Acórdão nº 0792/05.0BEALM 0178/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A..., S.A.
, melhor identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra o indeferimento do recurso hierárquico, interposto do indeferimento da reclamação graciosa, tendo como objeto a liquidação de Contribuição Autárquica referente prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...60 relativo ao ano de 2002.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 105 a 117 do SITAF.
I – A atribuição da utilidade turística ao Hotel conferiu o direito de gozar de isenção contribuição autárquica/IMI pelo período de sete anos, conforme decorre do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, e bem assim, tratando-se de um empreendimento novo, da redução da taxa a 50% nos sete anos seguintes, ao abrigo do disposto no artigo 22º do referido diploma legal.
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O artigo 22º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, prevê que “as empresas proprietárias e as exploradoras dos empreendimentos novos, referidas nas alíneas a) e c) do nº1 do artigo 3º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.
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A aplicação de tal benefício fiscal não depende do expresso reconhecimento no despacho de atribuição de utilidade turística, sendo de aplicação automática.
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Tendo beneficiado de isenção total no período compreendido entre 1992 e 1999, a Recorrente deverá beneficiar ainda da redução a 50% das taxas de Contribuição/IMI nos sete anos subsequentes, incluindo o exercício sub judice – ano 2002.
I.2 – Contra-alegações Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.
I.3 Parecer do Ministério Público Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir Parecer com o seguinte conteúdo: 1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Almada exarada a fls. 48 e seguintes, que julgou improcedente a acção de impugnação judicial apresentada contra o acto de indeferimento de recurso hierárquico apresentado na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, por sua vez apresentada contra o acto de liquidação de contribuição autárquica relativa ao ano de 2002 e incidente sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...60.
Considera a Recorrente que a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, já que em face do disposto nos artigos 162 e 22° do Dec.-Lei n° 423/83, de 5 de Dezembro, a recorrente beneficia da isenção de contribuição autárquica/IMI durante um período de sete anos e da redução da taxa a 50% nos sete anos seguintes.
Acrescenta em abono da sua tese que a aplicação de tal benefício fiscal não depende do expresso reconhecimento no despacho de atribuição de utilidade turística, sendo de aplicação automática.
E termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
2.1 Decorre da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida que a recorrente é proprietária do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...60, no qual se encontra instalado uma unidade hoteleira denominada “Hotel ...”, à qual foi atribuída utilidade turística a titulo definitivo, por despacho do senhor secretário de estado do turismo, datado de 18/08/1992, ao abrigo dos artigos 2°, n°1, 32, n°1, alínea a), 4°, 5°, n°1, al a), 7°, nº 1 e 3, todos do Dec.-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro.
Mais decorre da sentença recorrida que no ano de 2003 a AT emitiu liquidação de contribuição autárquica referente ao ano de 2002 e incidente sobre o referido prédio, da qual foi apresentada reclamação graciosa por parte da recorrente, que invocou ter direito à redução da taxa de CA em 50%, a qual não havia sido atendida na liquidação.
Tanto aquela reclamação graciosa como o recurso hierárquico posteriormente apresentado foram indeferidos com o fundamento de que tal benefício teria que constar do despacho de atribuição de utilidade turística e o despacho do senhor secretário de estado era omisso nessa parte.
2.2 Para se decidir pela improcedência da acção a Mma. juiz “a quo” considerou o seguinte: “Por outro lado, como bem refere o DMMP, face ao propósito subjacente ao Estatuto dos Benefícios Fiscais de sistematizar a concessão dos diversos benefícios fiscais, parece não aspectos que não estejam regulados”, porém, tais aspectos serão os relacionados com a classificação de utilidade turística, e não com a concessão de benefícios fiscais, cuja previsão, no caso dos empreendimentos a que tenha sido atribuída essa classificação, passou a esgotar-se no disposto no art.° 53° do EBF”.
E concluiu-se na sentença recorrida que «no caso em apreço, está afastada a previsão da redução da taxa a 50% num segundo período de sete anos, já que no art° 53º do EBF se prevê exclusivamente a isenção de contribuição autárquica por um período de sete anos».
2.3 A questão que importa analisar consiste em saber se a recorrente beneficia ou não, em relação à sua unidade hoteleira sita em ..., do benefício fiscal de redução em 50% da taxa de contribuição autárquica referente ao ano de 2002.
Com vimos, na sentença recorrida a resposta a esta questão foi negativa, com base no entendimento de que esse benefício fiscal não estava previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Dec.-Lei n° 215/89, de 1 de Julho, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989, e que nessa parte afastou a disciplina contida no Dec.-Lei n° 423/83, de 5 de Dezembro.
Conforme resulta igualmente da sentença recorrida, a declaração de utilidade turística atribuída à unidade hoteleira da Recorrente foi atribuída ao abrigo do Dec.-Lei n° 423/83, de 5 de Dezembro, diploma legal que previa como benefício fiscal, para além da isenção de contribuição predial nos primeiros 7 anos, a redução a 50% da taxa do mesmo imposto nos 7 anos seguintes (art.s 16º, n°1, alínea a), e 22°, n°11).
Por sua vez o art. 16°, n°4, do referido diploma legal, consagra que os benefícios atribuídos a cada caso e os respectivos prazos são definidos no despacho de atribuição da utilidade turística.
Todavia e no caso concreto dos autos o despacho de concessão de utilidade turística é omisso nessa parte.
Posteriormente, esse preceito legal foi alterado pelo artigo 4° do Dec.-Lei nº 38/94, de 8 de Dezembro, no sentido de que a medida e os prazos dos benefícios fiscais a conceder a empreendimentos de utilidade turística apenas passou a ser obrigatória nos casos de isenção ou redução de taxas devidas por licenças aos governos civis e à direcção-geral de espectáculos. Por esse motivo a jurisprudência do STA passou a entender que os demais benefícios previstos naquele diploma eram de aplicação automática, desde que cumpridos os requisitos ali estabelecidos (cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 16/12/2009, de 02/10/2010 e de 27/01/2010, proferidos nos processos 936/09, 935/09 e 01119/09, respectivamente).
Entretanto...
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