Acórdão nº 5350/20.7T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 5350/20.7T8VNG.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório AA intentou contra BB a presente ação, com processo comum, pedindo o seguinte: “nestes termos e nos demais que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser o réu condenado a pagar à autora quantia global não inferior a €69.081,30, acrescida dos montantes a melhor determinar em função do aperfeiçoamento do presente libelo e supra discriminados, os valores a determinar em sede de execução de sentença, a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nas retribuições (incluindo o vencimento de férias, subsídios de férias e de Natal) que a autora deixar de auferir desde o despedimento (4 de setembro de 2019) até ao trânsito em julgado da decisão a ser proferida e, bem assim, os respetivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal sobre o capital em dívida desde o vencimento de cada uma daquelas componentes, até efetivo e integral pagamento”.
Frustrou-se a conciliação das partes.
O Réu contestou, defendendo-se por impugnação e por exceção de caducidade, prescrição e abuso de direito.
A 7.01.2022, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu sentença com o seguinte teor: “Nos termos e com os fundamentos expostos julgo parcialmente procedente e provada a presente ação de processo comum intentada por AA, contra BB e, em consequência: a) Declaro que entre a autora e o réu foi celebrado a existência de um contrato de trabalho de serviço doméstico; b) Condeno o réu a pagar à autora o valor de € 6.227,41 a título de subsídios de Natal de fevereiro de 1999 até ao final de março de 2019; c) Condeno o réu a pagar à autora o valor de € 10.685,00 a título de subsídio de férias devidos pelo mesmo período de tempo.
-
Condeno o réu a pagar à autora os juros de mora, à taxa legal de 4%, ao ano desde a data de vencimento de cada uma das obrigações e dos vincendos, até integral e efetivo pagamento.
-
Absolvo o réu dos demais pedidos contra ele formulados pela autora.” O Réu interpôs recurso de apelação e a Autora interpôs recurso subordinado.
Por Acórdão de 22.06.2022, o Tribunal da Relação decidiu o seguinte: “Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso do Réu e julgar improcedente o recurso subordinado da Autora e, em consequência, revogar a sentença recorrida com exceção da alínea a) do dispositivo, e em substituição decide-se o seguinte: A) reconhecer que entre Autora e Réu foi celebrado contrato de trabalho de serviço doméstico, o qual cessou em 31.03.2019 por caducidade (impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da trabalhadora prestar o seu trabalho); B) declarar a prescrição de eventuais créditos de que a Autora fosse titular, emergentes desse contrato, sua violação ou cessação, assim absolvendo o Réu dos demais pedidos formulados pela Autora”.
A Autora interpôs recurso de revista.
Neste defende que não houve qualquer caducidade do seu contrato de trabalho, mas sim um despedimento ilícito, sendo que o mesmo ocorreu a 03/09/2019 (Conclusão 20.ª) pelo que não se verificou a prescrição dos seus créditos emergentes do contrato de trabalho.
Sublinhe-se que o recurso termina com o seguinte pedido: “Nestes termos e, bem assim, nos demais que V.
as Ex.
as doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e substituído o acórdão de que se recorre por um que reconheça os direitos alegados pela Recorrente e bem decididos em 1.ª instância”.
O Réu contra-alegou.
Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso de revista.
-
Fundamentação De facto Foram os seguintes os factos provados nas instâncias: 1. Como os pais e irmão do Réu moravam na mesma rua que a Autora, em fevereiro de 1999, o Réu foi a casa da Autora procurando saber se esta teria interesse em trabalhar para si, tendo falado com o marido da Autora nesse sentido.
-
No fim de semana seguinte, o marido da Autora deslocou-se a casa do Réu. (DP) 3. Este queria que a Autora lhe confecionasse as refeições, tomasse conta da lida da casa e lhe fizesse companhia.
-
Como a Autora trabalhava de manhã, foi ajustado que iria fazendo o que pudesse dentro da sua disponibilidade horária.
-
Disse ainda que pagaria à Autora € 350,00, e que esta teria ainda direito a alojamento e alimentação para si e para a sua família (composta pelo marido e filha), o que se computou em cerca de € 200,00.
-
Aceites as condições discutidas, a Autora foi logo trabalhar para o Réu. (DP 7. Mediante a dita...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO