Acórdão nº 3490/22.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução19 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO AA instaurou o presente processo de inventário para partilha da herança deixada por óbito de BB, indicando para o exercício do cargo de cabeça de casal o neto BB.

Alega, em síntese, no que aqui interessa, que o inventariado faleceu no dia .../.../2022, no estado de viúvo de CC que também usava o nome de CC, com quem foi casado no regime da comunhão geral de bens, tendo deixado como herdeiros os seus netos, o já referido BB e DD, filhos da sua filha EE, já falecida à data do seu decesso e a ora requerente, sua sobrinha, a quem, por testamento de 23.11.2021, foi “legado” por conta da quota disponível da sua herança, a meação e o quinhão hereditário a que o falecido tinha direito por óbito de sua mulher CC.

Conclusos os autos, a Sr.ª Juíza a quo proferiu despacho com o seguinte dispositivo: «Destarte, nos termos do disposto nos artigos 1085.º, 1100.º, 577.º, alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil, declaro que a Requerente carece de legitimidade para requerer o presente processo de inventário e, consequentemente, indefiro liminarmente o requerimento inicial.

» Inconformada, a Requerente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1- A questão que leva a que se recorra da douta decisão proferida é facilmente entendível, e não necessita de grandes explanações, face ao já supradito.

2- Com efeito a questão centra-se na questão da distinção entre a qualidade de herdeiro e a qualidade de legatário.

3- Já supra se disse que é uma “questão de escola”, e foi uma séria contenda que dividiu insignes figuras do direito sucessório, aquando do anteprojeto do actual código civil português, e dos membros da comissão revisora do mesmo.

4- Todavia a Lei substantiva nem antes, com o Cód. Civil de 1867, nem actualmente, andou divergente relativamente ao essencial da distinção entre herdeiro e legatário.

5- Se já antes se dizia que era herdeiro, quem sucede na totalidade da herança, ou em parte dela, sem determinação de valor ou objecto, e legatário aquele a quem se dispõe de valores ou objetos determinados, ou de certa parte deles, agora, dispõe-se que é herdeiro o que sucede na totalidade, ou numa quota do património do falecido, e legatário o que sucede em bens ou valores determinados. “(antes artº 1736 do Cód. Civil de 1867, agora o nº 2 do artº 2030 do actual Cód. Civil.

6- E vai-se mais longe no n.º 5 do artº 2030 do Cód. Civil, é que a qualificação...

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