Acórdão nº 810/17.0EAEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | JOÃO CARROLA |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório No processo de impugnação judicial de contraordenação n.º 810/17.0EAEVR, do Juízo Local Criminal ..., Comarca ..., por despacho, proferido em audiência a 05/12/2022, o tribunal, por falta de pagamento da taxa de justiça, decidiu a não apreciação da impugnação judicial apresentada e remessa dos autos à entidade administrativa, dando sem efeito a audiência de julgamento agendada.
Desse despacho veio recorrer a arguida “A..., Lda.” concluindo da sua motivação: “1 – A recorrente, enquanto arguida no processo de contraordenação, deveria ter sido notificada pelo Tribunal, conforme art.º 8º, n.º 8 RCP, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida. Não o tendo sido.
2 - A recorrente, enquanto interessada, deveria ter sido notificada pelo Tribunal, conforme art.º 642, n.º 1 CPP, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida. Não o tendo sido.
3 – Tratando – se de pagamento da taxa de justiça, outro entendimento não se poderá ter que não o de que estamos perante ato pessoal a praticar pela parte, neste caso a recorrente. Não bastando por isso a notificação da sua mandatária, conforme resulta do art.º 247.º, n.º 2 CPP, mas tendo a secretaria que notificar igualmente a recorrente. O que não fez.” Termina pedindo a revogação do despacho recorrido, permitindo à recorrente fazer junção aos autos do comprovativo de liquidação da taxa de justiça, a qual pagou já em 6 de dezembro de 2022, permitindo assim a apreciação da referida impugnação judicial em audiência de julgamento.
A este recurso respondeu o M.º P.º, concluindo nessa resposta: “1. A sociedade recorrente apresentou impugnação judicial e foi notificada da data da realização da audiência de julgamento, sem todavia, da mesma constar a informação sobre a taxa de justiça devida, designadamente o seu valor e modo de pagamento.
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A sociedade recorrente nunca foi notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça.
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A Ilustre Mandatária da Recorrente foi notificada da data de audiência de julgamento, e simultaneamente do pagamento da taxa de justiça, tendo sido posteriormente novamente notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça, sob pena de a impugnação não ser apreciada, e ser a mesma devolvida à entidade administrativa.
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Ocorreu uma irregularidade processual, uma vez que a sociedade recorrente nunca foi notificada para pagamento da taxa de justiça, como o impunham os preceitos legais aplicáveis, designadamente os arts. 8.º, n.ºs 7 e 8 do Regulamento de Custas Processuais, 47.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10.
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Assim, deve o despacho judicial que determinou a não...
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