Acórdão nº 1999/20.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução20 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Faro, os seguintes trabalhadores propuseram, em separado, acções de processo comum, as quais foram posteriormente apensadas e tramitadas em conjunto: 1.º A. AA; 2.º A. BB; e, 3.º A. CC.

As entidades que os AA. demandaram foram: 1.ª Ré STAS – SECURITAS TRANSPORT AVIATION SECURITY, LDA.

; 2.ª Ré SECURITAS – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A.

; 3.ª Ré 2045 – Empresa de Segurança, S.A.

; e, 4.ª Ré Ana – Aeroportos de Portugal, S.A.

: Alegaram que exerciam as funções de vigilante no Aeroporto de Faro e que, na sequência de transmissão da posição contratual das 1.ª e 2.ª Rés para a 3.ª, esta recusou a transmissão dos seus contratos de trabalho, motivo pelo que formulam pedidos de declaração se houve ou não transmissão de estabelecimento, de declaração de existência de despedimento ilícito e condenação das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés em indemnização de antiguidade, caso não optem pela reintegração, e ainda nos salários de tramitação, tudo acrescido de juros de mora.

Caso assim não se entenda, pedem que seja declarado que foram alvo de despedimento ilícito e sejam as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar-lhes a indemnização de antiguidade e os salários de tramitação, com juros. Em alternativa, que se declare que uma das Rés se encontra a violar o dever de ocupação efectiva e seja condenada a pagar-lhes as retribuições vencidas desde Agosto de 2020, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, também com juros.

As 1.ª e 2.ª Rés contestaram alegando que os AA. estavam integrados numa unidade económica transmitida à 3.ª Ré, e que não procedeu ao seu despedimento.

Por seu turno, a 3.ª Ré contestou alegando que não ocorreu a transmissão de estabelecimento.

Já a 4.ª Ré, invocou a sua ilegitimidade passiva.

No saneador, a 4.ª Ré foi julgada parte ilegítima e absolvida da instância, em decisão transitada em julgado.

Após julgamento, foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo (após rectificação, constante de despacho proferido nos autos): 1. “declaro que, no dia 01 de Agosto de 2020, os contratos que uniam os AA. AA, BB e CC à Securitas Transport Aviation Security, S.A., se transmitiram para a 2045 – Empresa de Segurança, S.A.; 2. declaro que a 2045 – Empresa de Segurança, S.A. despediu ilicitamente AA, BB e CC .

  1. consequentemente, condeno a 2045 – Empresa de Segurança, S.A. a pagar a cada um dos AA.: a) a título de indemnização, em substituição da reintegração, a quantia correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, atendendo-se ao tempo decorrido até ao trânsito em julgado desta decisão, em montante a fixar em liquidação de sentença; b) a título de compensação, o montante das retribuições (incluindo subsídios de férias e de natal) que deixaram de auferir até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida dos juros de mora, à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento, em montante a fixar em liquidação de sentença, com dedução das quantias referidas no art.390º nº 2 do Código de Trabalho.

    3-A.

    Absolvo as RR. Securitas Transport Aviation Security, Lda. e Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança S.A., dos pedidos.” Inconformada, a Ré 2045 recorre e conclui:IA) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgando a acção procedente, declarou que os contratos de trabalho dos AA se transmitiram para a R. 2045 e declarando a Ilicitude do Despedimento dos AA., condenou a R. 2045 – Empresa de Segurança, S. A. condenou-a a pagar-lhe as quantias que constam das alíneas a) e c) do ponto 3 da Decisão, a fixar em liquidação de Sentença.

    B) A sentença recorrida incorreu em violação ao disposto no artº 670º do C.P.C. não compatibilizou toda a matéria de facto apurada, fez incorrecta apreciação da matéria de facto e efectuou errada interpretação e aplicação do Direito.

    C) A Recorrente impugna a matéria assente como provada, pretendendo seja alterada a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos concretos pontos de facto, a seguir identificados: O ponto 10 dos Factos NÃO Provados deverá ser ELIMINADO; Os assentes como provados nos pontos 78, 12, 16, 20, 72 e 85 devem ser ALTERADOS, Deverão ser ADITADOS o teor dos pontos infra descritos em I), II, III, IV, V e VI e considerados como PROVADOS, os quais considera incorrectamente julgados, por os meios probatórios constantes dos autos, (documentos e prova testemunhal gravada) uma vez reapreciados, imporem decisão diversa.

    IID) A expressão “aceitaram a transmissão” vertida no ponto 78 dos factos assentes como provados consubstancia-se num conteúdo totalmente conclusivo, que não pode ser considerado no contexto de factos provados e que apenas deveria constar da parte de Direito, alicerçado em factos, que nem sequer resultam da prova produzida, reportando-se as conclusões aí extraídas directamente ao “thema decidendum” – a existência ou não de transmissão de estabelecimento/Transmissão de contrato de trabalho.

    E) No que respeita a julgamento da matéria de facto, nos termos disposto no nº 2 do artº 607º do C.P.C, o Juiz declara os factos que julga provados e quais os que não julga provados, e não matéria de Direito ou conclusões.

    F) Assim, a decisão recorrida ao inserir nos factos assentes como provados tal conclusão violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., sendo que, aliás tal expressão é errada e contraditória em face do que consta assente como provado no ponto 73 dos factos assentes como provados, do qual resulta inequivocamente que o que foi proposto aos AA e que os mesmos aceitaram foi a celebração de um contrato ex novo com a 2045 e não a “transmissão”.

    G) Consequentemente, deve o ponto 78 dos factos assentes como provados ser ALTERADO para a seguinte redacção, corrigindo-se também erro de escrita ao omitir-se a palavra “documentação” a seguir a “demais” 78 – Porque não concordaram com a exigência relativa à comprovação da rescisão do contrato com a STAS - do que AA e BB informaram DD e EE respectivamente, e CC informou FF, chefe de grupo - não a entregaram na 2045, nem a demais documentação solicitada e, por isso, a mesma não lhes permitiu que continuassem a exercer as funções de vigilante no aeroporto como até aí vinham fazendo.

    H) Resulta expresso dos Contratos de trabalho dos AA junto aos autos a fls 358, 361 a 362 vº e fls 363 que o Contrato de Trabalho do A. AA era no concelho de Faro, designadamente em ENGIL Aeroporto Faro, podendo o mesmo ser colocado por conveniência de serviço ou devido a extinção do posto de trabalho, noutro local do referido concelho e dos AA BB e CC era na área geográfica da Filial de Faro.

    I) Consequentemente, devem os pontos 12, 16 e 20 dos factos assentes como provados serem ALTERADOS para a seguinte redacção: 12 – O local de trabalho do A. AA era no concelho de Faro, designadamente na ENGIL Aeroporto Faro, podendo o mesmo ser colocado por conveniência de serviço ou devido a extinção do posto de trabalho, noutro local do referido concelho. Ultimamente exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante nas instalações do Aeroporto de Faro, mais precisamente na Portaria 4 – Acesso à Cave. 16 – O local de trabalho do A. BB era na área geográfica da Filial de Faro. Ultimamente exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante nas instalações do Aeroporto de Faro, mais precisamente na Portaria 8 – Chegadas. 20 – O local de trabalho do A. CC era na área geográfica da Filial de Faro. Ultimamente exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante nas instalações do Aeroporto de Faro, mais precisamente na Portaria 2 – Central de Alarmes.

    J) Os pontos 24 e 35 dos factos assentes como provados apenas reflectem o que consta em cada um dos Cadernos de Encargos - 2014 e 2020 - não reflectindo a realidade dos serviços que foram sendo efectivamente prestados ao longo do tempo, designadamente e o que é relevante é que serviços eram prestados a 31 de Julho de 2020 pela R. STAS e que serviços passaram a ser prestados a partir do dia 1 de Agosto de 2020 pela R. 2045.

    K) Existe documentação junta aos autos que demonstra inequivocamente que os serviços, ao longo do tempo, sofreram reduções significativas e que, quando a R. 2045 inicia o serviço, o mesmo já fora reduzido, quer relativamente ao que constava do Caderno de Encargos de 2014, quer também relativamente ao Caderno de Encargos de 2020, matéria de facto relevante que é completamente desconsiderada na Sentença.

    L) Foi atendendo a tal realidade que, à data de 1 de Agosto de 2022, a R. 2045 apenas teve necessidade de alocar 22 Vigilantes, quando antes, em 31 de Julho de 2020 a STAS tinha afectos ao serviço nas instalações em causa 27 Vigilantes – Cfr- ponto 63, 75, 76 e 95 dos factos assentes como provados.

    M) Consequentemente e em consonância com o alegado nos arts 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º e 39º da Contestação da ANA Aeroportos de Portugal, considerando o Processo Principal e reproduzido com igual teor nos restantes apensos (Não impugnada) e o que resulta dos doc. nº 11, 12 e 13 juntos com aquela Contestação e não impugnados, deverão ser ADITADOS os seguintes pontos I, II, III; IV, V e VI considerados como provados, com a seguinte redacção: I – Em 15/03/2020 em virtude das medidas provisórias implementadas no Contexto do COVID 19, a Ana – Aeroportos de Portugal enviou à STAS , ao abrigo das Clausulas 4ª e 5ª ( Força maior) o pedido de redução de serviços com revisão de preços, relativos a: - Centro emissor de cartões de aeroporto; - Sala de saída de recolha de bagagem; - Rent a Car II – No decurso do processo de consulta 01/ 2019, a correr termos, foram também revistas as posições inicialmente previstas no caderno de encargos. III – Em 07/07/2020, considerando a revisão e redução de posições a abranger pelos indicados serviços, a Comissão Executiva da Ana – Aeroportos de Portugal aprovou a proposta da R...

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