Acórdão nº 02224/16.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução03 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

ASSOCIAÇÃO CONCELHIA ...

, com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ... e com sede indicada na Praça ..., ... Ponte de Lima, recorreu da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial do ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado e juros compensatórios que identifica, referentes aos períodos de tributação de 2008 a 2010, no valor global de € 151.177,49.

Com a interposição do recurso apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(...) 1.

Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.º 2227/16.0BEBRG, U.O. 3, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela Alegante que aí pugnava pela anulação dos actos de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios referentes aos períodos de tributação de 2008, 2009 e 2010 no valor global de 151.177,49 Euros.

  1. Nos presentes autos, discute-se essencialmente duas questões, que por consequência definem a estrutura das presentes alegações:

    1. Saber se as actividades in casu desenvolvidas pela Alegante estão isentas de IVA ao abrigo do disposto no n.º 20 do artigo 9.º do Código do IVA, dado estarem em causa transmissões de bens e serviços efectuadas por uma entidade cuja actividade habitual se encontra isenta ao abrigo do n.º 19º do artigo 9.º do Código do IVA.

    2. Saber ainda se o despacho Normativo n.º 118/85 e mais concretamente o seu número 4 invocado pela Autoridade Tributária e Aduaneira como fundamento das liquidações adicionais sub judice é inconstitucional por estabelecer limites ao âmbito da aplicação da isenção consagradas no n.º 20 do artigo 9.º do Código do IVA, em violação do princípio da reserva de lei.

  2. Como demonstraremos, uma correcta ponderação da factualidade vertida nos autos evidencia uma conclusão distinta daquela a que chegou o Tribunal a quo pelo que se demonstrará, ao longo destas alegações a patente ilegalidade no raciocínio do Mmo. Juiz a quo que incorreu num claro erro de direito.

  3. Assim, e pelas razões que infra se alinharão, deverá ser alterada a Sentença em crise e substituída por outra que determine a procedência total da presente impugnação judicial dos actos de liquidação de juros compensatórios.

    SENÃO VEJAMOS, POR UM LADO 5.

    cumpre salientar que o normativo legal in casu [n.º 19 do artigo 9° do Código do IVA] procede, em traços gerais, da transposição para o ordenamento jurídico nacional da alínea 1) do n.º 1 do artigo 132° da Directiva do IVA.

  4. As regras supra têm a sua génese nos artigos 132.º e 133.º, da Directiva IVA, relativos às isenções em benefício de certas atividades de interesse económico geral e como tal devem ser lidas e interpretadas em harmonização com estes.

  5. Isto posto, importa salientar que não se pode confundir a classificação civilística da Requerente enquanto associação sem fins lucrativos, da classificação autónoma e para efeitos de IVA da Requerente enquanto “organismo sem fins lucrativos”.

  6. De facto, o conceito “organismo sem fins lucrativos” é um conceito autónomo do sistema do IVA e, como tal, deve ser interpretado de forma harmonizada, dentro da sistemática deste imposto.

  7. Resulta da jurisprudência do TJUE que a referida norma de isenção se pretende apenas aplicar a organismos que, diferentemente de uma empresa comercial, não têm por objectivo gerar lucros para os seus membros.

  8. Da aplicação dos critérios estabelecidos pela jurisprudência comunitária ao caso concreto, facilmente podemos concluir que a Alegante logrou passar o crivo das condições que se devem verificar para beneficiar de isenção de IVA nos termos do artigo 9.º n.º 19 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado CONCRETIZANDO, 11.

    De acordo com a sentença a quo se nem a AT nem o próprio Tribunal a quo questionam a qualificação da Recorrente enquanto entidade sem fins lucrativos, vejamos então o respectivo enquadramento nas restantes...

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