Acórdão nº 29/22.8T8VPC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelANIZABEL SOUSA PEREIRA
Data da Resolução27 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: *I- Relatório: A cabeça de casal nos autos de Inventário que correm termos no Juízo de Competência Genérica ... - Proc. nº 29/22.8T8VPC.G1- e oriundos do Cartório Notarial onde anteriormente corriam termos, por não se conformar com a decisão proferida no âmbito do incidente por si requerido de partilha adicional e que não admitiu o incidente por o julgar inadmissível, da mesma vem agora interpor o competente recurso de apelação, alegando e concluindo que: “ 1 - Na sua douta interpretação do artigo 1129.º n.º 1 do CPC, a Meritissima Juiz a quo, cinge-se apenas à letra da lei: “Decorre, por isso, da letra da lei (o sublinhado é nosso), que a partilha adicional só poderá suceder se já tiver decorrido uma primeira partilha, efetivamente verificada (atente-se no verbo utilizado – feita a partilha).

2 - Contrariamente ao referido/concluído pelo douto tribunal recorrido, houve efectivamente uma partilha prévia: em sede de reclamação, foi alegado que o bem imóvel relacionado, era um bem próprio do interessado/recorrido.

3 - O sr. Notário, em sede de decisão da Reclamação apresentada, deu como provado que esse bem era um bem próprio do interessado reclamante e, à falta de outros bens relacionados e a partilhar, ordenou o arquivamento dos autos.

4 - Houve, efectivamente, uma partilha prévia (uma primeira partilha): requerimento de inventário, relação de bens, reclamação, decisão sobre a mesma, e arquivamento do processo, (cuja decisão já se encontra transitada em julgado).

5 – Encontram-se assim verificados os pressupostos legais para a partilha adicional requerida: verificou-se que, depois de feita a partilha, houve omissão de alguns bens (créditos), relacionados após o trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo, tendo, assim, que se proceder à sua partilha adicional no mesmo processo.

6 - A Meritíssima Juiz cingiu-se, apenas, e exclusivamente, à letra da lei.

7 -No entanto, o espírito de tal preceito legal é permitir que, após a partilha (caso haja ou não partilha efectiva de bens), se possa utilizar o mesmo processo para se proceder à partilha de outros bens cuja verificação da sua existência seja posterior.

8 - A “partilha adicional”, prevista no artigo 1129.º n.º 1 do CPC, aplica-se, também, à situação dos autos.

9 - O que a lei pretende com o instituto da partilha adicional, é precisamente dar-se a possibilidade às partes de, no mesmo processo, partilharem bens, créditos ou direitos, que não foram levados à relação de bens e, consequentemente, partilhados. Independentemente de ter havido, ou não, uma qualquer partilha efectiva.

10 – Assim, e com o maior respeito, entendemos que a Meritíssima Juiz, ao julgar inadmissível a partilha adicional requerida, errou, tendo violado o disposto nos artigos 1129.º n.º 1 e 1689.º n.º 1, do CPC, e 2122.º do Código Civil.”*Foram apresentadas contra-alegações nos termos das quais, em síntese, pugnou-se pela manutenção da decisão recorrida.

*Após ter sido recebido o recurso neste tribunal, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.

*II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, impõe-se concluir que a questão submetida a recurso é determinar se os presentes autos de inventário podem prosseguir para efetivação de partilha adicional por se verificarem os requisitos da mesma.

Entendeu o tribunal recorrido que a partilha adicional só é admissível “ se já tiver decorrido uma primeira partilha, efetivamente verificada (atente-se no verbo utilizado – feita a partilha)”, pelo que no caso entendeu o seguinte: “verificamos que não ocorreu uma efetiva partilha dos bens do casal, porquanto a verba única constante da relação de bens foi considerada bem próprio de AA. Deste modo, não podemos considerar que tenha sucedido uma partilha que, no seu seguimento, consentisse um processo adicional, como exige o artigo 1129.º do Código de Processo Civil”, concluindo, assim, não poderem os autos prosseguir.

Defende a apelante que a decisão recorrida deve ser revogada porquanto estão reunidos os pressupostos necessários para que se proceda à partilha adicional requerida com a indicação de bens omitidos na primeira relação de bens (créditos), relacionados após o trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo ( arquivamento ditado pelo sr. Notário), tendo, assim, que se proceder à sua partilha adicional no mesmo processo que, entretanto, foi requerido correr no tribunal judicial para o qual foi remetido oriundo do Cartório Notarial.

Vejamos.

Prima facie, dir-se-á que atento o disposto no art. 11º da Lei 117/2019, de 13 de setembro e que entrou em vigor a 01/01/2020, é este o...

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