Acórdão nº 02264/20.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução03 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

Banco 1... S.A., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 16 de dezembro de 2022, que julgou improcedente impugnação judicial, sequente a indeferimento de reclamação graciosa, versando autoliquidação, de Contribuição sobre o Setor Bancário (CsSB), referente ao ano de 2019, no valor de € 15.283.716,18.

O recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: «

  1. O Requerimento de interposição de recurso, acompanhado das presentes Alegações e Conclusões, apresentado na presente data, deve ter-se por tempestivo.

    B) O objeto do presente Recurso é constituído pela Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 6 de dezembro de 2022, na parte este negou provimento à Impugnação judicial, por entender não se encontrarem violados os princípios da ilegalidade, da não consignação orçamental e da discriminação e especificação orçamentais.

    C) O RECORRENTE entende que o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento, quer na apreciação da violação do princípio orçamental da não consignação quer na apreciação do desvalor jurídico decorrente de tal violação.

    D) Pois de facto, o RECORRENTE entende (e mantém) que o ato de auto-liquidação padece ainda de outro vício que não foi ainda apreciado pelo Tribunal Constitucional: a violação do princípio orçamental da não consignação previsto no artigo 16.º da LEO (lei de valor reforçado), E) Uma vez que a receita proveniente da CSB se encontra desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, até à presente data consignada ao Fundo de Resolução, sem carácter excecional nem temporário.

    F) O princípio orçamental da não consignação encontra-se previsto no artigo 16.º da LEO, que é muito claro ao estabelecer a norma de que a afetação de receitas, por razão especial, a determinadas despesas por expressa estatuição legal, só é possível com carácter excecional e temporário (artigo 16.º, n.º 2, al. f) e n.º 3, da LEO).

    G) Note-se que, por isso mesmo, que a violação do princípio incide sobre a norma que consigna a receita (com as inerentes consequências de ilegalidade abstracta do ato de autoliquidação).

    H) Sendo igualmente de assinalar que a LEO se refere genericamente a “receitas”, não estando por isso de forma alguma a estatuição da presente norma limitada a receitas tributárias, e muito menos receitas obtidas somente através de impostos, de modo que se deverá entender que tal princípio orçamental é igualmente aplicável a receitas provenientes de outro tipo de tributos, incluindo contribuições financeiras.

    I) Ora, a consignação consagrada no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF não é nem excepcional nem temporária, contrariando o exigido pelo artigo 16.º, n.º 1, al. f) e n.º 3 da LEO J) Porquanto o que se verifica é que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, que o artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF consigna a receita resultante da Contribuição para o Setor Bancário ao Fundo de Resolução, K) Note-se que o artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF é uma norma não destinada a ter vigência temporária, pelo que vigorará até que seja revogada por outra lei (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do Código Civil).

    L) Sendo tal consignação de tal forma estrutural que se encontra prevista num regime estável e duradouro como é o RGICSF, pelo que tem uma natureza estrutural e definitiva.

    M) E não só a consignação consagrada no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF é estrutural e definitiva, como também é estrutural e definitivo o regime legal da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011.

    N) De facto, ao regime da CSB, constante do artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, foi desde logo aprovado com carácter definitivo, dado que não foi, nessa Lei ou em qualquer outra, sujeito a qualquer limitação temporal da sua vigência, nem corresponde a uma disposição de carácter estritamente orçamental ou financeiro da Lei do Orçamento do Estado para 2011, não ficando, assim, sujeito à vigência meramente anual deste tipo de Leis.

    O) Assim, fica também patente que as sucessivas prorrogações do regime da CSB foram meras tentativas do legislador para i) de forma desnecessária, matar à nascença qualquer tentação da parte dos contribuintes de litigar com base numa (inexistente) vigência meramente anual do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011; ii) mais relevante, para induzir uma aparência de conformidade da consignação operada pelo artigo 153.º-F, n.º 1, al. a), do RGICSF com a LEO, aparência essa que não pode senão soçobrar perante o acima afirmado.

    P) Deste modo, também não seria por a cada ano a Lei de Orçamento de Estado prorrogar formalmente um regime que materialmente se prolonga no tempo que tal natureza estrutural e definitiva se alteraria, sob pena de facilmente se desvirtuar de forma abusiva a norma excecional contida no artigo 16.º, n.º 2, al. f) e n.º 3 da LEO, norma essa que, atenta a sua natureza, deve ser interpretada de forma estrita.

    Q) Ora, se é estrutural e definitiva a norma que opera a consignação e é estrutural e definitivo o próprio regime legal da CSB, então também não pode ser um (inexistente) carácter excepional e temporário deste último a colocar em causa a natureza (estrutural e definitiva) da primeira.

    R) Ainda quanto ao carácter excepcional e temporário necessário à conformidade do artigo 153.º-F, n.º 1, al. a), do RGICSF com a LEO, note-se que o artigo 16.º, n.º 3 da LEO contêm duas exigências distintas: a de que a consignação assuma carácter excecional, por um lado, e temporário por outro.

    S) Basta, pois, que a norma que opera a consignação não reúna uma dessas duas características para que a consignação deixe de respeitar a LEO.

    T) Ora, caráter excecional implica um desvio à regra comum, a uma extraordinariedade, enquanto que caráter temporário implica que dure um certo tempo, que seja provisório ou transitório.

    U) Quanto à exigência de que a consignação se revista de carácter excepcional, é certo que a epígrafe do Secção IV do Capítulo XVI da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) tem por epígrafe “Contribuição Extraordinária”.

    V) Contudo, mais do que com as qualificações feitas pelo legislador, a aplicação das normas deve ser feita sim tendo presentes considerações materiais.

    W) E dificilmente se pode qualificar como excecional a consignação de um regime que já vigora há mais de 10 anos fiscais (de 2011 a 2023, à data em que são apresentadas as presentes alegações)! X) Mas se em relação à excepcionalidade ainda algo (por pouco que seja…) se pode invocar em abono da defesa da conformidade do artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF com a LEO, Y) O mesmo já não se passa quanto à exigência do carácter temporário da consignação.

  2. Pois quer o artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF, quer o regime aprovado pelo aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 são normas absolutamente definitivas desde o momento em que entraram em...

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