Acórdão nº 135/20.3PAENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS DE CAMPOS LOBO
Data da Resolução18 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1.

O processo de inquérito com o nº 535/22.4GESLV , que correu termos na Comarca ..., no Ministério Público – Departamento de Investigação e Ação Penal – Secção de ..., culminou com acusação deduzida contra o arguido AA, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica agravado p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea d) e 2, alínea a) do CPenal.

  1. Sequentemente, foi notificado o arguido da acusação deduzida e, não tendo sido requerida a instrução foram os autos remetidos ao Tribunal, para os efeitos do estatuído no artigo 311º do CPPenal.

    Recebidos os autos, veio a ser proferido despacho que, considerando ter havido irregularidade na notificação da acusação ao arguido, determinou a remessa daqueles aos Serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes.

  2. Inconformado com este despacho, veio o Digno Mº Pº recorrer, defendendo o que se extrai das respetivas conclusões: (transcrição) 1.O objecto do recurso é o despacho que julgou verificada a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação ao arguido AA e que determinou, em consequência, a remessa dos autos ao Ministério Público a fim de a reparar, dando, a Mm.ª Juiz a quo baixa na distribuição.

  3. Após dedução da acusação foi dado cumprimento ao disposto no art. 277.º, n.º 3, aplicável ex vi do art. 283.º, n.º 5, ambos do CPP. No entanto, o arguido não foi notificado na morada constante do TIR.

  4. Remetidos os autos à distribuição, a Mm.ª Juiz a quo considerou que a falta de notificação da acusação ao arguido integrava uma irregularidade processual nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 2 do CPP.

  5. Na verdade, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 61.º, alínea g), 283.º, n.º 5 e 123.º, n.º 2, todos do CPP, estamos perante uma irregularidade, o que não se contesta.

  6. Contudo, salvo melhor opinião, uma vez que a Mm.ª Juiz conheceu, oficiosamente, tal irregularidade, devia ter determinado que a respectiva secção judicial diligenciasse no sentido da sua reparação, nos termos do disposto no art. 123.º, n.º 2, do CPP e não ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para esse efeito.

  7. Efectivamente, quando da irregularidade toma conhecimento, o Tribunal deverá reparar tal irregularidade nos próprios serviços e secção judicial, em obediência aos princípios da economia e celeridade processuais, quando está a apreciar os autos nos termos do disposto no art. 311.º, do CPP.

  8. Neste sentido, apenas a título de exemplo: a.O Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 05/12/2016, no âmbito do processo nº 823/12.8PBGMR.G1, disponível em www.dgsi.pt: “Na verdade, pese embora a notificação que o tribunal a quo entendeu estar em falta devesse ter sido efetuada com a acusação e, por isso, na fase de inquérito, tendo os autos sido distribuídos para julgamento e, desde logo, por razões de celeridade e de economia processual, tal notificação deve ser feita pela respetiva secção judicial”.

    b.O Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 08/09/2020, no âmbito do processo nº 3276/18.3T9SXL.L1-5, disponível in www.dgsi.pt: “Encontrando-se os autos sujeitos à apreciação do juiz para designar data para julgamento, e sendo este competente para apreciar a irregularidade de notificação da acusação aos arguidos, é também da competência do juiz a ordem de suprimento da irregularidade detectada, a qual apenas poderá ser cumprida pelos serviços administrativos que lhe devem obediência, não podendo ser executada pelos serviços do MºPº, os quais são autónomos em razão do princípio constitucional da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz”.

  9. Salvo melhor opinião, o art. 123.º, n.º 2 do CPP impõe, aliás, que a “entidade” que toma conhecimento da irregularidade seja a mesma que providencia pela sua reparação, reunindo, assim, a prática dos dois actos num único “momento”.

  10. Se o tribunal a quo ordenasse a reparação da irregularidade em apreço pela respectiva secretaria judicial, aquando do despacho proferido em 21/12/2022, aquela seria sanada e reparada de forma imediata, com verdadeiro benefício para a economia e celeridade processuais, sem provocar o trânsito de processos entre secretarias e Magistrados.

  11. Razão pelo qual o Tribunal a quo, no despacho recorrido, violou o disposto nos arts. 123.º, n.º 2, 311.º e 312.º do CPP.

    Nos termos e pelos fundamentos expostos, entendemos que deverá conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT