Acórdão nº 964/16.2PBLSB.L2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | TERESA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido nos autos, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, tendo sido, em 15.03.2023, proferido acórdão que decidiu rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal.
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Notificado deste acórdão, vem o arguido, mediante o requerimento que ora se aprecia, arguir a respetiva nulidade “e pedir esclarecimentos”: (transcrição) “I. DAS NULIDADES: 1.º Não obstante o aqui requerente agradecer e louvar-se no facto de o recurso que intentou ter sido decidido pelos magistrados mais conspícuos e competentes de Portugal, mesmo assim, o Douto acórdão encerra, para o requerente, diversas nulidades e ambiguidades, que cumpre sanar e resolver.
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Assim, desde logo, o requerente nunca conseguira pagar a quantia que lhe é assacada, antes do mês de Setembro do corrente ano, isto na melhor das hipóteses.
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De facto, costuma dizer-se, e bem, na esteira de Doutas decisões dos Tribunais superiores, que o Tribunal conhece, em sede de recurso, todas as questões (ou problemas) levantadas pelo recorrente – que não se confundem com os seus argumentos – e ainda as demais, que possa conhecer, por serem do conhecimento oficioso dos Tribunais superiores.
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Ora, neste caso, o aqui recorrente foi condenado a pagar, até agora, a título de indemnização, custas e multa processual, uma quantia de cerca de catorze mil euros (€1750 de multa; €10.000 de indemnização; €510+€408+€204 a titulo de custas cíveis, a que acrescem as custas do pedido de indemnização civil).
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Contudo, o aqui recorrente e interessado apenas ganha cerca de mil euros mensais, em média.
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O que representa que, em poucos meses, terá o condenado que liquidar mais de catorze mil euros.
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E, se não o fizer, o aqui recorrente ficara sujeito a penhoras que lhe possam ser movidas, quer pelo Estado, que não conhece o que ficou provado em Audiência.
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Por outro lado, o aqui requerente ficara a mercê da assistente, a mesma que: A. Começou a provocar o aqui requerente, ainda durante o Julgamento, quando adivinhava que a sentença de primeira instância lhe poderia ser favorável, “fazendo piscinas” em torno do requerente, para ver se o requerente se descontrolava ou lhe tocava, para assim aumentar a sua indemnização; B. Assistente que, não obstante saber que o requerente não lhe provocava qualquer dano, tudo fez para que o mesmo fosse levado a julgamento com pulseira electrónica, para assim aumentar a indemnização que queria receber; C. Assistente que alegou problemas intestinais, caracterizados por serem fugazes e de difícil prova, para assim se furtar a ter de os demonstrar; D. Assistente que inventou desmaios, em 2018 quando o aqui requerente deixou de frequentar o cinema; E. Assistente essa que alegou ter sido despedida do cinema, em 2019, pelas alegadas condutas do aqui requerente, que decorreram sobretudo entre os anos de 2015 e de 2016; F. Assistente que, perante os médicos psicólogos e psiquiatras se queixou da doença do pai, que a fazia estar triste, mas que, ao aperceber-se da pendência do presente processo, começou a dar a entender que a infelicidade que sentia se ficava a dever a conduta do aqui requerente, para assim aumentar o volume da indemnização que poderia receber por conta do presente processo.
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Acontece que uma decisão, por muito acertada que possa ser, quando condena um arguido a pagar, em poucos meses, uma quantia que lhe leva mais de um ano a ganhar, automaticamente viola, pelo menos, os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana; e mesmo da igualdade, face aqueloutros cidadãos que, mesmo que condenados, apenas têm de cumprir sentenças acertadas e equilibradas (em violação, pelo menos, do consagrado nos artigos 1.º, 13.º...
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