Acórdão nº 964/16.2PBLSB.L2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido nos autos, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, tendo sido, em 15.03.2023, proferido acórdão que decidiu rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal.

  1. Notificado deste acórdão, vem o arguido, mediante o requerimento que ora se aprecia, arguir a respetiva nulidade “e pedir esclarecimentos”: (transcrição) “I. DAS NULIDADES: 1.º Não obstante o aqui requerente agradecer e louvar-se no facto de o recurso que intentou ter sido decidido pelos magistrados mais conspícuos e competentes de Portugal, mesmo assim, o Douto acórdão encerra, para o requerente, diversas nulidades e ambiguidades, que cumpre sanar e resolver.

    1. Assim, desde logo, o requerente nunca conseguira pagar a quantia que lhe é assacada, antes do mês de Setembro do corrente ano, isto na melhor das hipóteses.

    2. De facto, costuma dizer-se, e bem, na esteira de Doutas decisões dos Tribunais superiores, que o Tribunal conhece, em sede de recurso, todas as questões (ou problemas) levantadas pelo recorrente – que não se confundem com os seus argumentos – e ainda as demais, que possa conhecer, por serem do conhecimento oficioso dos Tribunais superiores.

    3. Ora, neste caso, o aqui recorrente foi condenado a pagar, até agora, a título de indemnização, custas e multa processual, uma quantia de cerca de catorze mil euros (€1750 de multa; €10.000 de indemnização; €510+€408+€204 a titulo de custas cíveis, a que acrescem as custas do pedido de indemnização civil).

    4. Contudo, o aqui recorrente e interessado apenas ganha cerca de mil euros mensais, em média.

    5. O que representa que, em poucos meses, terá o condenado que liquidar mais de catorze mil euros.

    6. E, se não o fizer, o aqui recorrente ficara sujeito a penhoras que lhe possam ser movidas, quer pelo Estado, que não conhece o que ficou provado em Audiência.

    7. Por outro lado, o aqui requerente ficara a mercê da assistente, a mesma que: A. Começou a provocar o aqui requerente, ainda durante o Julgamento, quando adivinhava que a sentença de primeira instância lhe poderia ser favorável, “fazendo piscinas” em torno do requerente, para ver se o requerente se descontrolava ou lhe tocava, para assim aumentar a sua indemnização; B. Assistente que, não obstante saber que o requerente não lhe provocava qualquer dano, tudo fez para que o mesmo fosse levado a julgamento com pulseira electrónica, para assim aumentar a indemnização que queria receber; C. Assistente que alegou problemas intestinais, caracterizados por serem fugazes e de difícil prova, para assim se furtar a ter de os demonstrar; D. Assistente que inventou desmaios, em 2018 quando o aqui requerente deixou de frequentar o cinema; E. Assistente essa que alegou ter sido despedida do cinema, em 2019, pelas alegadas condutas do aqui requerente, que decorreram sobretudo entre os anos de 2015 e de 2016; F. Assistente que, perante os médicos psicólogos e psiquiatras se queixou da doença do pai, que a fazia estar triste, mas que, ao aperceber-se da pendência do presente processo, começou a dar a entender que a infelicidade que sentia se ficava a dever a conduta do aqui requerente, para assim aumentar o volume da indemnização que poderia receber por conta do presente processo.

    8. Acontece que uma decisão, por muito acertada que possa ser, quando condena um arguido a pagar, em poucos meses, uma quantia que lhe leva mais de um ano a ganhar, automaticamente viola, pelo menos, os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana; e mesmo da igualdade, face aqueloutros cidadãos que, mesmo que condenados, apenas têm de cumprir sentenças acertadas e equilibradas (em violação, pelo menos, do consagrado nos artigos 1.º, 13.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT