Acórdão nº 2424/21.0T8CBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução10 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2424/21.0T8CBR.C1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório AA intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Porserjanota Unipessoal, Lda. peticionando que fosse decidido o seguinte: “a) declarado resolvido por justa causa, por iniciativa da Autora/Trabalhadora, o contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré, condenando-se a Ré a reconhecê-lo; b) E consequentemente, condenada a Ré a pagar à Autora a título de indemnização o valor correspondente a 45 dias de trabalho por cada ano de antiguidade no valor global de 5.778, 75 € (cinco mil setecentos e setenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos); c) acrescidos dos valores dos proporcionais relativos a férias, não gozadas, subsídios de férias e de Natal do ano da cessação, no valor de 1.249,51 € (mil duzentos e quarenta e nove euros e cinquenta e um cêntimos); d) Condenada ainda a Ré, a pagar à Autora os valores a ela devidos, a título de créditos laborais devidos e não pagos, a saber: d1) Remuneração base em falta, no valor global de 7.486,00 € (sete mil quatrocentos e oitenta e seis euros); d2) Subsídios de Férias e Natal em falta, no valor global de 4.828,83 € (quatro mil oitocentos e vinte oito euros e oitenta e três cêntimos); d3) Subsídio para falhas em falta, no valor de 2.034,50 € (dois mil e trinta e quatro euros e cinquenta cêntimos); d4) Férias não gozadas não pagas, no valor global de 8.527,43 € (oito mil quinhentos e vinte sete euros e quarenta e três cêntimos); d5) Subsídio de Domingo não pago, no valor global de 3.727,55 € (três mil setecentos e vinte sete e cinquenta e cinco cêntimos); d6) Feriados trabalhados e não pagos, no valor global de 1.890,00 € (mil oitocentos e noventa euros); d7) Trabalho suplementar prestado entre os anos de 2014 e 2020 e não pago, no valor global de 34.055,86 € (trinta e quatro mil e cinquenta e cinco euros e oitenta e seis cêntimos); e) todos estes valores acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento”.

A Ré contestou defendendo-se por exceção de prescrição e de abuso de direito e impugnação e deduziu reconvenção, requerendo a declaração de cessação do contrato de trabalho por abandono da Autora e a condenação da Autora na devolução de retribuições no valor de €3.810,00 e no pagamento de indemnização por danos morais.

A Autora respondeu à matéria de exceção e da reconvenção, concluindo nos seguintes termos: “A. Requer-se a vossa Excelência se digne declarar a cessação do contrato de trabalho, com efeitos reportados a janeiro de 2020, em função do Abandono de Trabalho da A.

  1. Em consequência deve a A. ser condenada em reconvenção ao pagamento, que mais não significa a devolução dos valores que lhe foram indevidamente processados no valor de 3810.00€ (três mil oitocentos e dez euros) C. E ainda assim no pagamento de uma indemnização por danos morais, no valor de 10.000€ (dez mil euros)”.

A reconvenção foi liminarmente indeferida na parte referente ao pedido de compensação por danos morais.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Em 03.05.2022, o Tribunal de 1ª Instância decidiu o seguinte: “I-Julgo a ação totalmente improcedente e absolvo Porserjanota Unipessoal, Lda. de todos os pedidos formulados por AA; II-Julgo a reconvenção totalmente improcedente e absolvo AA de todos os pedidos formulados por Porserjanota Unipessoal, Lda.”.

Inconformada a Autora interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação de Coimbra, em 09.11.0222, considerou a apelação improcedente.

Novamente inconformada a Autora veio interpor recurso de revista como revista excecional e subsidiariamente como revista nos termos gerais.

No seu recurso de revista a Recorrente impugna, desde logo, a decisão do Acórdão recorrido de rejeitar o seu recurso em matéria de facto por ter considerado que a Autora impugnou “em bloco” uma série de factos (mormente os factos 11 a 16) dados como provados e não cumpriu os ónus que lhe eram impostos pelo artigo 640.º (pode ler-se no Acórdão recorrido: “não individualizou em relação a cada um dos pontos de facto impugnados os meios de prova que sustentam o seu pedido de alteração, fazendo alusão a tais meios de prova de forma conjunta e misturada”). A Recorrente afirma, a propósito, que “indicou os concretos pontos da matéria de facto que considerou mal julgados – (pontos 11º a 16º dos factos provados e pontos 3º a prova que entendeu mal valorados, fornecendo a indicação da sessão onde foram prestados os depoimentos das testemunhas que, a seu ver, impunham decisão diferente, com referência ao início e termo dos mesmos, transcrevendo, inclusive, as passagens dos depoimentos que, no seu entender, levariam a decisão diversa conforme se constata das alegações de recurso nomeadamente em sede de conclusões (cfr. pontos 1º a 4º, 11º a 15º das conclusões de recurso de apelação)” (Conclusão 3.ª do recurso de revista).

Quanto aos pontos 11º a 16º da matéria de facto dada como provada a Recorrente considera que a mesma não foi referida pelos depoimentos das testemunhas.

Reiterou que “identificou os concretos pontos da matéria de facto que considerou incorretamente julgados bem como indicou os depoimentos, fornecendo a indicação da sessão...

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