Acórdão nº 06597/13.8BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução26 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso de uniformização de jurisprudência por A..., SA, melhor sinalizada nos autos, nos termos do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 05/03/2020, por ter manifestado contradição quanto à mesma questão fundamental de direito ao que foi perfilhado também no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 08620/15, de 08.10.2015, que se invoca como fundamento, no que diz respeito à correcção de Esc. 148.720.279$00, decorrente da não aceitação como custo fiscal da amortização de encargos de natureza incorpórea correspondentes a obras realizadas como contrapartidas dadas à Câmara Municipal de Cascais e à Junta Autónoma das Estradas.

Inconformada, formulou a recorrente A..., SA, as seguintes conclusões: Quanto à contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito 1. Existe contradição entre o douto Acórdão recorrido e outros Acórdãos anteriormente proferidos também pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) sobre a mesma questão fundamental de Direito, 2. designadamente com o douto Acórdão do TCAS, Secção de CT, de 08.10.2015, proferido no Proc. nº 08620/15, transitado em julgado, in www.dgsi.pt – Acórdão fundamento (cfr.

doc. ...

).

  1. Essa contradição reporta-se concretamente à correcção de Esc. 148.720.279$00, decorrente da não aceitação como custo fiscal da amortização de encargos de natureza incorpórea correspondentes a obras realizadas como contrapartidas dadas à Câmara Municipal de Cascais e à Junta Autónoma das Estradas.

    Com efeito, 4. Quer no douto Acórdão recorrido (relativo ao IRC de 1992), quer no douto Acórdão fundamento (relativo ao IRC de 1993), estava em apreciação aquela mesmíssima questão fundamental de Direito - não aceitação como custo fiscal da amortização de encargos de natureza incorpórea correspondentes a obras realizadas como contrapartidas dadas à Câmara Municipal de Cascais e à Junta Autónoma das Estradas (cfr.

    doc. ...

    ).

  2. Aliás, a em ambos os casos o contribuinte é exactamente o mesmo – a Recorrente (cfr.

    doc. ...

    ).

  3. Sendo que aquela questão foi sempre a mesma ao longo de vários exercícios fiscais, desde o exercício de 1991, inclusive - as sucessivas correcções operadas pela AT aos exercícios de 1991 a 1996, inclusive, têm a sua origem em correcção operada ao exercício de 1991.

  4. Com efeito, a AT entendeu originariamente, quanto ao exercício de 1991, que as imobilizações incorpóreas/encargos em questão - com obras realizadas pela Recorrente em virtude da entrada em funcionamento do empreendimento “...”, como contrapartida dada à Câmara Municipal de Cascais e à Junta Autónoma das Estradas -, 8. deveriam outrossim considerar-se como imobilizações corpóreas, na medida em que corresponderiam, segundo a mesma AT, a encargos com a construção de infraestruturas, acessos e vias de comunicação adjacentes ao dito empreendimento, traduzidas num acréscimo ao valor do próprio edifício.

  5. Daí que, segundo a AT, a amortização de tais encargos deveria ser feita à taxa de 2% ao ano (amortização em 50 anos), enquanto imobilizações corpóreas (edifícios), e não às taxas de amortização utilizadas pela Recorrente, 18,18% (amortização em 5,5 anos), enquanto imobilizações incorpóreas.

  6. Quanto a essa mesma correcção e exercício de 1991, foi proferida, em 08.05.2014, a douta Sentença aqui em anexo como doc. ...

    , transitada em julgado, cujo teor, por brevidade de exposição, se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  7. Essa Sentença, relativa à correcção em causa e ao exercício de 1991, julgou a respectiva Impugnação Judicial integralmente procedente e anulou a correcção em questão.

  8. Não tendo a FP recorrido dessa douta Sentença.

  9. Nos exercícios subsequentes (1992 a 1996, inclusive), designadamente nos exercícios aqui em causa (1992, no caso do douto Acórdão recorrido; 1993, no caso do douto Acórdão fundamento), a AT replicou a mesma correcção, nos seus precisos termos e fundamentos, de facto e de Direito, 14. reproduzindo ipsis verbis o texto dos relatórios inspectivos dos exercícios anteriores, limitando-se a quantificar/calcular a correcção – diferença entre a taxa de amortização que, segundo a AT, deveria ser aplicada (2%), e a taxa de amortização que a Recorrente aplicou (18,18%).

  10. Assim, designadamente quanto aos exercícios aqui em confronto (1992 e 1993), estamos perante uma total identidade de factos, Direito e partes.

  11. Sendo certo que, relativamente a todos os exercícios em questão (1991 a 1996, inclusive), a mesma correcção foi sempre anulada por doutas decisões judiciais transitadas em julgado (Sentenças/Acórdão do TCAS), cujas cópias aqui se juntam como docs. ... a ...

    e cujo teor, por brevidade de exposição, se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – com a ÚNICA excepção do exercício de 1992 e do Acórdão aqui recorrido.

  12. Com efeito, o douto Acórdão aqui recorrido está em contradição com toda a demais Jurisprudência concreta sobre o tema (cfr.

    docs. ... a ...

    ), designadamente com o douto Acórdão fundamento (cfr.

    doc. ...

    ).

  13. Exactamente sobre a mesma questão, toda a Jurisprudência, designadamente o douto Acórdão fundamentou, anulou as respectivas correcções aos exercícios correspondentes, julgando as respectivas Impugnações Judiciais procedentes.

  14. Por sua vez, o douto Acórdão aqui recorrido entendeu, sobre a mesmíssima questão, que deveria ser mantida a correcção em causa, julgando a presente Impugnação Judicial improcedente.

  15. Existe, pois, contradição entre os doutos Acórdãos do TCAS em confronto, sobre a mesmíssima questão fundamental de Direito.

    Quanto ao erro de julgamento do Acórdão recorrido, 21. Desde logo, verifica-se que o douto Acórdão recorrido viola o caso julgado.

  16. Com efeito, tal como se deduz do acima referido, a correcção aqui concretamente em causa (ao exercício de 1991) advém/é consequência da correcção das taxas de amortização originariamente feita ao exercício de 1991 – então corrigidas de 18,18%/ano (amortização em 5,5 anos, segundo o contribuinte) para 2%/ano (amortização em 50 anos, segundo a AT).

  17. De facto, as correcções feitas na mesmíssima matéria aos exercícios posteriores tiveram cariz estritamente quantitativo, remetendo para a correcção original feita ao exercício de 1991, 24. pois foi neste exercício que o ... abriu/entrou em funcionamento (como resulta da factualidade provada) e a Recorrente, por conseguinte, começou a fazer amortizações.

  18. Com efeito, a questão reporta-se/resume-se ao exercício de 1991 e à classificação contabilística então dada pela Recorrente aos encargos com as obras em causa (“imobilizações incorpóreas”, ao invés de “imobilizações corpóreas”).

  19. As amortizações e respectivas correcções aos exercícios subsequentes (1992 a 1996, inclusive) são mera consequência quantitativa das taxas de amortização aplicadas (18,18%/imobilizações incorpóreas vs. 5%/imobilizações corpóreas) - por sua vez consequência da classificação contabilística dos encargos no exercício de 1991.

  20. Ou seja, existe uma relação de causa/efeito entre a correcção originariamente feita ao exercício de 1991 e todas as correcções feitas na mesma matéria aos exercícios subsequentes – designadamente ao exercício de 1992, aqui em causa.

  21. Sendo certo que a correcção originariamente feita ao exercício de 1991 foi anulada por douta Sentença transitada em julgado, como acima se referiu (cfr.

    doc. ...

    aqui em anexo – cujo teor, por brevidade de exposição, se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

  22. Sendo certo, como se disse, que a FP não recorreu dessa douta Sentença.

  23. Por conseguinte, o douto Acórdão aqui recorrido viola o caso julgado formado por esta douta Sentença.

  24. Com efeito, as partes, pedido e causa de pedir são as mesmas (cfr. artigo 581º do CPC).

  25. Sendo certo que, nos termos do artigo 619º nº 1 do CPC (Valor da sentença transitada em julgado), “1 — Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º.”.

  26. Já para não falar na circunstância do douto Acórdão recorrido estar em contradição com TODA a Jurisprudência sobre a concreta questão em apreço – como se deduz do acima referido e das decisões judiciais aqui juntas.

  27. Sendo certo que, nos termos do artigo 580º nº 2 do CPC, “Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.”.

  28. O que no presente caso foi manifestamente atropelado, como se evidenciou.

  29. Por essa via, o douto Acórdão recorrido viola os princípios da segurança e estabilidade jurídicas e as inerentes protecção da confiança e legítimas expectativas do contribuinte – ínsitos no primado do Estado de Direito democrático (cfr. artigo 2º da CRP).

  30. Com efeito, seria totalmente desprovido de sentido que a mesma questão tivesse sido judicialmente decidida num determinado sentido, favorável ao contribuinte, relativamente a todos os 6 exercícios em questão (1991 a 1996, inclusive) - com a única excepção de 1 exercício (1992), aqui em causa.

  31. Sendo certo, como se disse, que a questão é exactamente a mesma em todos os exercícios.

    Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, 39. O douto Acórdão recorrido padece de erro de julgamento.

  32. Desde logo, quando pressupõe e sufraga taxas de amortização duodecimais mensais.

  33. Com efeito, não estão em causa quaisquer taxas de amortização duodecimais mensais, seja de 18,18%, seja de 2%.

  34. Como se retira dos sinais dos autos, designadamente da factualidade provada, o que está em causa são taxas de amortização anuais –...

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