confrontada, sem que nada o fizesse esperar, com uma visita dos senhores vigilantes da Natureza que levantaram um auto de notícia que deu origem a uma decisão de embargo da obra pelo Parque Natural da Arrábida (PNA); 7º O PNA tudo fez, passando por cima das mais elementares regras legais, para que a Autora A..., S.A. não executasse a obra, ainda que tal significasse violar a lei.

8º O pedido formulado contra o Réu Município de Sesimbra é a sua condenação a pagar à Autora uma indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de ato administrativo ilegal, a saber o ato administrativo que, no âmbito do processo de loteamento que deu origem ao Alvará n.º ...05, impôs à Autora a cedência de lotes como contrapartida do loteamento, ato esse objeto de anulação com fundamento em ilegalidade por acórdão do STA transitado em julgado e devidamente documentado nos autos; 9º Não está, pois, em causa nos presentes autos, ao contrário do que parece ter entendido o tribunal recorrido, a validade da licença de loteamento emitida pela Câmara Municipal de Sesimbra ou do respetivo Alvará, que, como ato de execução, se lhe seguiu.

10º Do ponto de vista das Autoras, o processo instaurado conta o Município de Sesimbra não têm qualquer relação de prejudicialidade ou outra que pudesse determinar a sua apensação e decisão conjunta porquanto no processo n.º 841/06.5 BEALM está em causa um pedido de indemnização contra o ICNB contra a prática dos seguintes atos reputados de ilegais pela Autora A..., SA., ora Recorrente a. Ato de embargo decretado por "despacho" da Comissão Diretiva do Parque Natural da Arrábida em .../.../2006, notificado à Autora A... S.A. em .../.../2006 [v. pontos 86) e 88) da matéria de facto].

b. Ato de prorrogação do embargo referido em a), datado de 4.12.2006 e notificado à Autora A..., SA em 5.01.2007 [v. pontos 95) e 96) da matéria de facto].

c. Ato de embargo datado de 20.09.2007, da Sra. Diretora do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas do Litoral de Lisboa e Oeste [v. ponto 101) da matéria de facto].

11º Sendo certo que o pedido indemnizatório respeita apenas aos prejuízos decorrentes da paralisação da obra, situando-se tais prejuízos, temporalmente num período totalmente distinto relativamente aos prejuízos reclamados pela Autora AA contra o Município de Sesimbra.

12º Em comum aos dois processos existe, pois, unicamente, a licença de loteamento, cuja validade está a ser discutida no já referido recurso pendente neste STA sob o n.º 1119/08.5BELSB, processo que subiu em recurso também vindo do TAF de Almada; 13º A Autora A..., S.A., ora Recorrente, constatou que no âmbito do processo n.º 841/06.5BELSB, não foram gravados os depoimentos dos Senhores Peritos, sendo que a irregularidade em causa prejudica a presente pretensão recursória da Autora A... S.A., ora Recorrente, pelo que a mesma constitui uma nulidade, que ora se argui, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 201.º, n.ºs 1 e 2 do CPC; 14º A decisão recorrida é manifestamente nula por padecer, simultaneamente, de omissão e excesso de pronúncia; 15º Dispõe o artigo 95.°, n.º 1 do CPTA que, (i) o Tribunal deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fica prejudicada pela decisão de outras e (ii) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento de outras; 16º Por seu turno o n.º 2 do mesmo preceito estipula que quando estejam em causa pedidos impugnatórios o Tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de...

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