Acórdão nº 0792/05.0BEALM 0178/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução03 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A..., S.A.

, melhor identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra o indeferimento do recurso hierárquico, interposto do indeferimento da reclamação graciosa, tendo como objeto a liquidação de Contribuição Autárquica referente prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...60 relativo ao ano de 2002.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 105 a 117 do SITAF.

I – A atribuição da utilidade turística ao Hotel conferiu o direito de gozar de isenção contribuição autárquica/IMI pelo período de sete anos, conforme decorre do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, e bem assim, tratando-se de um empreendimento novo, da redução da taxa a 50% nos sete anos seguintes, ao abrigo do disposto no artigo 22º do referido diploma legal.

  1. O artigo 22º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, prevê que “as empresas proprietárias e as exploradoras dos empreendimentos novos, referidas nas alíneas a) e c) do nº1 do artigo 3º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.

  2. A aplicação de tal benefício fiscal não depende do expresso reconhecimento no despacho de atribuição de utilidade turística, sendo de aplicação automática.

  3. Tendo beneficiado de isenção total no período compreendido entre 1992 e 1999, a Recorrente deverá beneficiar ainda da redução a 50% das taxas de Contribuição/IMI nos sete anos subsequentes, incluindo o exercício sub judice – ano 2002.

    I.2 – Contra-alegações Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.

    I.3 Parecer do Ministério Público Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir Parecer com o seguinte conteúdo: 1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Almada exarada a fls. 48 e seguintes, que julgou improcedente a acção de impugnação judicial apresentada contra o acto de indeferimento de recurso hierárquico apresentado na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, por sua vez apresentada contra o acto de liquidação de contribuição autárquica relativa ao ano de 2002 e incidente sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...60.

    Considera a Recorrente que a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, já que em face do disposto nos artigos 162 e 22° do Dec.-Lei n° 423/83, de 5 de Dezembro, a recorrente beneficia da isenção de contribuição autárquica/IMI durante um período de sete anos e da redução da taxa a 50% nos sete anos seguintes.

    Acrescenta em abono da sua tese que a aplicação de tal benefício fiscal não depende do expresso reconhecimento no despacho de atribuição de utilidade turística, sendo de aplicação automática.

    E termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

    2.1 Decorre da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida que a recorrente é proprietária do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...60, no qual se encontra instalado uma unidade hoteleira denominada “Hotel ...”, à qual foi atribuída utilidade turística a titulo definitivo, por despacho do senhor secretário de estado do turismo, datado de 18/08/1992, ao abrigo dos artigos 2°, n°1, 32, n°1, alínea a), 4°, 5°, n°1, al a), 7°, nº 1 e 3, todos do Dec.-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro.

    Mais decorre da sentença recorrida que no ano de 2003 a AT emitiu liquidação de contribuição autárquica referente ao ano de 2002 e incidente sobre o referido prédio, da qual foi apresentada reclamação graciosa por parte da recorrente, que invocou ter direito à redução da taxa de CA em 50%, a qual não havia sido atendida na liquidação.

    Tanto aquela reclamação graciosa como o recurso hierárquico posteriormente apresentado foram indeferidos com o fundamento de que tal benefício teria que constar do despacho de atribuição de utilidade turística e o despacho do senhor secretário de estado era omisso nessa parte.

    2.2 Para se decidir pela improcedência da acção a Mma. juiz “a quo” considerou o seguinte: “Por outro lado, como bem refere o DMMP, face ao propósito subjacente ao Estatuto dos Benefícios Fiscais de sistematizar a concessão dos diversos benefícios fiscais, parece não aspectos que não estejam regulados”, porém, tais aspectos serão os relacionados com a classificação de utilidade turística, e não com a concessão de benefícios fiscais, cuja previsão, no caso dos empreendimentos a que tenha sido atribuída essa classificação, passou a esgotar-se no disposto no art.° 53° do EBF”.

    E concluiu-se na sentença recorrida que «no caso em apreço, está afastada a previsão da redução da taxa a 50% num segundo período de sete anos, já que no art° 53º do EBF se prevê exclusivamente a isenção de contribuição autárquica por um período de sete anos».

    2.3 A questão que importa analisar consiste em saber se a recorrente beneficia ou não, em relação à sua unidade hoteleira sita em ..., do benefício fiscal de redução em 50% da taxa de contribuição autárquica referente ao ano de 2002.

    Com vimos, na sentença recorrida a resposta a esta questão foi negativa, com base no entendimento de que esse benefício fiscal não estava previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Dec.-Lei n° 215/89, de 1 de Julho, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989, e que nessa parte afastou a disciplina contida no Dec.-Lei n° 423/83, de 5 de Dezembro.

    Conforme resulta igualmente da sentença recorrida, a declaração de utilidade turística atribuída à unidade hoteleira da Recorrente foi atribuída ao abrigo do Dec.-Lei n° 423/83, de 5 de Dezembro, diploma legal que previa como benefício fiscal, para além da isenção de contribuição predial nos primeiros 7 anos, a redução a 50% da taxa do mesmo imposto nos 7 anos seguintes (art.s 16º, n°1, alínea a), e 22°, n°11).

    Por sua vez o art. 16°, n°4, do referido diploma legal, consagra que os benefícios atribuídos a cada caso e os respectivos prazos são definidos no despacho de atribuição da utilidade turística.

    Todavia e no caso concreto dos autos o despacho de concessão de utilidade turística é omisso nessa parte.

    Posteriormente, esse preceito legal foi alterado pelo artigo 4° do Dec.-Lei nº 38/94, de 8 de Dezembro, no sentido de que a medida e os prazos dos benefícios fiscais a conceder a empreendimentos de utilidade turística apenas passou a ser obrigatória nos casos de isenção ou redução de taxas devidas por licenças aos governos civis e à direcção-geral de espectáculos. Por esse motivo a jurisprudência do STA passou a entender que os demais benefícios previstos naquele diploma eram de aplicação automática, desde que cumpridos os requisitos ali estabelecidos (cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 16/12/2009, de 02/10/2010 e de 27/01/2010, proferidos nos processos 936/09, 935/09 e 01119/09, respectivamente).

    Entretanto...

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