Acórdão nº 02566/14.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Braga, exarada a fls.116 a 121-verso do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação pelo recorrido, AA, intentada e tendo por objecto acto de liquidação de I.R.S., referente ao ano de 2010 e no montante a pagar, após acerto de contas, de € 10.927,79.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.131 a 139 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Salvo melhor entendimento, para a FP, a douta sentença de que recorre errou na interpretação e aplicação da alínea a), do nº5, do artigo 10º, do CIRS.

2-Para que haja exclusão de tributação do ganho imobiliário, o legislador fixou condições (cumulativas) na alínea a), do nº5, do artigo 10º, do CIRS, sendo que, ao recurso que a FP apresenta interessa o reinvestimento na aquisição de outro imóvel.

3-Devem os sujeitos passivos declarar a intenção de efectuar o reinvestimento e devem declarar o reinvestimento efectuado – artigo 57º, nº3, do CIRS.

4-O reinvestimento efectuado terá que ser declarado e mencionado na competente declaração de rendimentos do IRS, anexo G, porquanto, a exclusão de tributação ao abrigo do artigo 10º, nº5, alínea a), do CIRS, não corresponde a um benefício fiscal que caduca com o decurso do tempo, mas é um benefício fiscal cuja atribuição está dependente do reinvestimento – máxime que o produto da alienação de habitação própria e permanente seja utilizado, no prazo de 36 meses, na aquisição de outro imóvel com o mesmo destino (habitação própria e permanente).

5-Nos casos em que, como no caso dos presentes autos, não foi declarado o reinvestimento e a liquidação impugnada resultou dessa omissão, o sujeito passivo terá que alegar e provar o reinvestimento.

6-Sem prova do reinvestimento, inexistirá benefício fiscal.

7-Da literalidade da norma ínsita no artigo 10º, nº5, alínea a), do CIRS, para que haja exclusão de tributação, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) O ganho obtido provenha da venda da habitação própria e permanente do sujeito passivo e/ou do seu agregado familiar; (ii) O produto daquela venda seja utilizado para a aquisição da propriedade de outro imóvel destinado também à habitação própria e permanente do sujeito passivo e/ou do seu agregado familiar; (iii) O produto obtido com a venda da habitação própria e permanente seja utilizado na aquisição da nova habitação no prazo dos 36 meses posteriores à sua obtenção.

8-Da letra da lei deve, naturalmente, partir a interpretação, mas, esta não deve cingir-se unicamente à letra da lei, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – nº1, do artigo 9º, do CC.

9-Na interpretação da lei, a determinação do sentido e alcance da lei devem partir do pressuposto de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – nº 2, do artigo 9º, do CC.

10-Volvendo à norma de exclusão da tributação em analise, se o legislador não quisesse exigir como condição/requisito de exclusão da tributação a aquisição de outro imóvel tê-lo-ia feito expressamente, porquanto, não teria utilizado o vocábulo «outro» e teria-se-ia exprimido de outra forma.

11-Para a FP, o legislador exige e, quis exigir, a aquisição de outro imóvel, dado que, o legislador não colocou como condição a aquisição da propriedade de imóvel, mas, como escreveu “a aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel”.

12-Esta interpretação da norma de exclusão da tributação, para além de ser aquela que encontra reflexo na letra da lei (o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados), é também aquela que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, encontra eco na finalidade da norma, pois que, - Para Rui Duarte Morais in Sobre o IRS, Almedina, Coimbra, 2006, pag.114, “o objectivo da lei é claro: eliminar obstáculos fiscais à mudança de habitação, em casa própria, por parte das famílias”.

- Para José Guilherme Xavier de Bastos in IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, “o objectivo do regime de exclusão da incidência é pois, o de não embaraçar a aquisição, imediata ou mediata, de habitação própria e permanente financiada com o produto da alienação de um outro imóvel que fora dado o mesmo destino.” - Conforme consta de Acórdão do TCA Sul de 2 de Março de 2010 (proc.3734/10), “(ora) fazendo apelo aos elementos sistemático e teleológico, somos a considerar que com esta norma de exclusão, o legislador, à semelhança de outras normas que existem no nosso ordenamento jurídico-tributário, pretendeu excluir de tributação em IRS o produto da realização da venda da habitação própria e permanente do sujeito passivo, desde que esse produto fosse utilizado na aquisição de novo imóvel com o mesmo destino (…)”.

- Conforme referido no aludido Acórdão do TCA Sul de 2 de Março de 2010, “protege-se o direito fundamental e constitucionalmente consagrado do direito de habitação de cada indivíduo...

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