Acórdão nº 390/20.9T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução20 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 390/20.9T8SSB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

AA, intentou a presente ação declarativa de condenação contra Chave Certa - Promoção Imobiliária, Lda.

, invocando que acordou com a Ré que receberia 25% da comissão devida àquela agência imobiliária, pelas angariações, e 25% pelas vendas que fizesse, sendo-lhe devida pela Ré: a comissão, no valor de global 6.137,56€, pelo negócio que teve por objeto a moradia sita na Rua ..., Lagoa da Albufeira, ... Sesimbra, a que acrescem juros de mora, desde 31.05.2019 até à data da entrada da presente ação, no valor de 312,76€, num total em dívida que ascende a 6.450,32€; a comissão, no valor de global 1.650,00€, pelo negócio que teve por objeto a moradia sita na Avenida ..., Redondos, ..., Fernão Ferro, a que acrescem juros de mora, desde 24/09/2019 até à data da entrada da presente ação, no valor de 63,11€, num total em dívida que ascende a 1.713,11 €; a indemnização por danos patrimoniais, no valor de 688,47€; a indemnização por danos não patrimoniais, no valor de 8.000,00€; e ainda os juros de mora entretanto vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, que peticiona.

  1. Regularmente citada, a Ré contestou, invocando a incompetência territorial do tribunal, pugnando pela improcedência da ação, e pedindo a sua absolvição do pedido, alegando, em síntese, que a A. deixou de lhe prestar serviço, por abandono, pelo que não tem o peticionado direito.

  2. Foi proferido despacho de saneamento, e julgada improcedente a deduzida exceção de incompetência territorial.

  3. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e, consequentemente, decido condenar a Ré, Chave-Certa Promoção Imobiliária, Lda., a pagar à Autora, AA: - A comissão no valor de 3.068,78€, devida no negócio que teve por objeto a moradia sita na Rua ..., Lagoa da Albufeira, ... Sesimbra, a que acrescem juros de mora desde 31/05/2019 até à data da entrada da presente ação e os juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento à taxa supletiva vigente para os juros civis; - A comissão no valor de global 1.650,00 €, devida no negócio que teve por objeto a moradia sita na Avenida ..., Redondos, ... Fernão Ferro, a que acrescem juros de mora desde 24/09/2019 até à data da entrada da presente ação, no valor de 63,11 €, num total em dívida que ascende a 1.713,11 euros, acrescidos dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento à taxa supletiva vigente para os juros civis; - A indemnização por danos não patrimoniais, no valor de 4.000,00 € (quatro mil euros) acrescidos dos juros moratórios a contar após o transito em julgado da presente sentença.

    No mais vai a Ré absolvida do pedido.

    Custas a cargo das Partes na proporção do decaimento.

    Valor da ação: 16.851,90 €».

  4. Inconformadas, a Autora e a Ré, apelaram, finalizando as suas minutas recursórias com as seguintes conclusões [transcrição]: 5.1. Recurso da Autora: «1. A autora/recorrente peticionou a condenação da Ré/Recorrida, ao pagamento à A. da comissão no valor de global 6.137,56 €, devida no negócio que teve por objeto a moradia sita na Rua ..., Lagoa da Albufeira, ..., Sesimbra, a que acrescem juros de mora desde 31/05/2019 até à data da entrada da ação, no valor de 312,76 € €, num total em dívida que ascende a 6.450,32 €; 2. O valor total de comissão supra mencionado seria devido pela angariação do imóvel/vendedora e pela angariação dos compradores e pelo exclusivo, no negócio da moradia sita na Rua ..., Lagoa da Albufeira, ... Sesimbra; 3. Apesar de toda a prova carreada para os autos pela recorrente, nomeadamente, a prova documental junta com a P.I. (Doc. n.º 3 a n.º 19) e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, o Tribunal a quo decidiu somente atribuir à A., por esse negócio, a comissão devida pela angariação dos vendedores, no valor de 3.068,78 €, a que acrescem juros de mora desde 31/05/2019 até à data da entrada da presente ação e os juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento à taxa supletiva vigente para os juros civis, isto é, menos de metade do valor a que teria direito; 4. O Tribunal de 1.ª Instância entendeu que a angariação do imóvel/da vendedora foi realizada por uma então colega de AA, a Sr.ª BB.

  5. Resulta da prova carreada para os autos que BB não angariou o imóvel/a vendedora, tendo transmitido, à recorrente, somente o contacto telefónico da sua proprietária, a sua antiga cliente, P...; 6. Tratou-se de uma mera referenciação do cliente, de uma dica dada à A., o que aliás é admitido pelo Tribunal. «(…) BB referenciou a cliente (…) àquela (…)»; 7. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo iguala, de forma incorreta, essa referenciação a uma angariação e, por isso, erradamente conclui que esta «(…) fez a angariação, tem direito a metade da comissão a pagar pela Chave Certa.»; 8. A decisão recorrida é justa, tendo o Tribunal recorrido decidido bem exceto na parte da sentença de que agora se recorre, tendo ocorrido, nesse particular, erro na apreciação da prova, com pontos da matéria de facto que foram incorretamente julgados.

  6. Na sua petição inicial (PI) a A. alegou que acompanhou o processo respeitante ao imóvel sito na Rua ..., Lagoa da Albufeira, ... Sesimbra desde o início até à assinatura do respetivo contrato de compra e venda, ou seja, que fez tudo o que estava ao seu alcance com vista à viabilização e concretização do negócio, o que veio a acontecer; 10. Na nossa humilde opinião, a recorrente logrou demonstrar isso mesmo através da prova documental junta com a P.I. (Vide Doc. n.º 3 a n.º 19) e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento; 11. O Tribunal a quo deu como provado o alegado pela A. (Vide Factos provados n.ºs 11 a 21); 12. A vendedora não era cliente de BB pois esta tinha abandonado o processo há anos, limitando-se, à data dos factos, a transmitir o contacto da proprietária, sua antiga cliente, P..., à recorrente; 13. Tratou-se de uma mera referenciação do cliente, de uma dica dada à A., o que aliás é admitido pelo Tribunal. «(…) BB referenciou a cliente (…) àquela (…)»; 14. É usual, no ramo imobiliário, dar dicas/fazer referenciações a colegas sem que quem o faz tenha direito à comissão devida pela angariação do vendedor/imóvel; 15. Não é verdade que BB fez a angariação do imóvel/da vendedora; 16. Angariação não é sinónimo de referenciação; 17. A angariação do imóvel envolve um determinado labor que não foi realizado por BB; 18. Todavia, salvo o devido respeito, o Tribunal recorrido iguala, de forma incorreta, essa referenciação a uma angariação e, por isso, erradamente conclui que esta «(…) fez a angariação, tem direito a metade da comissão a pagar pela Chave Certa.»; 19. Consequentemente, a parte final do ponto 13 dos factos provados: (…) embora o mesmo lhe tenha sido referenciado por BB a qual foi quem na prática angariou esta moradia para a Chave Certa, não devia ter sido dada como provada; 20. Mais, a conclusão extraída pelo Tribunal a quo de que «(…) no caso concreto como eram duas e BB fez a angariação em ambos os negócios, cabe a AA, a A., 25% de cada uma das duas mencionadas comissões.» não tem suporte fáctico; 21. Ainda mais, considerando que o Tribunal deu como não provado o facto não provado n.º 5, do que resulta que a A. assumiu a angariação do imóvel (vendedor) e dos seus compradores; 22. A convicção do Tribunal de Direito fundou-se essencialmente: a) Nas declarações de parte prestadas pela A., que caracterizou como «(…) credível porquanto, a generalidade, dos factos por si alegados resultaram provados (…)»; b) No depoimento da testemunha por esta arrolada, CC, uma vez que «(…) tendo presenciado o que relatou e, por conseguinte, foi credível. Foi imparcial porquanto podia ter afirmado mais do que disse, (…), mas não o fez.»; c) No depoimento da vendedora do imóvel sito na Lagoa da Albufeira, P..., que referiu, no seu depoimento, que já tinha abandonado o propósito de vender o imóvel, sendo que apenas poucos dias antes do contacto de AA tinha novamente equacionado essa possibilidade; d) No depoimento da compradora do mesmo, DD, que confirmou que «(…) foi a A. que acompanhou todo o assunto da compra do princípio ao fim tendo estado presente inclusivamente na escritura pública de compra e venda.» (Cfr. Sentença recorrida, Fundamentação de Facto) 23. A recorrente nunca se quis arvorar única interveniente em todos os negócios, tendo a própria alegado que no negócio da moradia sita em Fernão Ferro a Sr.ª BB teve intervenção, - Vejam-se declarações de parte da A., prestadas em sede de audiência final na sessão do dia 10/02/2022, aos 14.02 min; 24. Quanto à credibilidade de BB, o Tribunal recorrido refere, na Sentença em crise, que «A testemunha BB, (…) que continua a colaborar com EE na área da imobiliária e na Ré, depôs com manifesta parcialidade pelo que não relevou para a fundamentar de facto a presente sentença.». Sendo que, em momentos, mostrou desconhecer os factos, apesar de insistir que teve intervenção no negócio; por exemplo, disse ter recebido o valor das comissões devidas à A. mas não conseguiu dizer quais as percentagens das mesmas praticadas da agência imobiliária em que ainda presta serviço; 25. A testemunha da R., FF, diz ter recebido as comissões que lhe eram alegadamente devidas pelos dois negócios em apreço nos autos, no entanto, apesar de interpelada para o efeito e mesmo depois da entrada em juízo de procedimento cautelar de arresto e da presente ação, a recorrida nunca entregou quaisquer valores à A. por estes negócios. Tal facto só poderá dever-se a manifesta má-fé da parte da recorrida; 26. Segundo o Juiz de Direito, o representante da R., «(…) fez da sua contestação uma questão fundamentalmente de orgulho profissional, mas sobretudo pessoal, pelo que não mereceram a credibilidade deste Tribunal. Apenas relevou para...

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