Acórdão nº 2188/18.5T8SLVA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução20 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Na execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, intentada por REGULCONCRETE, CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, S.A.

contra SUMMERSURPRISE UNIPESSOAL, LDA.

e AA, para cobrança coerciva da quantia de €138.520,04, tendo sido apresentado como título executivo um documento particular autenticado denominado Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento com Prestação de Aval, vieram os executados deduzir embargos pedindo que:

a) Sejam julgadas procedentes as exceções invocadas nos artigos 1.º a 177.º da petição inicial, absolvidos os embargantes do pedido e extinta a instância executiva; ou, se assim não se entender, b) Seja a oposição julgada provada e procedente, com as legais consequências.

Foi apresentada contestação na qual a embargada defendeu a improcedência dos embargos.

Em 17-02-2022, foi proferida sentença que julgou:

  1. Procedente a oposição em relação ao embargante AA e, consequentemente, declarou extinta a execução quanto ao mesmo; b) Determinou a redução da cláusula penal para €8.000,00 e, consequentemente, reduziu a quantia exequenda para €96.520,04.

    Inconformada, apelou a executada/embargante SUMMERSURPRISE UNIPESSOAL, LDA.

    pugnando pela revogação da sentença na parte em que é impugnada, apresentado as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª No caso sub judice, verifica-se que o título exequendo ora em análise – documento particular de reconhecimento de dívida supostamente autenticado – não obedeceu as requisitos legais exigíveis, limitando-se a estar reconhecido mediante uma simples reprodução mecânica do registo na Ordem dos Advogados, na qual se atesta simplesmente “Declaração de dívida e plano de pagamento com prestação de aval pessoal na quantia de €578.691,60 (…) à sociedade Regulconcrete – Construção Civil e Obras Públicas, S.A., referente à execução do contrato de empreitada n.º 68-2017 (…)” sem qualquer identificação precisa das partes, estado, residência ou sequer qualquer intervenção dos devedores e/ou assinatura das partes outorgantes e assinatura do funcionário advogado que procedeu à suposta autenticação, inexistindo ainda qualquer declaração de que as partes leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que o mesmo exprime a sua vontade, pelo que o mesmo é nulo por vício de forma (v. art. 220º do C. Civil; cfr. arts. 46º e 151º do código do Notariado) (v. Doc. 1 – título Executivo, junto com o Requerimento Executivo) – cfr. Texto nº 1; 2.ª No âmbito a ação executiva, “o documento particular apenas poderá ser considerado autenticado se o seu teor tiver sido confirmado pelas partes perante o certificante (o notário, a câmara de comércio e indústria, o conservador, o oficial de registo, o advogado ou o solicitador), nos termos prescritos nas leis notariais, que, impõem, para além do mais, a necessidade de, no termo, constar as assinaturas dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento, sob pena do acto notarial ser nulo, por vício de forma.” (v. Ac. RG de 2020.12.17, Proc. 2580/20.5T8GMR.G1, www.dgsi.pt; cfr. exatamente no mesmo sentido Ac. RC de 2020.01.21, Proc. 4388/18.9T8VIS-A.C1, www.dgsi.pt; cfr. arts. 35, 36º, 46º, 150º e 151º do Código do Notariado e arts. 1º e 3º da Portaria 657-B/2006), o que não se verificou in casu com o título exequendo que é assim nulo e inválido por inobservância dos respetivos requisitos legais – cfr. Texto nº 1; 3.ª In casu, “não existindo título ou sendo este insuficiente impunha-se o indeferimento liminar do requerimento executivo, com fundamento na alínea a) do artº 726 nº2 C.P.C., pelo que se, por qualquer razão, o julgador se não aperceber da falta deste pressuposto específico da execução, nada obsta a que venha posteriormente a apreciar esta questão, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso, cuja apreciação sempre se imporia ao tribunal. Quer isto dizer que, ainda que não invocada tal questão em sede de embargos de executado, o princípio da concentração da defesa e da preclusão de meios de defesa não se aplica quando sejam invocadas questões que já eram de conhecimento oficioso, ou seja, aquelas questões que não estão na livre disponibilidade das partes.” (v. Ac. RC de 2016.04.28, Proc. 7262-13.1TBOER.L1-6, www.dgsi.pt; cfr. Acs. RL de 2015.03.12, Proc. 28802/09.5T2SNT.L1-2, www.dgsi.pt; cfr. arts. 703º, 707º e 726º do CPC) – cfr. Texto nº 1; 4.ª O título exequendo ora em análise – documento particular de reconhecimento de dívida autenticado – não obedeceu as requisitos legais exigíveis, pelo que o mesmo não pode servir de base à ação executiva, sendo certo, a sua nulidade e invalidade era de conhecimento oficioso e a ora Recorrente está ainda em tempo para invocar e pedir a apreciação do mesmo em sede recursória pois “a inexistência de título executivo pode ser invocada pelo executado, pela primeira vez, em sede de recurso interposto contra a decisão que julgou improcedentes os embargos opostos à execução, no caso de, em tal momento, ainda não ter havido transmissão dos bens penhorados.” (v. Ac. RC de 2022.01.18, Proc. 1238/20.0T8ANS-A.C1, www.dgsi.pt; cfr. cfr. art. 220º do C. Civil, arts. 35º, 36º, 46º, 150º e 151º do Código do Notariado e arts. 703º, 707º e 726º do CPC) – cfr. Texto nº 1; 5.ª Os factos alegados e constantes dos arts. 2º a 7º, 27º a 39º, 44º, 45º, 47º a 55º, 59º a 65º, 70º a 78º, 84º a 86º, 88º, 90º, 94º a 100º, 103º a 109º, 117º (última denúncia dos defeitos) e 128º da Petição de Embargos de Executado de 2019.04.01 não podem deixar de integrar e ampliar a matéria de Facto Assente/Fatos Provados, pois são principais e absolutamente relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida, maxime relativas à exceção de não cumprimento alegada pela ora Recorrente (v. art. 596º do CPC; cfr. Ac. do STJ de 2012.12.18, Proc. 1345/10.7TVLSB.L1.S1 www.dgsi.pt), pois: - Por um lado, resultam de acordo e admissão da Embargada (v. Contestação de 2019.06.17, arts. 41º e 54º - Ref. Citius 1544494); e, - Por outro, resultam dos documentos apresentados e analisados em julgamento – emails e fotografias – que foram expressamente admitidos, aceites e não impugnados pela Recorrida [v. Contestação da Embargada de 2019.06.17, arts. 43º e 57º (Ref. Citius 1544494); cfr. Docs. 2 a 30 juntos com a Petição de Embargos de Executado de 2019.04.01 (Ref. Citius 1496660); Docs. 1 a 42 (fotografias) juntos com o Requerimento de 2020.02.05 e seguintes, utilizadas inclusive pelos Srs. Peritos (Ref. Citius 1701374); cfr. arts. 574º e 567º do CPC; cfr. arts. 356º/1, 358º/1, 360º, 368º, 374º e 376º do C. Civil] – cfr. Texto nº 2; 6.ª Face aos elementos documentais e periciais juntos aos autos, bem como aos Esclarecimentos dos Srs. Peritos e à prova testemunhal e declarações de parte produzida em audiência de discussão e julgamento pela Embargante Recorrente, e segundo também as várias soluções plausíveis de direito, deve também ser dada como provada e integrar e ampliar a matéria de Facto Assente/Fatos Provados, a matéria de facto alegada pela Recorrente e constante dos: - artigos 123º, 125º a 127º, 129º e 130º a 138º da Petição de Embargos de Executado de 2019.04.01 (Ref. Citius 1496660); e - a matéria de facto constante do artigo 122º da Petição de Embargos de Executado em causa, com as alterações resultantes das respostas maioritária dos Srs. Peritos do Tribunal e da ora Recorrente ao quesito 10º do Relatório Pericial junto em 2021.07.08 (Ref. Citius 2013294), na qual determinaram um valor de € 212.100€+IVA para reparação dos vícios e defeitos dados como provados “tendo por base preços de mercado ajustados à localização e tipo de trabalhos a executar” – cfr. Texto nº 2; 7.ª A matéria de facto em causa constante dos referidos artigos 123º, 125º a 127º, 129º e 130º a 138º da Petição de Embargos de Executado de 2019.04.01 (Ref. Citius 1496660) foi amplamente instruída durante os autos, analisada e discutida em sede de audiência de julgamento (v. art. 662º do CPC), devendo ser dada como provada, máxime, face aos elementos documentais e periciais juntos aos autos – v. Docs. 8 a 30 da Petição de Embargos de Executado de 2019.04.01 (Ref. Citius 1496660), Docs. 1 a 42 juntos com os Requerimentos de 2020.02.05 e seguintes (Ref. Citius 1701374) e Relatório Pericial junto em 2021.07.08 (Ref. Citius 2013294) –, bem como aos esclarecimentos dos Srs. Peritos e aos depoimentos das seguintes testemunhas e declarações de Parte: - Esclarecimentos dos Srs. Peritos Engs. BB, CC e DD, peritos do Tribunal e da Recorrente, registado no CD Áudio de Registo, em 2022.01.13, das 11h20 às 12h47m, com a duração de 1h27m49seg. (cfr. Ata de audiência de discussão e julgamento de 2022.01.13 – em concreto, passagem da gravação desde 1h08min49seg. a 1h10m20seg. e passagem da gravação desde 1h19m40seg. a 1h24m55seg.); - EE, responsável pela gestão do empreendimento em causa nos autos, testemunha indicada pela Recorrente registado no CD Áudio de Registo, em 2022.02.16, das 14h24m às 15h46m, com a duração de 1h20m20seg. (cfr. Ata de audiência de discussão e julgamento de 2022.02.16 – em concreto, passagens da gravação desde 1h11m12seg. a 1h19m43seg.); - FF, rececionista e sub-responsável pela gerência do empreendimento em causa nos autos, testemunha indicada pela Recorrente, registado no CD Áudio de Registo, em 2022.02.16, das 15h47m às 16h15m, com a duração de 00h28m53seg. (cfr. Ata de audiência de discussão e julgamento de 2022.02.16 – em concreto, passagem da gravação desde 00h07m28seg. a 00h28m53seg.); e - AA, Parte e Gerente da ora Recorrida, registado no CD Áudio de Registo, em 2022.02.25, das 15h15m às 17h10m, com a duração de 01h56m45seg. (cfr. Ata de audiência de discussão e julgamento de 2022.02.16) – cfr. Texto nº 2; 8.ª Face à insuficiência relativa à matéria de facto, “a anulação da decisão da 1ª instância, com...

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