Acórdão nº 144/21.5YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelMARGARIDA GOMES
Data da Resolução27 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: A 21 de junho de 2020, AA apresentou uma reclamação de consumo tendo em vista o seguinte efeito: “pretende o Requerente que as Requeridas demonstrem o consumo real efetuado entre o período de 02-12-2019 até à presente data (portanto, até 21 de junho de 2020) e corrijam a faturação de acordo com o consumo real verificado, bem como creditem o valor global de €42,75 de CAV, por estar convicto de que não foi atingido os 400 Kwh de consumo” – conforme resulta do documento que junta sob o número 1, que se dá por inteiramente reproduzido, que é a reclamação apresentada pelo Reclamante.

A esse processo foi atribuído o número ...20.

Citada veio a E...

– apresentar a sua contestação, alegando, designadamente, que: a. O contrato de fornecimento de energia elétrica foi celebrado entre o Reclamante e as Reclamadas em 30 de maio de 2008, sendo um contrato provisório de obras, b. Desde então e até ao dia 12 de dezembro de 2019 esteve instalado um contador que nesta data foi substituído por estar desparametrizado, c. O novo contador passou a fazer o registo dos consumos realizados no prédio já identificado, sem registo de qualquer anomalia, apesar da reclamação apresentada pelo Reclamante, a que corresponde a ordem de serviço n.º ...09, d. Os consumos médios realizados pelo Reclamante no prédio identificado aumentaram gradualmente desde 16 de abril de 2019 até fevereiro de 2020, e. Todas as leituras registadas pelos contadores são leituras reais, recolhidas pelos técnicos da E..., f. O período de aumento dos consumos corresponde às estações de outono e inverno, que demandam maiores consumos energéticos, nomeadamente, com aquecimento, g. Não é à E... que incumbe a faturação da energia consumida, A Requerida juntou documentos visando demonstrar o alegado e pugnando pela improcedência da reclamação apresentada pelo Reclamante.

Realizada a audiência, foi proferida sentença no dia 6 de junho de 2021, remetida às partes no dia 9 de junho de 2021, a qual declarou, em sede de dispositivo, que: “1)Julgo improcedente a exceção dilatória de incompetência material alegada pelas partes, reconhecendo-se este Tribunal competente para apreciar a questão; 2)Julgo improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva alegada pela Requerida2 E...; 3)Julgo parcialmente procedente a presente demanda, condenando a Requerida E... a proceder à retificação das leituras reais referentes ao local de consumo em crise no período entre 02/12/2019 e 10/02/2020, por as julgar como não devidas; 4)Absolvendo as Requeridas em tudo o mais peticionado”.

Posteriormente à notificação da sentença, a Reclamada E... requereu ao tribunal arbitral o esclarecimento da sentença arbitral (que se junta como documento ..., que se dá por reproduzido e integrado na totalidade), uma vez que: a. A E... juntou com a contestação documento que demonstra que o contador instalado na propriedade do Requerido se encontrava com leitura inicial zero – documento ...; b. A E... juntou com a contestação documentos que demonstram que procedeu à comunicação ao Requerente do propósito de verificação do contador a 2 de dezembro de 2019, para a mesma morada para a qual eram enviadas as faturas dos consumos de energia elétrica – documentos ... e ...; c. O requerente rececionou todas as faturas enviadas por correio, para a mesma morada para onde foi enviada a comunicação de intenção de verificação do contador de 2 de dezembro de 2019; d. O contador instalado foi substituído no dia 2 de dezembro de 2019, por desparametrização; e. O novo contador instalado a 2 de dezembro de 2019 começou a contagem com leitura inicial 0; f. As leituras correspondem a consumos reais, e foram esses valores que foram comunicados à E... – e, por consequência, faturados ao Reclamante; g. Pelo que, não é possível corrigir as leituras.

Após contraditório do Requerente, a Mm.ª Juiz-Árbitro veio proferir despacho no dia 21 de julho de 2021, decidindo, em suma, pelo indeferimento da pretensão de prolação de pedido de esclarecimento adicional de sentença arbitral, pois que a E... havia confundido o pedido de esclarecimento do artigo 45.º, nºs 2 e 3 da LAV com a impugnação da matéria de facto, o que extravasa a jurisdição do Tribunal Arbitral – art.º 44.º, n.º 3 da LAV (que se junta como documento ..., que se dá por reproduzido e integrado na totalidade).

Veio então a E... – Distribuição de Eletricidade, S.A.

propor contra AA, ação anulação de sentença arbitral, nos termos e para os efeitos consignados no artº 46º, nºs 1, 2, e 3, alínea a), subalíneas v) e vi) e no artº 42º, n.º 3 da LAV, o que faz com os seguintes fundamentos: 1. O CIAB – Tribunal Arbitral de Consumo, enquanto Tribunal Arbitral, é um órgão de soberania independente, competente para administrar a justiça em nome do povo, estando apenas sujeito à lei, designadamente à CRP, à Lei n.º 144/2015, de 08 de setembro, ao seu próprio Regulamento, a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) e ao CPC.

  1. O R. é proprietário do prédio urbano sito na Rua ..., ... (...), tendo celebrado com a E..., S.A. o fornecimento de energia elétrica no identificado prédio.

  2. A A. E... exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta, média e baixa tensão no concelho ... (cf. art.os 31.º, 35.º, 70.º e 71.º do DL n.º 29/2006, de 15/02, alterado pelo DL 215-A/2012, de 08/10, e art.os 38.ºe 42.º do DL n.º 172/2006, de 23/08, alterado pelo DL 215-B/2012, de 08/10, e no art.º 1.º do DL n.º 344-B/82 de 1/09), 4. Sendo responsável pelo abastecimento de energia elétrica, instalação do equipamento de medição – contador – e leitura das grandezas registadas e medidas nesses equipamentos de medição no prédio identificado em 2. e por força do contrato a que este número alude.

  3. Em 21 de junho de 2020, o R. apresentou uma reclamação de consumo tendo em vista o seguinte efeito: “pretende o Requerente que as Requeridas demonstrem o consumo real efetuado entre o período de 02-12-2019 até à presente data (portanto, até 21 de junho de 2020) e corrijam a faturação de acordo com o consumo real verificado, bem como creditem o valor global de €42,75 de CAV, por estar convicto de que não foi atingido os 400 Kwh de consumo” – conforme resulta do documento que junta sob o número 1, que se dá por inteiramente reproduzido, que é a reclamação apresentada pelo Reclamante.

  4. A esse processo foi atribuído o número ...20.

  5. A A. – E... – apresentou a sua contestação, alegando, designadamente, que: a. O contrato de fornecimento de energia elétrica foi celebrado entre o Reclamante e as Reclamadas em 30 de maio de 2008, sendo um contrato provisório de obras, b. Desde então e até ao dia 12 de dezembro de 2019 esteve instalado um contador que nesta data foi substituído por estar desparametrizado, c. O novo contador passou a fazer o registo dos consumos realizados no prédio já identificado, sem registo de qualquer anomalia, apesar da reclamação apresentada pelo Reclamante, a que corresponde a ordem de serviço n.º ...09, d. Os consumos médios realizados pelo Reclamante no prédio identificado aumentaram gradualmente desde 16 de abril de 2019 até fevereiro de 2020, e. Todas as leituras registadas pelos contadores são leituras reais, recolhidas pelos técnicos da E..., f. O período de aumento dos consumos corresponde às estações de outono e inverno, que demandam maiores consumos energéticos, nomeadamente, com aquecimento, g. Não é à E... que incumbe a faturação da energia consumida, 8. Juntando documentos que o demonstram e pugnando pela improcedência da reclamação apresentada pelo R. – tudo conforme melhor resulta do documento que ora junta sob o número 2, que se dá por integralmente reproduzido, que corresponde à contestação e documentos apresentados pela E....

  6. Realizada a audiência, foi proferida sentença (que se junta como documento ..., que se dá por reproduzido e integrado na totalidade) no dia 6 de junho de 2021, remetida às partes no dia 9 de junho de 2021, a qual declarou, em sede de dispositivo, que: “1) Julgo improcedente a exceção dilatória de incompetência material alegada pelas partes, reconhecendo-se este Tribunal competente para apreciar a questão; 2) Julgo improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva alegada pela Requerida2 E...; 3) Julgo parcialmente procedente a presente demanda, condenando a Requerida E... a proceder à retificação das leituras reais referentes ao local de consumo em crise no período entre 02/12/2019 e 10/02/2020, por as julgar como não devidas; 4) Absolvendo as Requeridas em tudo o mais peticionado”.

  7. Posteriormente à notificação da sentença, a A. requereu ao tribunal arbitral o esclarecimento da sentença arbitral (que se junta como documento ..., que se dá por reproduzido e integrado na totalidade), uma vez que: a. A E... juntou com a contestação documento que demonstra que o contador instalado na propriedade do Requerido se encontrava com leitura inicial zero – documento ...; b. A E... juntou com a contestação documentos que demonstram que procedeu à comunicação ao Requerente do propósito de verificação do contador a 2 de dezembro de 2019, para a mesma morada para a qual eram enviadas as faturas dos consumos de energia elétrica – documentos ... e ...; c. O requerente rececionou todas as faturas enviadas por correio, para a mesma morada para onde foi enviada a comunicação de intenção de verificação do contador de 2 de dezembro de 2019; d. O contador instalado foi substituído no dia 2 de dezembro de 2019, por desparametrização; e. O novo contador instalado a 2 de dezembro de 2019 começou a contagem com leitura inicial 0; f. As leituras correspondem a consumos reais, e foram esses valores que foram comunicados à E... – e, por consequência, faturados ao Reclamante; g. Pelo que, não é possível corrigir as leituras.

  8. Após contraditório do R., a Mm.ª Juiz-Árbitro veio proferir despacho no dia 21 de julho de 2021, decidindo, em suma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT