Acórdão nº 081/22.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução26 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 382/2021-T Recorrente: “A...” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida, em 26 de Abril de 2022, no processo n.º 382/2021-T ( Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=6283.

) pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por oposição com a decisão proferida, em 19 de Outubro de 2020, no processo n.º 926/2019-T do mesmo CAAD (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=5008.

), transitada em julgado, tendo apresentado alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A) A Decisão Arbitral recorrida e o Acórdão Fundamento proferido no processo de arbitragem tributária n.º 926/2019-T estão em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, em consonância com o artigo 25.º, n.º 2, do RJAT; B) Encontram-se preenchidos os seguintes pressupostos: (i) trânsito em julgado do Acórdão Fundamento; (ii) prolação das decisões recorrida e fundamento em processos distintos; (iii) identidade de situações fácticas; (iv) existência de um quadro legislativo substancialmente idêntico; (v) necessidade de decisões opostas expressas; e (vi) dissonância da Decisão Arbitral recorrida com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo; C) Especificamente quanto à identidade de situações fácticas e de um quadro legislativo substancialmente idêntico, há que sublinhar quanto ao cenário jurídico-normativo subjacente à Decisão Arbitral recorrida e ao Acórdão Fundamento que em ambos os processos, o sujeito passivo reagiu contenciosamente das liquidações de IRC por retenção na fonte, através de reclamação graciosa, tendo aquelas sido anuladas judicialmente e sido a Administração Tributária condenada no pagamento de juros indemnizatórios; D) Quanto à existência de decisões opostas expressas, quer a Decisão Arbitral recorrida quer o Acórdão Fundamento discutem a aplicação prática do regime da condenação da Administração Tributária em juros indemnizatórios previsto no artigo 43.º da LGT; E) Caso o Douto Tribunal a quo tivesse adoptado no âmbito da Decisão Arbitral recorrida a posição assumida no Acórdão Fundamento, o sentido decisório por si perfilhado teria sido diametralmente oposto, concluindo que o termo inicial do pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1 a 3 da LGT, corresponde à data das retenções na fonte ilegais; F) O artigo 94.º, n.º 7, do CIRC habilita a entidade devedora de rendimentos (ou responsável pela sua colocação à disposição), auferidos por entidade não residente e sem estabelecimento estável em território nacional, a reter na fonte, com carácter definitivo, o respectivo imposto, tendo sido ao abrigo dessa disposição legal que o Banco 1..., munido de ius imperii para a liquidação de IRC, efectuou as indevidas retenções na fonte de imposto, que estão na origem dos presentes autos; G) A atribuição de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, decorre de ser imputável aos Serviços a ilegalidade da liquidação em causa, integrando para este efeito o substituto tributário os Serviços da Administração Tributária; H) Caso assim se não entendesse, constituindo a substituição tributária o regime-regra de tributação em sede de IRC das entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território nacional, constata-se que estes contribuintes, no plano ressarcitório, encontrar-se-iam numa posição de desvantagem injustificada em relação aos contribuintes residentes; I) Se às entidades não residentes fosse aplicável o regime de autoliquidação de IRC, a Recorrente não teria suportado o montante indevidamente retido na fonte, pelo que o mesmo só poderia advir de liquidação adicional de imposto, emitida pela Administração Tributária, a qual, uma vez julgada ilegal em termos idênticos aos sufragados pelo Douto Tribunal a quo, daria indubitavelmente lugar, na esfera da Recorrente, ao direito à percepção de juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43°, n.º 1, e 100.º da LGT, a partir do pagamento indevido do imposto; J) A posição defendida pelo Tribunal a quo, ao restringir de modo injustificado e desigualitário a tutela ressarcitória, sob a forma de juros indemnizatórios, de entidades não residentes como a Recorrente, põe igualmente em causa o princípio da livre circulação de capitais previsto no 63.º do TFUE, e, consequentemente, o primado do Direito Comunitário sobre o Direito interno ordinário previsto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, cuja salvaguarda se visou prima facie nos presentes autos; K) Deste modo, exclusivamente em função do método escolhido pelo legislador para a liquidação do imposto, residentes e não residentes são tratados diferenciadamente no plano ressarcitório, sendo estes tratados mais gravosamente, o que, em última instância, pode constituir um factor de inibição da sua actividade em Portugal e, por via disso, do investimento directo, o que indubitavelmente representa uma restrição ao referido princípio comunitário; L) Impendendo sobre a Administração Tributária o dever de conhecer as normas comunitárias e de não aplicar normas internas desconformes com aquelas, naturalmente se conclui que o incumprimento de um tal dever constitui um erro imputável aos serviços, susceptível de originar o direito ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT; M) Decorre igualmente da aplicação conjugada do artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea d), da LGT, que...

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