Acórdão nº 2051/21.2T8LRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução10 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2051/21.2T8LRA.C1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA, apresentou requerimento/ formulário a que se reportam os artigos 98º-C e 98º-D do Código de Processo de Trabalho, opondo-se ao despedimento por justa causa efetuado em 27/05/2021 por DIGIDELTA SOFTWARE – ANÁLISE E PROGRAMAÇÃO, UNIPESSOAL, LDA pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

A Entidade Empregadora/Ré apresentou articulado motivador do despedimento e juntou cópia do processo disciplinar.

A Autora apresentou articulado de contestação defendendo-se por exceção e por impugnação e deduziu reconvenção, requerendo a condenação da Ré no pagamento: a) da quantia de € 2.548,00, por danos não patrimoniais; b) da quantia de € 2.661,27, a título de prestações intercalares salariais vencidas até 31.0./2021, e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que declare a ilicitude do despedimento; c) da quantia de € 485,49, a título de subsídio de almoço relativamente ao período de tempo referido no item anterior (€ 480,69), acrescido de juros de mora vencidos (€ 4,80), bem como nestas prestações vincendas; d) da quantia de € 11.210,70, a título de indemnização pelo despedimento ilícito em substituição da reintegração, por se tratar de uma sanção abusiva, e calculado nos termos dos artigos 331º e 392º, nº 2 do Código de Trabalho; e) no pagamento da quantia de € 8.408,12, a título de indemnização substitutiva da reintegração, nos termos do artigo 391º do Código de Trabalho, caso não proceda o pedido mencionado em d); f) da quantia de € 28.146,92 a título de diferenças salariais devidas com base no reconhecimento da categoria profissional da Trabalhadora como Analista Informática, de acordo com a CCT aplicável, acrescida de: g) € 2.384,14 a título de juros vencidos sobre tal quantia contados até 31.07.2021, e h) juros vincendos desde essa data; i) da quantia de € 607,75, a título de diuturnidades no valor de € 561,42, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sendo os primeiros, contados até 31.0./2021, no montante de € 46,33; j) da quantia de € 827,95, a título de crédito de horas por ausência de formação profissional, acrescida de juros de mora calculados desde 01/08/2021; (k) a corrigir, declarar e pagar as devidas contribuições à Segurança Social tendo como base as remunerações que são devidas, por força do contrato de trabalho celebrado entre as partes.

Requereu ainda a condenação da Ré como litigante de má-fé, no reembolso das despesas a que a mesma deu lugar, incluindo os honorários do seu mandatário.

A Ré/ Reconvinda apresentou articulado de resposta, restringida aos pedidos formulados sob as alíneas c), f), g), h) i) e j) do pedido reconvencional, concluindo pela respetiva improcedência, quer por a Autora/Trabalhadora nunca ter exercido as funções de Analista Informática, quer por falta de correspondência do Contrato Coletivo de Trabalho à atividade desenvolvida pela empregadora, referindo ainda que a Trabalhadora não manifestou a sua adesão ao Contrato Coletivo de Trabalho no prazo que dispunha para o fazer, pelo que, entende ser aplicável à relação contratual existente o Contrato Coletivo entre a AGEFE – Associação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Fotográfico e Eletrónico e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e Outros, por ser o mais recente.

Foi proferida Sentença em 19.04.2022 na qual se decidiu o seguinte: “1. Julgar procedente, por provada, a presente ação com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, bem como parcialmente procedente a reconvenção deduzida pela Trabalhadora/Reconvinte AA, e, em consequência:

  1. Declarar ilícito e abusivo o despedimento da Trabalhadora AA efetuado pela Entidade Empregadora “Digidelta, Lda.”, absolvendo tal Trabalhadora do pedido contra si deduzido pela Entidade Empregadora; b) Condenar a Entidade Empregadora/Reconvinda “Digidelta, Lda.” a pagar à Trabalhadora/Reconvinte AA, a título de retribuições intercalares, a quantia mensal de € 1.304,97 € (1.272,00 € + 32,97 €) – mil trezentos e quatro euros e noventa e sete cêntimos - desde o dia 27/05/2021 e até ao trânsito em julgado desta sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado desta sentença e até efetivo e integral pagamento; c) Condenar a Entidade Empregadora/ Reconvinda “Digidelta, Lda.” a pagar à Trabalhadora/Reconvinte AA, a título de indemnização por antiguidade, a quantia correspondente a 60 (sessenta) dias de retribuição base da Trabalhadora, no valor de 2.609,94 € (dois mil seiscentos e nove euros e noventa e quatro cêntimos), por cada ano completo ou fração de antiguidade da Trabalhadora na Entidade Empregadora até ao trânsito em julgado desta sentença, a liquidar posteriormente, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da liquidação dessa quantia e até efetivo e integral pagamento; c) Condenar a Entidade Empregadora/Reconvinda “Digidelta, Lda.” a pagar à Trabalhadora/Reconvinte AA, a título de diferenças salarias, incluindo subsídios de férias e de Natal), a quantia total de 27.657,96 € (vinte e sete mil seiscentos e cinquenta e sete euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 20/03/2017 e até efetivo e integral pagamento; d) Condenar a Entidade Empregadora/Reconvinda “Digidelta, Lda.” a pagar à Trabalhadora/Reconvinte AA, a título de diuturnidades desde 01/04/2020, a quantia total de 560,49 € (quinhentos e sessenta euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde aquela data até efetivo e integral pagamento; e) Absolver a Entidade Empregadora/Reconvinda “Digidelta, Lda.” do demais peticionado pela Trabalhadora/Reconvinte AA.

    2. Condenar a Entidade Empregadora/Reconvinda “Digidelta, Lda.” por litigância de má-fé em multa de 4 (quatro) UC´s e em indemnização a favor da Trabalhadora AA em montante a apurar após audição das partes.” Inconformada, a Ré interpôs recurso de Apelação.

    Foi proferido Acórdão em 14.10.2022, no qual se decidiu: “Em conformidade com o exposto, delibera-se julgar a apelação parcialmente procedente e, confirmando no mais a sentença recorrida, revoga-se a mesma na parte em que condenou a ré a pagar à autora, a título de diuturnidades, a quantia de € 560,49, acrescida de juros, e ainda a condenou por litigância de má-fé em multa e em indemnização a favor da autora.” Inconformada a Ré/Empregadora veio interpor recurso de revista.

    Nesse recurso e depois de sustentar a inexistência de “dupla conformidade”, já que a sentença e o Acórdão divergiram quanto às convenções coletivas que seriam aplicáveis à situação concreta, defende que o Contrato Coletivo de Trabalho aplicável é o celebrado entre a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (FEPCES) e outros, por ser o mais moderno à data da propositura da ação que entrou em vigor no dia 01-09-2019, por portaria de extensão n.º 335/2019, publicada em DR, n.º 185/2019, Série I, de 26-09-2019 (Conclusão e)). Além disso e com apelo aos elementos literal e sistemático da convenção coletiva, sustenta que face ao facto 46 não poderia decidir-se que a categoria da trabalhadora fosse a de analista informática. Afirma que não teria “o mínimo sentido atribuir uma categoria profissional a uma trabalhadora que nem sequer tem competências para exercer a atividade de programador por não saber programar, como admite o acórdão recorrido” (Conclusão i)); acresce que apenas se a trabalhadora integrasse “as equipas de desenvolvimento da Recorrente é que faria sentido prestar funções de análise informática” (Conclusão j)). E sublinha que teria a trabalhadora o ónus da prova de que “as funções que vinha a desempenhar se circunscreviam no conteúdo normativo da categoria profissional de analista informático(a)” (Conclusão m)), ónus que não teria satisfeito (Conclusões m) e n)).

    A Autora contra-alegou.

    Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso de revista.

    Fundamentação De Facto Foi a seguinte a matéria dada como provada nas instâncias; 1.

    A “Digidelta, Lda.” dedica-se a atividades de consultoria e desenvolvimento de sistemas de softwares, prestadas principalmente a entidades públicas, nas áreas da saúde animal, gestão de fundos comunitários e gestão de produção animal (CAE 62020); 2.

    Em especial, a “Digidelta, Lda.” presta serviços à Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), serviço da administração central do Estado, que tem como fim a definição, execução, e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar; 3.

    Com o objetivo de controlar a prossecução das políticas de segurança alimentar, proteção e sanidade animal, a DGAV utiliza o Programa Informático de Saúde Animal (PISA), para controlo da saúde animal, desenvolvido pela “Digidelta, Lda.”, e instalado localmente na DGAV, que comunica através de um sistema de transferência de dados (SPD – Serviço de Propagação de Dados); 4.

    O programa “PISA.net” tem vindo a ser desenvolvido e gerido pela Digidelta Software, que detém com a DGAV um contrato de prestação de serviços, em regime de ajuste direto, por ausência de recursos próprios desta.

    5.

    A “Digidelta, Lda.” gere e desenvolve também o programa “PISA.mobile”, este não homologado pela DGAV, mas que colmata as necessidades dos veterinários no campo, cujo trabalho é integrado no “PISA.net”.

    6.

    O programa PISA.net pode ser instalado em servidores da própria DGAV, Serviços Oficiais e Organizações de Produtores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT