Acórdão nº 02490/17.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução26 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reclamação para a conferência da decisão do relator que não admitiu o recurso por oposição de acórdãos 1. RELATÓRIO 1.1 A Representante da Fazenda Pública, inconformada com a decisão do relator, de 22 de Fevereiro de 2023, que não admitiu, por intempestividade, o recurso por ela interposto para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 24 de Março de 2022 – recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e invocando oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 567/13, transitado em julgado – dela vem reclamar para a conferência, invocando que o faz ao abrigo do disposto no art. 27.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

1.2 O despacho reclamado é do seguinte teor: «1.

1.1 A Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Sul, inconformada com o acórdão proferido por esse tribunal em 24 de Março de 2022 do Tribunal Central Administrativo Sul – que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelos acima identificados Recorrentes, manteve a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que este, em sede de recurso judicial interposto, ao abrigo do disposto no art. 146.º-B, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão de avaliação de rendimento em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nos termos e para os efeitos do art. 89.º-A, n.º 7, da Lei Geral Tributária (LGT), considerou justificadas as manifestações de fortuna, em discrepância dos rendimentos declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), resultantes dos suprimentos efectuados em 2013 e em 2014 a uma sociedade comercial de que os ora Recorridos são sócios –, dele recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), invocando oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 567/13, transitado em julgado.

1.2 Foram apresentadas as alegações, as contra-alegações e a Procuradora-Geral-Adjunta proferiu parecer.

1.3 Vem agora o processo a despacho do relator. Antes do mais, cumpre averiguar da admissibilidade do recurso, designadamente, da tempestividade da sua interposição, questão que foi suscitada pelos Recorridos, que invocaram em sede de contra-alegações que o recurso foi interposto para além do termo do prazo legal para o efeito.

Em síntese, sustentaram os Recorridos que o acórdão ora sob recurso foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 24 de Março de 2022 e notificado à AT em 28 do mesmo mês, o que significa que quando o requerimento de interposição do recurso deu entrada – em 27 de Setembro de 2022 – já há muito se tinha esgotado o prazo para interposição de recurso, que é de 30 dias, contados desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado (cfr. art. 284.º, do CPPT).

Sustentaram ainda os Recorridos que ao trânsito em julgado do acórdão recorrido não obstou a interposição pela AT – em 13 de Abril de 2022 – de um recurso manifestamente inadmissível e que foi definitivamente rejeitado por decisão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Setembro de 2022, pois a interposição de um recurso que a lei não prevê não tem a virtualidade de suspender o prazo do trânsito em julgado.

Mais salientaram que a própria Recorrente reconheceu o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, ora recorrido, na medida em que em liquidou adicionalmente aos ora Recorridos IRS do ano de 2014 em conformidade com a decisão proferida nesse acórdão, como o comprova o documento que ora apresentam e cuja junção aos autos ora requerem, pois apenas agora se tornou necessária a apresentação desse documento «atenta a apresentação em juízo do recurso para uniformização de jurisprudência pela AT e considerando quer o efectivo trânsito em julgado do acórdão impugnado e o facto de há muito ter sido esgotado o prazo de 30 dias previsto no artigo 284.º, do CPPT, quer a actuação da própria Recorrente enquanto administração fiscal e tributária que assumiu esse trânsito desde, pelo menos, Junho de 2022».

  1. 2.1 Em ordem a apreciar e decidir a questão da tempestividade do recurso, há que ter em conta as seguintes circunstâncias processuais: a) o acórdão ora sob recurso foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 24 de Março de 2022; b) para notificar esse acórdão à Fazenda Pública, foi efectuada notificação electrónica, através da plataforma SITAF, em 28 de Março de 2022; c) em 13 de Abril de 2022, a AT apresentou requerimento de interposição de recurso do acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo; d) nesse requerimento e nas alegações que o acompanharam, a AT não invocou a disposição legal ao abrigo da qual interpôs o recurso, não invocou contradição entre o acórdão recorrido e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo e também não invocou que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando [leia-se que] a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; e) em 17 de Maio de 2022, foi proferido, pela Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, despacho de não admissão do recurso deduzido pela AT, com a seguinte fundamentação: «Requerimento de interposição de recurso (acompanhado de alegações e conclusões), apresentado pela Fazenda Pública: visto, determinando-se o que se segue.

    - Em 24/03/22 foi proferido acórdão nos presentes autos de recurso jurisdicional, tendo sido deliberado: “… conceder parcial provimento ao recurso e consequentemente: - anular parcialmente a sentença recorrida, com fundamento em excesso de pronúncia; - revogar a sentença na parte em que considerou justificados os montantes de € 49.700,00 e de € 170.470,68, para os anos de 2013 e 2014, respectivamente; - manter a sentença no mais.

    Custas pela Recorrente e pelos Recorridos, na proporção do decaimento, em 1.ª instância e neste TCA [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT].

    Dispensa-se em 90% o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000”.

    - Inconformada, na parte em que decaiu, a Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional do acórdão, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (STA); - Constata-se que, nem no requerimento de interposição de recurso, nem nas alegações ou mesmo nas conclusões, é referido o preceito legal ao abrigo do qual o recurso foi interposto, sabido que são...

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