Acórdão nº 518/14.8TTBRG-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução10 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 518/14.8TTBRG-B.G1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, No processo nº 518/14.8TTBRG.G1.S1, em que era Autor AA e Ré BOSCH Car Multimedia Portugal, S.A., foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação que decidiu condenar a ali Ré a “atribuir ao A. posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional de escriturário”.

Nesse mesmo processo, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2017, foi decidido manter o Acórdão do Tribunal da Relação, afirmando-se expressamente na fundamentação que “Tem, pois, a Ré que atribuir ao Autor um posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional de escriturário, no horário de trabalho estabelecido para esta categoria.”.

O Trabalhador intentou ação executiva para prestação de facto que corre termos sob o nº 518/14.8TTBRG-A.G1.S1 contra a Entidade Empregadora, tendo alegado o seguinte: “1- Nos autos de ação de processo comum, que correu termos no J... do Juízo do Trabalho ... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o número 518/14.8TTBRG, foi a ora Executada, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17/03/2017 e já transitado em julgado, condenada a atribuir ao Autor, ora Exequente, um posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional de Escriturário.

2- Conforme ficou provado nos autos que o Exequente tem a categoria profissional de Escriturário.

3- O escriturário tem como função executar tarefas no escritório onde trabalha, redigindo relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, bem como elaborar, ordenar ou preparar os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas bem como todos os demais actos relacionados com o escritório.

4- Sucede que, não obstante o acórdão proferido, o Exequente não se encontra a exercer funções adstritas à categoria de escriturário.

5- Com efeito, o Exequente foi colocado a acompanhar a contagem de material no inventário permanente, a fazer medição de batas, inventários da produção “contagem de material” e inventários das disponentes “contagem de material nos armazéns”.

6- Ora, é evidente que a Executada não cumpriu com o douto acórdão proferido.

7- Tal facto foi já, aliás, objeto de várias reuniões da comissão de trabalhadores com a Executada e de cartas remetidas pelo Autor à Executada.

8- A atribuição de funções inerentes à sua categoria profissional, trata-se de um facto infungível, pois só a Executada pode cumprir.

9- O Exequente dispõe de um título executivo (art.703º, nº1, alínea a) e 704º, nº1 do C.P.C.) que pretende executar como forma de ver realizado o seu direito que o douto acórdão lhe reconheceu.” A Entidade Empregadora/Executada deduziu oposição à Execução, distribuída sob o n º518/14.8TTBRG-B.G1.S1. sustentando que “deu cabal cumprimento à decisão judicial em apreço, no período de tempo considerado necessário para o efeito, e sem prejuízo do período de formação necessário para o exercício de algumas das funções que integram o respetivo posto de trabalho”.

O Exequente/Trabalhador contestou a oposição à execução e a Executada apresentou articulado de resposta.

Foi realizada audiência prévia, frustrando-se a conciliação das partes.

Foi realizada audiência final.

Por Sentença de 09.07.2021, foi decidido o seguinte: “Em face do exposto, julgo procedentes os presentes embargos, e, consequentemente determino a extinção da execução.”.

O Exequente/Trabalhador interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação proferiu Acórdão em 30.06.2022, no qual decidiu o seguinte: “Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, determinando-se o prosseguimento da execução.”.

A Executada interpôs recurso de revista. Neste invoca erros de julgamento do Tribunal da Relação (mormente quanto ao poder de direção e conteúdo deste, á noção de local de trabalho e à interpretação da lei – Conclusões n.º 10) e nulidades do Acórdão recorrido. Assim, haveria uma nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, de acordo com o artigo 615.º, alínea b) do CPC, por ter o Acórdão recorrido...

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