Acórdão nº 1999/20.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Faro, os seguintes trabalhadores propuseram, em separado, acções de processo comum, as quais foram posteriormente apensadas e tramitadas em conjunto: 1.º A. AA; 2.º A. BB; e, 3.º A. CC.
As entidades que os AA. demandaram foram: 1.ª Ré STAS – SECURITAS TRANSPORT AVIATION SECURITY, LDA.
; 2.ª Ré SECURITAS – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A.
; 3.ª Ré 2045 – Empresa de Segurança, S.A.
; e, 4.ª Ré Ana – Aeroportos de Portugal, S.A.
: Alegaram que exerciam as funções de vigilante no Aeroporto de Faro e que, na sequência de transmissão da posição contratual das 1.ª e 2.ª Rés para a 3.ª, esta recusou a transmissão dos seus contratos de trabalho, motivo pelo que formulam pedidos de declaração se houve ou não transmissão de estabelecimento, de declaração de existência de despedimento ilícito e condenação das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés em indemnização de antiguidade, caso não optem pela reintegração, e ainda nos salários de tramitação, tudo acrescido de juros de mora.
Caso assim não se entenda, pedem que seja declarado que foram alvo de despedimento ilícito e sejam as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar-lhes a indemnização de antiguidade e os salários de tramitação, com juros. Em alternativa, que se declare que uma das Rés se encontra a violar o dever de ocupação efectiva e seja condenada a pagar-lhes as retribuições vencidas desde Agosto de 2020, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, também com juros.
As 1.ª e 2.ª Rés contestaram alegando que os AA. estavam integrados numa unidade económica transmitida à 3.ª Ré, e que não procedeu ao seu despedimento.
Por seu turno, a 3.ª Ré contestou alegando que não ocorreu a transmissão de estabelecimento.
Já a 4.ª Ré, invocou a sua ilegitimidade passiva.
No saneador, a 4.ª Ré foi julgada parte ilegítima e absolvida da instância, em decisão transitada em julgado.
Após julgamento, foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo (após rectificação, constante de despacho proferido nos autos): 1. “declaro que, no dia 01 de Agosto de 2020, os contratos que uniam os AA. AA, BB e CC à Securitas Transport Aviation Security, S.A., se transmitiram para a 2045 – Empresa de Segurança, S.A.; 2. declaro que a 2045 – Empresa de Segurança, S.A. despediu ilicitamente AA, BB e CC .
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consequentemente, condeno a 2045 – Empresa de Segurança, S.A. a pagar a cada um dos AA.: a) a título de indemnização, em substituição da reintegração, a quantia correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, atendendo-se ao tempo decorrido até ao trânsito em julgado desta decisão, em montante a fixar em liquidação de sentença; b) a título de compensação, o montante das retribuições (incluindo subsídios de férias e de natal) que deixaram de auferir até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida dos juros de mora, à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento, em montante a fixar em liquidação de sentença, com dedução das quantias referidas no art.390º nº 2 do Código de Trabalho.
3-A.
Absolvo as RR. Securitas Transport Aviation Security, Lda. e Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança S.A., dos pedidos.” Inconformada, a Ré 2045 recorre e conclui:IA) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgando a acção procedente, declarou que os contratos de trabalho dos AA se transmitiram para a R. 2045 e declarando a Ilicitude do Despedimento dos AA., condenou a R. 2045 – Empresa de Segurança, S. A. condenou-a a pagar-lhe as quantias que constam das alíneas a) e c) do ponto 3 da Decisão, a fixar em liquidação de Sentença.
B) A sentença recorrida incorreu em violação ao disposto no artº 670º do C.P.C. não compatibilizou toda a matéria de facto apurada, fez incorrecta apreciação da matéria de facto e efectuou errada interpretação e aplicação do Direito.
C) A Recorrente impugna a matéria assente como provada, pretendendo seja alterada a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos concretos pontos de facto, a seguir identificados: O ponto 10 dos Factos NÃO Provados deverá ser ELIMINADO; Os assentes como provados nos pontos 78, 12, 16, 20, 72 e 85 devem ser ALTERADOS, Deverão ser ADITADOS o teor dos pontos infra descritos em I), II, III, IV, V e VI e considerados como PROVADOS, os quais considera incorrectamente julgados, por os meios probatórios constantes dos autos, (documentos e prova testemunhal gravada) uma vez reapreciados, imporem decisão diversa.
IID) A expressão “aceitaram a transmissão” vertida no ponto 78 dos factos assentes como provados consubstancia-se num conteúdo totalmente conclusivo, que não pode ser considerado no contexto de factos provados e que apenas deveria constar da parte de Direito, alicerçado em factos, que nem sequer resultam da prova produzida, reportando-se as conclusões aí extraídas directamente ao “thema decidendum” – a existência ou não de transmissão de estabelecimento/Transmissão de contrato de trabalho.
E) No que respeita a julgamento da matéria de facto, nos termos disposto no nº 2 do artº 607º do C.P.C, o Juiz declara os factos que julga provados e quais os que não julga provados, e não matéria de Direito ou conclusões.
F) Assim, a decisão recorrida ao inserir nos factos assentes como provados tal conclusão violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., sendo que, aliás tal expressão é errada e contraditória em face do que consta assente como provado no ponto 73 dos factos assentes como provados, do qual resulta inequivocamente que o que foi proposto aos AA e que os mesmos aceitaram foi a celebração de um contrato ex novo com a 2045 e não a “transmissão”.
G) Consequentemente, deve o ponto 78 dos factos assentes como provados ser ALTERADO para a seguinte redacção, corrigindo-se também erro de escrita ao omitir-se a palavra “documentação” a seguir a “demais” 78 – Porque não concordaram com a exigência relativa à comprovação da rescisão do contrato com a STAS - do que AA e BB informaram DD e EE respectivamente, e CC informou FF, chefe de grupo - não a entregaram na 2045, nem a demais documentação solicitada e, por isso, a mesma não lhes permitiu que continuassem a exercer as funções de vigilante no aeroporto como até aí vinham fazendo.
H) Resulta expresso dos Contratos de trabalho dos AA junto aos autos a fls 358, 361 a 362 vº e fls 363 que o Contrato de Trabalho do A. AA era no concelho de Faro, designadamente em ENGIL Aeroporto Faro, podendo o mesmo ser colocado por conveniência de serviço ou devido a extinção do posto de trabalho, noutro local do referido concelho e dos AA BB e CC era na área geográfica da Filial de Faro.
I) Consequentemente, devem os pontos 12, 16 e 20 dos factos assentes como provados serem ALTERADOS para a seguinte redacção: 12 – O local de trabalho do A. AA era no concelho de Faro, designadamente na ENGIL Aeroporto Faro, podendo o mesmo ser colocado por conveniência de serviço ou devido a extinção do posto de trabalho, noutro local do referido concelho. Ultimamente exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante nas instalações do Aeroporto de Faro, mais precisamente na Portaria 4 – Acesso à Cave. 16 – O local de trabalho do A. BB era na área geográfica da Filial de Faro. Ultimamente exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante nas instalações do Aeroporto de Faro, mais precisamente na Portaria 8 – Chegadas. 20 – O local de trabalho do A. CC era na área geográfica da Filial de Faro. Ultimamente exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante nas instalações do Aeroporto de Faro, mais precisamente na Portaria 2 – Central de Alarmes.
J) Os pontos 24 e 35 dos factos assentes como provados apenas reflectem o que consta em cada um dos Cadernos de Encargos - 2014 e 2020 - não reflectindo a realidade dos serviços que foram sendo efectivamente prestados ao longo do tempo, designadamente e o que é relevante é que serviços eram prestados a 31 de Julho de 2020 pela R. STAS e que serviços passaram a ser prestados a partir do dia 1 de Agosto de 2020 pela R. 2045.
K) Existe documentação junta aos autos que demonstra inequivocamente que os serviços, ao longo do tempo, sofreram reduções significativas e que, quando a R. 2045 inicia o serviço, o mesmo já fora reduzido, quer relativamente ao que constava do Caderno de Encargos de 2014, quer também relativamente ao Caderno de Encargos de 2020, matéria de facto relevante que é completamente desconsiderada na Sentença.
L) Foi atendendo a tal realidade que, à data de 1 de Agosto de 2022, a R. 2045 apenas teve necessidade de alocar 22 Vigilantes, quando antes, em 31 de Julho de 2020 a STAS tinha afectos ao serviço nas instalações em causa 27 Vigilantes – Cfr- ponto 63, 75, 76 e 95 dos factos assentes como provados.
M) Consequentemente e em consonância com o alegado nos arts 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º e 39º da Contestação da ANA Aeroportos de Portugal, considerando o Processo Principal e reproduzido com igual teor nos restantes apensos (Não impugnada) e o que resulta dos doc. nº 11, 12 e 13 juntos com aquela Contestação e não impugnados, deverão ser ADITADOS os seguintes pontos I, II, III; IV, V e VI considerados como provados, com a seguinte redacção: I – Em 15/03/2020 em virtude das medidas provisórias implementadas no Contexto do COVID 19, a Ana – Aeroportos de Portugal enviou à STAS , ao abrigo das Clausulas 4ª e 5ª ( Força maior) o pedido de redução de serviços com revisão de preços, relativos a: - Centro emissor de cartões de aeroporto; - Sala de saída de recolha de bagagem; - Rent a Car II – No decurso do processo de consulta 01/ 2019, a correr termos, foram também revistas as posições inicialmente previstas no caderno de encargos. III – Em 07/07/2020, considerando a revisão e redução de posições a abranger pelos indicados serviços, a Comissão Executiva da Ana – Aeroportos de Portugal aprovou a proposta da R...
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