Acórdão nº 02517/15.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A... Unipessoal, Lda, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de setembro de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa e concedeu provimento ao recurso interposto da mesma sentença pela AT, julgando improcedente a impugnação judicial deduzida contra actos de liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios referente aos exercícios de 2010 e 2011.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

  1. Foi a agora Recorrente notificada do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, por notificação eletrónica datada de 29 de setembro, pelo que, se considera notificada no 3º dia posterior ao da notificação, ou seja dia 02 de outubro.

  2. Assim, o prazo de 30 dias para apresentação do recurso iniciou-se em 02 de outubro (alínea b) do art.º 279º do CC), e termina no 30º dia posterior, de conformidade com o que prevê o art.º 282º nº 1 do CPPT.

  3. Temos então, que aceitar que o recurso é tempestivo porque apresentado até ao dia 02 de novembro, dia correspondente ao trigésimo dia previsto no art.º 282º do CPPT.

  4. Nos termos do art. 285.º do CPPT, será admissível a interposição de recurso de revista de decisão proferida em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  5. A sociedade A..., UNIPESSOAL, LDA, vem recorrer para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de setembro de 2022, que acordou: i) Negar provimento ao recurso da impugnante e confirmar a sentença recorrida, nessa parte. ii) Conceder provimento ao recurso da Fazenda Pública e revogar a sentença recorrida, julgando a impugnação improcedente.

  6. A Recorrente alegou diversos vícios do ato impugnado, com os fundamentos seguintes: A) Da Correção de “Réditos Omissos”, B) Correção relativa a “Gastos não dedutíveis para efeitos fiscais” e C) Da correção das Tributação Autónomas.

  7. Quanto a Réditos Omissos, invocou ilegalidades da liquidação: (i) no acesso à informação bancária da impugnante e do seu sócio gerente; (ii) por de vício de violação do disposto nos art.º 83º, art.º 87º, nº 1, alínea b), art.ºs 88º e 90º, todos da LGT e ilegalidades por (a) Errónea quantificação do facto tributário e por (b) violação do princípio da tributação pelo lucro real (c) da dúvida do art.º 100º do CPPT; h) A Recorrente alegou haver um acesso ilegítimo por falta de qualquer autorização para o acesso à sua conta bancária e alegou também que, bem como o acesso à conta bancária do sócio-gerente sofre de ilegalidade i) por ter sido autorizada por pessoa incompetente e porque, ao mesmo tempo, o Despacho não se encontra devidamente fundamentado, em face da natureza e do seu âmbito de aplicação.

  8. Quanto aos factos dados como provados sobre o acesso às contas bancárias, a douta sentença do Tribunal da 1ª Instância baseou-se no Relatório da AT para considerar como provado o legítimo acesso à conta bancária do sócio-gerente, mas sobre a impugnante não indicou qualquer fonte documental ou outra que atestasse a existência da autorização do Diretor-Geral.

  9. Sobre a legitimidade do acesso à conta bancária da Recorrente a douta sentença do Tribunal de primeira instância considera não existir qualquer ilegalidade l) dado que “seria de todo o modo incompreensível que a AT tivesse submetido ao Diretor-Geral dos Impostos um pedido de autorização para o acesso à informação bancária do sócio-gerente e da sua mulher, que veio a ser autorizado, não o fazendo em relação à própria Impugnante, objeto da inspeção tributária, sem que esse facto fosse justificado pela autorização, anterior, já por esta sociedade concedida”.

  10. Ou seja, Tribunal a quo, decisão confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, partiu do facto de existir um Despacho eventualmente legitimador do acesso à conta bancária do sócio-gerente para daí concluir que seria incompreensível que a AT não tivesse igualmente obtido...

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