Acórdão nº 2242/16.8TXLSB-N.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução18 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 2242/16.8TXLSB-N.E1 2ª Sub-Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No âmbito do Processo Gracioso de Concessão da Liberdade Condicional, nº 2242/16.8TXLSB, do Tribunal de Execução das Penas de Évora, Juízo de Execução das Penas, Juiz 1, em que é recluso AA, tendo este atingido os 2/3 da soma das penas que está a cumprir em 21/01/23, pelo arguido foi declarado que aceitava a liberdade condicional.

Pela DGSP e DGRSP foram elaborados os respectivos relatórios e em reunião para o efeito, o Conselho Técnico emitiu, por unanimidade, parecer favorável à eventual concessão da liberdade condicional.

Pelo M.P. foi lavrado parecer desfavorável á pretendida liberdade condicional.

Por fim, por decisão judicial de 30/01/23, foi decidido não conceder a liberdade condicional ao arguido.

B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para esta Relação, concluindo as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): A.

O presente recurso, a versar sobre os vícios decisórios e errada interpretação da norma legal (preenchimento cabal dos requisitos substanciais para a concessão da liberdade condicional), não pretende colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas apenas exercer o direito de “manifestação de posição contrária” ou “discordância de opinião”, traduzido no legal e constitucionalmente consagrado direito de recorrer, não anteriormente exercido nas pretéritas decisões de não concessão, por o recorrente ter consciência da proporcionalidade e adequação do cumprimento de 2/3 da pena (mais de seis anos de prisão interrupta), ora alcançado; B.

O Tribunal a quo não alude ao parecer do Conselho Técnico, o qual foi favorável por unanimidade (referência 2672452), tratando-se de circunstancialismo deveras essencial para a boa decisão da causa que pelo menos deveria merecer uma nota, ainda que en passant, estando em causa nulidade por omissão de pronúncia/demissão ajuizativa; C.

Deverá ainda ser tido em conta o teor integral do email remetido ao Tribunal a quo e datado de 13 de Janeiro de 2023 a atestar que para além do próprio teor do contrato há ainda a confirmação levada a cabo pelos serviços do EP a atestar tal realidade, havendo alteração de perspectivas laborais resultantes de diversas tentativas e esforços para a obtenção de ocupação profissional, não se cingindo unicamente a uma via, sendo certo que do teor do douto relatório elaborado pela DGRSP, a fls. 4 ponto 2.1 in fine, já o mesmo havia colocado a possibilidade de trabalhar na construção civil, não podendo ser presumido ex ante um incumprimento e, por via disso, não concedida a liberdade condicional; D.

Vejamos o circunstancialismo que se julga relevante e que, salvo o devido respeito, permite e impõe a concessão da liberdade condicional pois o recluso I) reconhece minimamente a ilicitude da sua conduta (declarações prestadas pelo mesmo, pontos de facto 8 e 11 e teor do douto relatório elaborado pela DGRSP, a fls. 5 ponto 4; II) tem apostado na sua formação lectiva e profissional, tendo concluído o 9º em sede de reclusão, tendo já obtido a carta de condução e pretendendo prosseguir os estudos tendo em vista o 12º ano (ponto de facto 7); III) revela postura adequada sem qualquer registo disciplinar (pontos de facto a contrario); IV) tem adoptado postura laboral activa durante a reclusão (pontos de facto 3 e 4), trabalhando presentemente em brigada não custodiada no exterior ao serviço da Câmara Municipal de BB, com avaliação positiva de desempenho (ponto de facto 5); V) dispõe de apoio familiar de sua mãe, a qual pretende também apoiar por força dos problemas de saúde que a mesma padece, bem como namorada e relação com o filho menor (ponto de facto 9 e teor do referido no douto relatório elaborado pela DGRSP, a fls. 3 ponto 1.19; VI) não se prevêem dificuldades de integração no meio residencial [a contrario de toda a matéria de facto dada por provada) e teor do douto relatório elaborado pela DGRSP, a fls. 4 ponto 1.2); VII) foi já por diversas vezes testado em meio livre, quer durante a execução laboral quer durante as licenças de saída, não havendo qualquer anomalias, com trezes medidas de flexibilização da pena, as quais foram sempre cumpridas com êxito e sem registo de anomalias [pontos de facto a contrario, teor do douto relatório elaborado pelo EPR, página 6, ponto 5.6 e da ficha biográfica a fls. 5 e 6); e VIII) mostra-se ultrapassada a problemática aditiva, mostrando-se abstinente [pontos de facto a contrario e ausência de infracções disciplinares conotadas com consumos de estupefacientes conforme teor do douto relatório elaborado pela DGRSP, fls. 5 supra); E.

E daí as conclusões surgidas no douto relatório da DGRSP, a fls. 6 e 7 ponto 6, semelhantes às vertidas no douto relatório elaborado pelo Estabelecimento Prisional a fls. 7 e 8, ponto 7.1, e em ambos com parecer favorável à concessão! F.

Na douta decisão recorrida mostra-se efectivada uma, que se julga e com o devido respeito se cataloga, errada subsunção jurídica e interpretação legal disforme quer a diplomas de Direito internacional e à Constituição da República Portuguesa (maxime ao nível dos princípios da igualdade, proporcionalidade e subsidiariedade do Direito prisional) quer às regras e elementos (teleológico, histórico, sistemático e literal) da interpretação vertidos, desde logo, no art. 9 CC, uma vez que parece resultar todo um plus de exigências de prevenção especial positiva em desconsideração da factualidade dada por provada e que de per si permitirá a efectivação de juízo de prognose favorável; G.

O Tribunal a quo alicerça a recusa de concessão da liberdade condicional na conclusão de não satisfação das exigências de prevenção especial em nome de interiorização da censurabilidade de condutas bem como um percurso a efectivar tendo em vista a aquisição de competências que permitam uma vida estruturada quando ocorrer a restituição à liberdade e, se em abstracto até que se concorda que haverá sempre um percurso e margem para aprimorar tal interiorização, a tónica da discordância radica no facto de tal ter de ser efectivado necessariamente em contexto prisional pois na modesta óptica do recluso entende-se que tal finalidade poderá ser levada a cabo mediante o cumprimento de um plano de liberdade condicional; H.

A passagem do facto conhecido (unicamente a necessidade de aprofundar do desvalor das condutas delituosas, necessidade de consolidar o percurso laboral e adoptar comportamento de cumprimento de regras) não permite formular juízo decisório no sentido de serem ainda elevadas as exigências de prevenção especial positiva pois não pode o Tribunal a quo olvidar o percurso laboral e cumprimento normativo levado a cabo pelo recluso, com múltiplos testes em meio livre; I.

No que concerne ao obstáculo invocado para negação da liberdade condicional, o mesmo é unicamente aparente e não real, primando pela abstração e pouca ou nenhuma concretização e em violação do inerente acreditar no ser humano, não podendo o Tribunal a quo efectuar a passagem do facto conhecido para um juízo decisório de existência de ainda elevadas exigências de prevenção especial positiva, na medida em que a douta fundamentação do Tribunal a quo nunca terá a virtualidade de a fazer presumir, em preterição da mais elementar garantia de defesa do arguido, unindo o julgador o que o legislador expressamente desuniu; J.

O Tribunal a quo, para justificar tal recusa, agarra-se a uma convicção presuntiva ou grau de probabilidade sem qualquer suporte factual concreto, em violação dos direitos do arguido, da lei ordinária, da Constituição da República Portuguesa e toda uma imensidão de diplomas de Direito internacional, dado que para haver recusa da concessão sempre o Tribunal teria de justificar tal facto com base num existente, real e fundamentado juízo de prognose desfavorável, o qual nunca poderá assentar unicamente na exigibilidade de um percurso a efectuar ou interiorização a ocorrer; K.

Não poderá nunca justificar-se, nesta área do Direito, uma entorse aos princípios garantísticos, assente em presunções de culpabilidade e exigibilidade de prevenção especial positiva, de si mesmas desfavoráveis ao arguido, expressamente afastadas pelo relatório social, demais percurso prisional e factualidade provada, atento o recorte constitucional e legal, na medida em que se defende “prevenção sim, exagero repressivo não”, e nunca com violação do princípio da igualdade uma vez que existem casos de libertação a meio da pena em crimes semelhantes e duvida-se que qualquer desses casos o condenado tivesse um percurso mais favorável que o ora recorrente ou tivesse subjacente menor grau de exigência de prevenção especial positiva! L.

Entende-se terem sido violados os princípios da igualdade, proporcionalidade bem como do carácter de ultima ratio do Direito prisional que assim se vê convocado, para efeitos de manutenção da execução de uma pena de prisão, quando a danosidade material e juízo de prognose favorável se mostram in casu compatíveis com a sua libertação vinculada ao cumprimento de deveres e condições ou regime de prova, julgando-se que a simples censura de reversão de tal libertação e ameaça de retoma da execução da pena de prisão, após o cumprimento de parte da mesma e estigma associado, realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mostrando o arguido já interiorizado o desvalor da sua conduta e a sociedade já contrafacticamente de novo acreditada nos valores da justiça e bens jurídicos violados, sendo certo que a se verifica substancial diferença entre colocação em liberdade “pura e simples” vs libertação condicional/condicionada; M.

A libertação condicional do recorrente é manifesta e claramente compatível com as exigências de prevenção especial positiva, único requisito alegadamente não preenchido, sendo o risco...

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