Acórdão nº 810/17.0EAEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução18 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório No processo de impugnação judicial de contraordenação n.º 810/17.0EAEVR, do Juízo Local Criminal ..., Comarca ..., por despacho, proferido em audiência a 05/12/2022, o tribunal, por falta de pagamento da taxa de justiça, decidiu a não apreciação da impugnação judicial apresentada e remessa dos autos à entidade administrativa, dando sem efeito a audiência de julgamento agendada.

Desse despacho veio recorrer a arguida “A..., Lda.” concluindo da sua motivação: “1 – A recorrente, enquanto arguida no processo de contraordenação, deveria ter sido notificada pelo Tribunal, conforme art.º 8º, n.º 8 RCP, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida. Não o tendo sido.

2 - A recorrente, enquanto interessada, deveria ter sido notificada pelo Tribunal, conforme art.º 642, n.º 1 CPP, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida. Não o tendo sido.

3 – Tratando – se de pagamento da taxa de justiça, outro entendimento não se poderá ter que não o de que estamos perante ato pessoal a praticar pela parte, neste caso a recorrente. Não bastando por isso a notificação da sua mandatária, conforme resulta do art.º 247.º, n.º 2 CPP, mas tendo a secretaria que notificar igualmente a recorrente. O que não fez.” Termina pedindo a revogação do despacho recorrido, permitindo à recorrente fazer junção aos autos do comprovativo de liquidação da taxa de justiça, a qual pagou já em 6 de dezembro de 2022, permitindo assim a apreciação da referida impugnação judicial em audiência de julgamento.

A este recurso respondeu o M.º P.º, concluindo nessa resposta: “1. A sociedade recorrente apresentou impugnação judicial e foi notificada da data da realização da audiência de julgamento, sem todavia, da mesma constar a informação sobre a taxa de justiça devida, designadamente o seu valor e modo de pagamento.

  1. A sociedade recorrente nunca foi notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça.

  2. A Ilustre Mandatária da Recorrente foi notificada da data de audiência de julgamento, e simultaneamente do pagamento da taxa de justiça, tendo sido posteriormente novamente notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça, sob pena de a impugnação não ser apreciada, e ser a mesma devolvida à entidade administrativa.

  3. Ocorreu uma irregularidade processual, uma vez que a sociedade recorrente nunca foi notificada para pagamento da taxa de justiça, como o impunham os preceitos legais aplicáveis, designadamente os arts. 8.º, n.ºs 7 e 8 do Regulamento de Custas Processuais, 47.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10.

  4. Assim, deve o despacho judicial que determinou a não...

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