Acórdão nº 10626/18.0T8LSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelJOÃO CURA MARIANO
Data da Resolução27 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Autora: AA Réus: White Stork, S.A.

BB CC * I – Relatório A Autora intentou contra os Réus ação declarativa, sob a forma de processo comum, formulando os seguintes pedidos:

  1. Seja declarada a ilegalidade das obras executadas no 1º andar que, suprimindo as paredes estruturais, modificaram localização original da cozinha e casas de banho, fazendo passar tubagem/canalização que serve tais alterações por dentro do r/chão, de forma escondida; b) Sejam os RR. condenados a executar, no prazo de 20 dias – fixando-se para o efeito, sanção pecuniária compulsória de 100,00€ por dia, caso não seja cumprida a referida obrigação de prestação de facto, decorridos 20 dias sobre a exequibilidade da sentença: 1. As obras necessárias para remover a tubagem/canalização que invade o r/c; ou, improcedendo este pedido, ser a 1º R condenada a reduzir o preço de compra e venda da fração no valor de 35.000,00€, pela instalação da referida tubagem/canalização, enquanto limitação física ao exercício pleno do direito de propriedade da A.

  1. As obras necessárias para repor os tetos do r/c no seu estado físico original, para que a A. exerça sem qualquer limitação o direito de propriedade sobre a fração que comprou, ou improcedendo este pedido, ser a 1ª R. condenada a reduzir o preço de compra e venda da fração no valor de 25.000,00€ pela desvalorização inerente à amputação de elementos arquitetónicos dos seus tetos.

    c) Sejam os 2º e 3ª RR. condenados a eliminar a causa das infiltrações da sala de estar, a reparar esse teto e a substituir o soalho, com custo não inferior a 3.000,00€ - mas cujo valor exato só em liquidação de sentença será apurado – no prazo de 20 dias, fixando-se, para o efeito, sanção pecuniária compulsória de 100,00€ por dia, caso não seja cumprida a referida obrigação de prestação de facto, decorridos 20 dias sobre a exequibilidade da sentença, bem como a pagar indemnização pelos danos aí causados nos ornamentos de estuques antigos, a apurar em liquidação de sentença; d) Sejam os 2º e 3ª RR. condenados a eliminar, no prazo de 10 dias, o alçapão que lhes dá acesso à fração da A. fixando-se para o efeito, sanção pecuniária compulsória de 100,00€ por dia, caso não seja cumprida a referida obrigação de prestação de facto, decorridos 10 dias contados a partir da data em que a sentença se torne exequível; e) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar indemnização durante todo o período da privação do uso da casa da A., que até 30 de Abril de 2018 se quantifica em 37.800,00€, mas cujo valor exato só em liquidação de sentença pode ser apurado; f) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar indemnização à A. pelos prejuízos seguintes: 1. 3.508,00€ pela remoção pela A., a expensas próprias, dos tetos falsos e canos ilegais que, incumprida a intimação da CM..., estavam a afetar as condições essenciais da sua fração; 2. 6.598,95€ pelo valor despendido com a elaboração de peças escritas e desenhadas por projetistas, em cumprimento do solicitado pela CM... para segurança e necessário reforço da estrutura do edifício; 3. 8.399,36€ pelos trabalhos que terão de ser executados para segurança e reforço da estrutura do edifício, acrescidos de indemnização que o empreiteiro vai cobrar à A. pelos prejuízos que também sofre com a suspensão dos trabalhos, a apurar em execução de sentença; 4. 421,85€ pela limpeza e substituição de fechadura. 5. 20.000,00€ por danos morais; 6. 3.794,55€ pelo valor que a A. teve de despender com advogada; 7. 10.000,00€ pela destruição de elementos originais da fração da A.

    g) Seja a 3ª R. condenada a reconhecer o direito da A. utilizar o lugar de estacionamento, disponibilizar a planta com a localização do mesmo e permitir a sua utilização identificado na planta que integra o contrato de cedência de lugar de estacionamento, e a pagar indemnização de 2.550,00€ pela privação do uso do lugar de estacionamento, desde Outubro de 2016, no valor mensal de 150,00€, e, a partir de 1 de Maio de 2018, de acordo com o que se vier a apurar em execução de sentença; ou improcedendo este pedido, ser a 1ª R. condenada na redução do preço de venda da fração à A. no valor de 50.000,00€.

    Alega, em síntese, o seguinte: - comprou à 1ª Ré, gerida pela 3ª Ré, a fração autónoma que identifica, a qual não tinha as características anunciadas e tinha os defeitos que enumera causados por obras levadas a cabo pela 3ª Ré e que só se revelaram quando a Autora iniciou, por seu turno, obras na fração adquirida; - a 3ª Ré, que reside no primeiro andar imediatamente por cima da fração adquirida pela Autora, da titularidade do 2º R., teve condutas, durante tais obras, que causaram danos naquela fração e que lhe causaram outros prejuízos que enumera, designadamente para eliminação dos preditos defeitos.

    O 2.º Réu, BB, contestou, por exceção, suscitando a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva, e impugnando os factos invocados pela Autora.

    As 1.ª e 3.ª Rés, CC e White Stork, excecionam ainda a caducidade do direito de ação e também impugnam os factos alegados pela Autora, concluindo pela improcedência dos pedidos.

    A Autora veio responder às contestações apresentadas pugnando pela não verificação das exceções invocadas.

    Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da lide, julgando-se improcedentes as exceções da ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade do Réu BB.

    Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou improcedente a exceção da caducidade suscitada pelas Rés, decidindo a final julgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente, declarou que a circunstância de as canalizações de água e esgotos e de ar condicionado da fração autónoma sita no primeiro andar do prédio em causa nos autos, se encontrarem instaladas entre o teto da fração do rés-do-chão e o teto falso que as ocultava, perfurando o teto do rés-do-chão que se encontrava ornamentado com motivos em estuque, e ainda de existir uma estrutura de barrotes em madeira, fixos às paredes, construída a cerca de 110 cm do teto do rés-do-chão, onde se encontrava uma zona de arrumos, com entrada pelo primeiro andar do prédio, através de um alçapão, igualmente ocultado pelo teto falso, é violadora do direito de propriedade do titular da fração autónoma sita no rés-do-chão, absolvendo os Réus do demais peticionado pela Autora Não se conformando com esta sentença a Autora veio interpor recurso da mesma, tendo sido proferido acórdão com o seguinte conteúdo decisório: (...) anula-se a sentença proferida e determina-se que seja proferida nova decisão que suprindo os vícios apontados, proceda à ampliação da decisão de facto, com a descriminação dos factos alegados pela A. relevantes para a decisão da causa, que resultaram provados e não provados em razão da prova produzida, e de acordo com as várias soluções de direito plausíveis, designadamente os factos apontados, conforme dispõe o art.º 607.º n.º 3 e n.º 4 do CPC. (…) Em face do exposto, anula-se a sentença proferida e determina-se a remessa dos autos à 1.ª instância a fim de ser proferida nova decisão que suprima os vícios indicados, com a ampliação da matéria de facto necessária à decisão da causa, nos termos referidos.”.

    No tribunal de 1ª instância foi proferida nova sentença que decidiu a final nos seguintes termos: Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente:

    1. Declaro que a circunstância de as canalizações de água e esgotos, e de ar condicionado da fracção autónoma sita no primeiro andar do prédio em causa nos autos, se encontrarem instaladas entre o tecto da fracção do rés-do-chão e o tecto falso que as ocultava, perfurando o tecto do rés-do-chão que se encontrava ornamentado com motivos em estuque, e ainda de existir uma estrutura de barrotes em madeira, fixos às paredes, construída a cerca de 110 cm do tecto do rés-do-chão, onde se encontrava uma zona de arrumos, com entrada pelo primeiro andar do prédio, através de um alçapão, igualmente ocultado pelo tecto falso, é violadora do direito de propriedade do titular da fracção autónoma sita no rés-do-chão..

    2. Condeno o 2º R. a pagar à A.; A A quantia de 77.723,76€ (setenta e sete mil, setecentos e vinte e três euros e setenta e seis cêntimos) b A quantia paga pela A. a título de arrendamento, entre Março de 2019 e a data da conclusão das obras, a liquidar em incidente próprio, não podendo exceder a quantia mensal de 3.000,00€ C) Absolvo os RR. do mais peticionado pela A.

    A Autora declarando conformar-se com a sentença proferida na parte do petitório em que condena o 2.º Réu a pagar-lhe a indemnização correspondente ao encargo que teve com o arrendamento durante todo o período em que se viu privada do uso da sua casa por consequência da conduta deste e, bem assim, do custo que teve com a remoção da construção ilegal que servia a fração do 2º Réu, não se conformando com o demais decidido, dela interpôs recurso.

    Também o Réu BB não se conformou com a sentença, tendo interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação.

    No Tribunal da Relação foi preferido acórdão que decidiu: 1. Recurso da A.

    Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela A., revogando-se a sentença recorrida nos termos seguintes: (i) na parte em que absolveu a 1ª R. do pedido correspondente à indemnização peticionada pela desvalorização da fração adquirida pela A., que se substitui por decisão que condena a 1ª R. a pagar à A. o valor que vier a ser liquidado nos termos do art.º 609.º n.º 2 do CPC e até € 25,000,00 (vinte e cinco mil euros) correspondente à desvalorização arquitetónica e histórica da fração pela destruição dos tetos antigos cuja restituição à situação original não é possível; (ii) na parte em que absolveu a 1ª R. do pedido de condenação no pagamento da quantia € 3.023,76 (três mil e vinte e três euros e setenta a seis cêntimos) gastos pela A. na eliminação do vício da fração em conformidade com a intimação que foi...

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