Acórdão nº 0439/21.8BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução03 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 439/21.8BELRA (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 31-01-2023, na parte em que condenou a Fazenda Pública pelo pagamento da totalidade das custas processuais, no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com o processo de execução fiscal instaurado pelo Serviço de Finanças da Batalha, contra “A... Unipessoal, Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas de Coimas e Outros Encargos, no montante global de € 3.212.535,18.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que condenou a Fazenda Pública pelo pagamento da totalidade das custas processuais, com fundamento nos artigos 536º n.º 3, parte final e artigo 527º n.º 1 e 2 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 2º alínea e) do CPPT.

2 - Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de direito, uma vez que entende não ter dado causa aos presentes autos, nos termos do artigo 527º n.º 1 e 2 do CPPT, nem a extinção da instância foi decretada com fundamento em impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, não sendo por isso de aplicar o disposto no artigo 536º n.º 3, parte final, do CPPT.

3 - Ao invés, considera a Fazenda Pública ter aplicação ao caso dos autos o disposto no artigo 536º n.º 1 e n.º 2 alínea e) do CPC, aplicado subsidiariamente, devendo as custas ser repartidas em partes iguais por ambos os intervenientes processuais.

Com efeito, 4 - Considera a Fazenda Pública que a insolvência decretada posteriormente a apresentação da contestação na execução fiscal, nos casos em que à declaração de insolvência se sucede à apreensão total dos bens do Insolvente e a cessação da sua atividade, como sucedeu no caso dos autos, equivale à morte do infrator, o que determina a extinção das coimas, e, consequentemente, a sua inexigibilidade, a qual implica a extinção da instância executiva.

5 - A declaração de insolvência da Oponente constituiu, pois, uma verdadeira circunstância superveniente que tornou inexigível as dívidas dos autos, conforme precisamente previsto no n.º 2 alínea e) da referida disposição legal, 6 - Sendo que, no momento da instauração das execuções, não era previsível para a AT a insolvência da Oponente, até porque no processo de execução fiscal não pode ser declarada a insolvência do executado, acrescendo ainda que a executada encontrava-se a cumprir pontualmente com os planos prestacionais que possuía.

7 - Pelo que, nestas circunstâncias, as custas deveriam ter sido repartidas em partes iguais, nos termos do n.º 1 do artigo 536º do CPC.

8 - A douta sentença violou, pois, os artigos 536.º n.º 3.º, parte final, e artigo 527.º n.º 1.º e 2.º, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente.

9 - Devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão, que, dando provimento ao presente recurso, determine a repartição, em partes iguais, das custas do processo, nos termos do artigo 536.º n.º 1.º e 2.º alínea e) do CPC, aplicável por força do artigo 2.º alínea e) do CPPT.

Termos em que, com o douto suprimento, requer se digne admitir o presente recurso, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, se digne reformar a douta sentença no tocante às custas processuais, no sentido de determinar a repartição do pagamento das custas judiciais em partes iguais por ambos os intervenientes no processo, nos termos do artigo 536.º n.º 1.º e 2.º alínea e) do CPC, com todas as consequências legais.

A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.

” A Recorrida “M.I. A... LDA.”, representada pelo Administrador de Insolvência, Dr.

AA apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “… 1. Vem, a FAZENDA PÚBLICA, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datada de 31-01-2023, que julgou extinta esta instância, por impossibilidade superveniente da mesma, e condenou em custas a FAZENDA PÚBLICA.

  1. Pretendendo que também a Oponente seja responsabilizada pelas custas processuais, o que, como veremos, não tem viabilidade.

  2. Não tem razão, a Fazenda Nacional, quando afirma que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria não fez correto julgamento quando...

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