Acórdão nº 210/23 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução20 de Abril de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 210/2023

Processo n.º 31/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I- Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, em que são recorrentes A., B., C. e D., foram interpostos dois recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16 de novembro de 2022. Um desses recursos, interposto por A. e B., incide também sobre o acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 20 de dezembro de 2022.

2. Através da Decisão Sumária n.º 94/2023, prolatada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto dos recursos.

3. Os recorrentes C. e D. vieram reclamar, pedindo a reforma do segmento decisório atinente à condenação em custas, nos seguintes termos:

«C. e D., Arguidos nos autos à margem referenciados e aí melhor identificados, notificados da Decisão Sumária nnº 94/2023 proferida por V. Exa., vêm ao abrigo do disposto nos artigos 613º, número 2 e 616º, número 2, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.e da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requerer a sua

REFORMA QUANTO A CUSTAS

O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Os presentes autos tiveram início com o requerimento de Incidente de Recusa de Juiz apresentado pelo Arguido E., sendo que os aqui Arguidos, a 2 de novembro de 2022, apresentaram a sua pronúncia, considerando que o incidente deveria ser julgado improcedente.

2. Nesse mesmo requerimento de exercício do contraditório concedido pelo STJ, mais referiram os aqui arguídos a propósito do princípio do Juiz Natural , que o incidente de recusa no seu entender, não se aplicaria ao caso por não existirem razões sérias, rígidas e definidas que possam levar à recusa Mmâ Juíza Conselheira, considerando-se naturalmente que qualquer decisão que o viesse a julgar procedente faria uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos conjugados, 40º al. d) e 43 nº 1 e 2 ambos do C.P.P., por violação do número 9 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

3. Nesse sentido e nesse mesmo requerimento de 2 de novembro de 2022 suscitaram a inconstitucionalidade material dos artigos 40º al. d) e 43s n° 1 e 2; ambos do C.P.P., quando interpretados no sentido em que um(a) Juiz(a) Adjunto(a) de tribunal de recurso possa ser recusado(a) considerando-se motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, por noutro processo ter sido Juiz(a) Relator(a) de julgamento de recurso, no qual apreciou uma questão de ne bis in idem por referência aos presentes autos, por violação dos art 32 º 9 da C.R.P.

4. Porém, por acórdão datado de 16 de novembro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça deferiu o peticionado pelo Arguido E., ordenando a substituição da Mm- Juiz F., sem que para o efeito fundamentasse tal decisão ou sequer se pronunciasse sobre a inconstitucionalidade invocada.

5. Perante o disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, que refere: "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados", cuja epígrafe é "Apreciação da inconstitucionalidade" não se pode aceitar que o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o dever de se pronunciar sobre as questões de inconstitucionalidade perante si suscitadas, procedendo para tal à devida fundamentação, não o tivesse feito, como se observou no acórdão referido.

6. Embora tenham os Arguidos suscitado de forma clara e inequívoca a questão de inconstitucionalidade em causa, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre as mesmas, deixando no vazio as dúvidas dos Arguidos.

7. Com efeito, por considerarem os aqui Arguidos que tal acórdão pecava por falta de fundamentação e por terem recaído sobre estes diversas dúvidas acerca da decisão, arguiram a respetiva nulidade perante requerimento, no dia 30.11.2022, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, no qual expuseram os devidos e necessários fundamentos, na esperança de serem esclarecidos.

8. Nesse mesmo requerimento de nulidade de 30.11.2022 os Arguidos reeditaram a invocação inconstitucionalidade material dos artigos 40° al. d) e 43º nº 1 e 2, ambos do C.P.P., quando interpretados no sentido em que um(a) Juiz(a) Adjunto(a) de tribunal de recurso possa ser recusado(a) considerando-se motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, por noutro processo ter sido Juiz(a) Relator(a) de julgamento de recurso, no qual apreciou uma questão de ne bis in idem por referência aos presentes autos, por violação dos art. 32º, número 9 da C.R.P, na tentativa de obter, finalmente, uma decisão esclarecedora por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

9. De igual forma, também os Arguidos A. e B. vieram arguir a nulidade da mesma decisão, com o fundamento na omissão de pronúncia e bem assim suscitaram também uma inconstitucionalidade.

10. Não obstante, os aqui Arguidos por terem o fundado receio de que tal requerimento de nulidade pudesse não ser admitido e/ou apreciado, sobretudo no tocante a questão de inconstitucionalidade suscitada os Arguidos apresentaram no mesmo dia 30.11.2022, perante o Tribunal Constitucional, requerimento de recurso do acórdão de 16.11.2022, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que deferiu o pedido de recusa, dado que se aguardassem a prolação de decisão do Supremo Tribunal de Justiça acerca do requerimento de nulidade e perante a hipótese de considerar aquele Tribunal não apreciar esse requerimento, passaria o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional e esgotavam-se os meios ordinários.

11. Para salvaguardar tal possibilidade, os Arguidos referiam-no recurso, nomeadamente, na motivação do mesmo: que este era interposto meramente "à cautela, para efeitos de prazo e porque as inconstitucionalidades que indicarão em seguida foram suscitadas perante o Supremo Tribunal de Justiça

12. A expressão apresentar o recurso "à cautela" no presente caso traduz uma relação de dependência, ou seja, o recurso para o Tribunal Constitucional só foi apresentado para se salvaguardar o prazo. Deste modo, este recurso só seria apreciado se o requerimento de nulidade apresentado perante o Supremo Tribunal de Tustica não o fosse.

13. Aliás, tal relação de dependência ou subsidiariedade foi também assim entendida, e bem, pelo STJ que apreciou o requerimento de nulidade e inconstitucionalidade apresentado, não admitindo, nem fazendo subir o recurso que, à cautela, havia sido apresentado para o TC.

14. Sucede que o Supremo Tribunal de Justiça veio apreciar os requerimentos de nulidade apresentados pelos Arguidos, pronunciando-se sobre os mesmos em Acórdão datado de 20 de dezembro de 2022, acórdão que indeferiu a arguição de nulidades.

15. Embora tenha indeferido a arguição de nulidades, este acórdão apreciou efetivamente a questão de inconstitucionalidade invocada, pelo que, os Arguidos conformaram-se com tal entendimento e,...

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