Acórdão nº 0481/15.8BECTB 0396/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2023

Data26 Abril 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A..., S.A., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos em 24 de março de 2022, vem, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que o aí decidido em substituição se encontra em contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito com outros Acórdãos, nomeadamente com o Acórdão do Pleno deste STA de 23 de março de 2022, proferido no processo nº 653/09.4BELLE, transitado em julgado.

A recorrente conclui a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. Quanto à a contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito, 1. Existe contradição entre o douto Acórdão aqui recorrido e outros Acórdãos proferidos sobre a mesma questão fundamental de Direito, 2. nomeadamente em relação ao douto Acórdão de 23.03.2022, do Pleno Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo nº 653/09.4BELLE, transitado em julgado, in www.dgsi.pt.

    Com efeito, 3. O douto Acórdão aqui recorrido é contrário à Jurisprudência firmada pelo STA.

    4. Isto, perante a mesma questão fundamental de Direito: a aplicação, na avaliação de terrenos destinados a construção, dos coeficientes previstos na fórmula do artigo 38º do CIMI, designadamente do coeficiente de localização (Cl).

    5. E atento precisamente o mesmo quadro legislativo.

    6. Estando a admissão do presente recurso plenamente justificada pelo princípio da interpretação e aplicação uniformes do Direito (artigo 8º nº 3 do CC).

    B) Quanto ao erro de julgamento do Acórdão recorrido, 7. O douto Acórdão aqui recorrido, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento e violação das sobreditas disposições legais. Desde logo, 8. Ao contrário do que se afirma no douto Acórdão recorrido, e conforme se retira dos sinais dos autos, a Recorrente nunca aquiesceu no sentido da aplicação daquele Cl na avaliação dos terrenos destinados a construção – nem mesmo no anterior processo de Impugnação Judicial.

    9. Com efeito, a Recorrente não suscitou apenas a questão da aplicação retroactiva de uma Portaria que veio reduzir o Cl de 1,32 para 1,20 – a Recorrente, outrossim, sempre colocou em causa a aplicação do próprio CL de per si, conforme se retira dos sinais dos autos.

    10. Por outro lado, conforme decorre do disposto no artigo 621º do CPC, “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.”.

    11. Ora, como também se retira dos sinais dos autos, o Tribunal nunca firmou, in casu e com trânsito em julgado (em anterior Impugnação Judicial), que era legítima a aplicação dos sobreditos coeficientes, designadamente do coeficiente de localização (Cl), na avaliação de terrenos destinados a construção.

    12. Note-se, aliás, que aqui estão em causa novos actos tributários - novas segundas avaliações, distintas das anteriores - e uma nova Impugnação Judicial contra aquelas dirigida – com um novo objecto, pedido e causa de pedir, portanto. 13. Pelo que afastada está a excepção do caso julgado quanto à legalidade da aplicação do Cl (coeficiente) à avaliação dos 4 terrenos destinados a construção aqui em crise. Por outro lado, 14. É Jurisprudência unânime, firmada no sobredito Acórdão do Pleno Tributário do STA, que “na fórmula final de cálculo do VPT dos terrenos para construção, era de afastar a aplicação dos coeficientes de afectação, de localização e de qualidade e conforto, previstos na fórmula do art. 38.º do CIMI, relacionados com o prédio a construir.

    15. Por conseguinte, e salvo o devido respeito, o douto Acórdão aqui recorrido, ao sufragar avaliações de terrenos destinados a construção nas quais foi aplicado coeficiente de localização (Cl), não pode manter-se na ordem jurídica - desde logo porque é contrário à Jurisprudência uniforme e reiterada sobre o assunto.

    Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., reconhecendo a existência da sobredita oposição, revogando o douto Acórdão aqui recorrido e substituindo-o por Acórdão que julgue a presente Impugnação procedente, com a consequente anulação das avaliações impugnadas, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA.

    2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

    3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido do não conhecimento do mérito do recurso com a seguinte fundamentação específica: «5. Posição defendida Como se retira das alegações da recorrente e das respetivas conclusões, esta questiona a forma como a acórdão do TCA Sul recorrido apreciou a questão da apreciação do novo procedimento avaliativo, designadamente, defendendo que estão em causa novos atos tributários - novas segundas avaliações, distintas das anteriores.

    Ora, o douto acórdão recorrido decidiu que, ao abrigo do artigo 173.º do CPTA, não se trata de um novo procedimento de avaliação, mas apenas o cumprimento do julgado anulatório, de expurgar o concreto coeficiente reputado ilegal.

    Aqui chegados, importa verificar se a situação fáctica apreciada no acórdão fundamento é idêntica, sendo que apenas em tal hipótese se encontram reunidos os requisitos para o presente recurso para uniformização de jurisprudência.

    O acórdão fundamento concluiu que no método de determinação do valor patrimonial (VPT) dos terrenos para construção adoptado pelo CIMI, e que constava do artigo 45.º, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), era de afastar a aplicação dos coeficientes de afetação, de localização e de qualidade e conforto, previstos na fórmula do artigo 38.º do CIMI, relacionados com o prédio a construir.

    Defende a recorrente que tal conclusão é contrária à adotada no acórdão recorrido, considerando ser idêntica a questão apreciada nos dois arestos.

    Todavia, a situação fáctica em análise nos dois acórdãos é substancialmente distinta...

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