Acórdão nº 276/15.9GFELV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução18 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. Nos autos com o NUIPC 276/15.9GFELV, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de …, de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi lavrado despacho, aos 05/04/2022, que julgou parcialmente admissível o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela demandante civil “AA S.A” e admitiu a intervenção principal provocada de BB, não admitindo a de CC e da sociedade “DD, Lda.” 2. “AA S.A.” interpôs recurso desta decisão, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): I – Vem a presente apelação interposta de douta decisão de 5-04-2022, que indeferiu a intervenção principal provocada de CC, proprietário do veículo trator cujo manuseamento deu causa à morte do lesado e da DD, Lda, sua detentora enquanto entidade por conta e no interesse da qual o trator laborava; II – A recorrente não se conforma com o douto despacho porquanto, não beneficiando o veículo de seguro válido, conforme se discute nos autos, serão aqueles, solidariamente com o condutor, ora arguido e demandado, solidariamente responsáveis pelo ressarcimento à recorrente das importâncias já despedidas e a despender com a reparação do acidente, que foi simultaneamente de trabalho e cuja reparação, no âmbito da infortunística laboral, coube à recorrente; III – Relativamente a ambos os chamados, verifica-se a existência de litisconsórcio voluntário passivo, em solidariedade com o arguido e bem assim, por se discutir a validade do contrato de seguro do veículo, sempre a intervenção de ambos teria cabimento no âmbito do Artº 39º do CPC, do que resulta a admissibilidade do chamamento a titulo principal em qualquer dos caso previstos no nº 2 do Artº 316 CPC; IV - Salvo devido respeito, o douto despacho recorrido não fez o correto enquadramento do disposto no Artº 316º nº 2 do CPC, conjugados com o disposto nos artºs 483º nº 1, 497º e 507º C. Civil e com os Artºs 4º nº 1 e 6º nº 1 do DL 291/2007 de 21/8, que impunham, o deferimento da intervenção principal provocada do proprietário do veículo lesante, enquanto sujeito da obrigação de segurar e com a direção efetiva e interesse na utilização do veiculo, CC, para contra ele, solidariamente com os demais, seguir a demanda do pedido cível proposto pela recorrente

V – De igual modo, o douto despacho recorrido não fez o correto enquadramento do disposto no Artº 316º nº 2 do CPC com o disposto nos Artºs 500º, nº 1, 497º e 499º do CC., que impunha, o deferimento da intervenção principal provocada da DD, Lda, para contra esta sociedade, enquanto detentora do veículo e comitente, solidariamente com o arguido e o proprietário, seguir a demanda do pedido cível proposto pela recorrente

VI - De resto, o douto despacho consubstancia uma verdadeira desigualdade entre as partes, já que quer o CC, quer a DD, Lda., são já demandados cíveis no processo, pela viúva e filhos do falecido, com os exatos mesmos fundamentos usados pela recorrente para sustentar agora o chamamento ao seu pedido, tendo o Tribunal admitido aquele outro pedido sem reservas

VII – Termos em que deverá o presente a presente apelação ser julgada procedente e o douto despacho de rejeição da intervenção principal provocada de CC e DD, Lda, ser substituído por douto Acórdão que a admita, por forma a contra eles, seguir também, solidariamente com os demais, o pedido cível proposto pela ora recorrente, assim se fazendo, JUSTIÇA! 3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 399º, 400º a contrario, 401º, nº 1, alínea b), 406º, nº 2, 407º, nº 1, 410º, 411º, nº 1 e 408º, a contrario, do CPP

  1. Inexiste resposta à motivação de recurso

  2. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta considerou carecer de legitimidade para emitir parecer nestes autos, porquanto a questão objecto do recurso se restringe a matéria civil e o Ministério Público não demandou quem quer que fosse, nem o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público que lhe incumba representar, nos termos do seu estatuto, foi demandado

  3. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência Cumpre apreciar e decidir

II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso,– neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a da admissibilidade da intervenção principal provocada de CC e da sociedade “DD, Lda.” impetrada pela demandante civil “AA S.A.” 2. Elementos relevantes para a decisão 2.1 Por sentença do Juízo de Trabalho de …, com data de 24/11/2017, em acção especial emergente de acidente de trabalho, foi decidido: Julgar a acção parcialmente procedente e condenar a Ré “AA S.A.”, a pagar à Autora EE (viúva e única beneficiária legal do sinistrado FF) as seguintes quantias: - Uma pensão anual e vitalícia no montante de 3.755,40 euros, devida a partir do dia seguinte ao da morte do sinistrado até à idade da reforma por velhice, e de 5.007,32 euros a partir daquela idade ou da verificação da de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, pensão que deverá ser paga adiantada e mensalmente, até ao 3º dia útil de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual serem pagos...

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