Acórdão nº 0120/21.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução26 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações I.

A..., LDA.

, com os demais sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.ºs 2 a 4, do RJATI, e 152.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida no processo nº 335/2020-T, no dia 31/08/2021 que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a qual improcedente o pedido de pronuncia arbitral relativa à declaração de ilegalidade das liquidações adicionais de IVA respeitantes aos anos de 2016, 2017 e 2018, alegando estar em contradição a decisão do CAAD de 26/04/2021, proferido no processo nº 372/2020, o qual transitou em julgado.

II. O recorrente, veio apresentar alegações de recurso a fls. 5 a 23 do SITAF, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: I. Deve ser admitido o recurso de revista excecional fundamentalmente pela necessidade de uma melhor aplicação do Direito, uniformizando a aplicação da lei, feita contraditoriamente em duas decisões arbitrais que tramitaram junto do CAAD, na ausência de jurisprudência do STA sobre a matéria em causa.

II. A questão jurídica emerge da prolação de decisão prejudicial lavrada no processo C - 581/19 por parte do Tribunal de Justiça da EU posterior à dedução do pedido de constituição do Tribunal Arbitral que esteve na origem do processo n.º: 335/2020-T de cuja decisão se recorre, que em síntese veio alterar o entendimento unânime na doutrina académica (Vide «Palma, C. C., «Enquadramento em IVA dos serviços de aconselhamento/consultas de nutricionismo prestados por ginásios», Estudos do IVA IV, Almedina fls. 43 a 68 ou N.º3/4 – 2018, da Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, do IEDF, fls. 13 a 42), administrativa (Vide Ficha doutrinária n.º 921, informação vinculativa sancionada por despacho de 2015-08-19, do SDG do IVA, por delegação do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira – AT) e jurisprudencial do CAAD (Vide por ex.º entre outros, os processos n.ºs 454/2017-T, 169/2019-T, 695/2019-T, 87/2020-T e 179/2020-T) que vinha sendo seguido, segundo o qual os serviços prestados no âmbito do aconselhamento de nutrição, faturados por um ginásio aos seus clientes, podem beneficiar da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, desde que sejam assegurados por profissionais habilitados para o seu exercício nos termos da legislação aplicável (Decretos-Lei n.ºs 261/93 de 24 de julho e 320/99, de 11 de agosto).

III. A decisão-recorrida aplicou a doutrina daquele acórdão com o fundamento de que se impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais fazer observar e aplicar a Diretiva IVA conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça, segundo a qual um serviço de acompanhamento nutricional prestado por um profissional certificado e habilitado em instituições desportivas, e eventualmente no âmbito de planos que incluem igualmente serviços de manutenção e bem-estar físico não é suscetível de ser abrangida pela isenção prevista no artigo 132.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva-IVA, e em conformidade indeferiu o pedido de anulação dos atos tributários.

IV. Contrariamente, a decisão-fundamento, proferida no processo CAAD n.º 372/2020-T igualmente proferida em data posterior à publicação do acórdão C-581/19 entendeu que ao caso não era de aplicar a doutrina do referido acórdão porque tal constitui fundamentação a posteriori uma vez que os atos impugnados têm de ser apreciados tal como foram praticados, não podendo o tribunal, perante a constatação da invocação de um fundamento ilegal como suporte da decisão administrativa, apreciar se a sua atuação poderia basear-se noutros fundamentos e em conformidade anulou os atos tributários.

V. A decisão recorrida, ao alterar a posteriori da fundamentação em que assentam os atos impugnados na pendência do processo jurisdicional, afetou o direito da recorrente à tutela judicial efetiva violando assim os artigos 20.º, n.º 1, e 268,º, n.º 4, da CRP, e enferma de manifesto erro de julgamento por distorção da realidade factual (error facti) e na aplicação do direito (error juris), designadamente ao decidir que uma ficha doutrinária resultante de uma informação vinculativa trazida à colação a título de fundamentação no relatório do procedimento inspetivo não vincula neste processo a Administração Tributária.

VI. Solicita-se pois o provimento do recurso, anulando-se a decisão da entidade recorrida, e em conformidade a anulação dos atos tributários subjacentes por erro de direito.

III. Por despacho a fls. 233 do SITAF, o Ex.º Relator junto deste Supremo Tribunal veio admitir o recurso e ordenou notificação da recorrida para contra alegar e do Ministério Público para emissão de Parecer.

I.2 – Contra-alegações Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância.

I.3 – Parecer do Ministério Público, Foi junto Parecer do Ministério Público, a fls. 238 a 243 do SITAF “I. DELIMITAÇÃO DO RECURSO 1. O presente recurso de uniformização de jurisprudência vem interposto do acórdão arbitral proferido a 26 de abril de 2021, no processo nº 335/2020-T, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral no qual se peticionou a declaração de ilegalidade das liquidações adicionais de IVA respeitantes aos anos de 2016, 2017 e 2018, no valor global de € 75.444,26.

  1. Entende a Recorrente que o acórdão arbitral recorrido está em oposição com o acórdão do CAAD de 26/04/2021, proferido no processo nº 372/2020, porque: “ A DECISÃO-RECORRIDA nega provimento ao pedido essencialmente porque entende ser de aplicar ex tunc o acórdão TJUE que postula que um serviço de acompanhamento nutricional prestado por um profissional certificado e habilitado em instituições desportivas, e eventualmente no âmbito de planos que incluem igualmente serviços de manutenção e bem-estar físico, constitui uma prestação de serviços distinta e independente e não é suscetível de ser abrangida pela isenção prevista no artigo 132.º, n.º 1, alínea c), desta diretiva»; a DECISÃO-FUNDAMENTO dá provimento ao pedido porque entende que a doutrina do TJUE resultante daquele acórdão, na parte em que considera que a prestação do serviço referido «não é suscetível de ser abrangida pela isenção prevista no artigo 132.º, n.º 1, alínea c), desta diretiva», não pode ser aplicada no presente processo, em que o Tribunal Arbitral tem poderes de mera anulação com fundamento em ilegalidade, e está em causa impugnação de actos de liquidação que se basearam no entendimento de que «o aconselhamento nutricional pode beneficiar da isenção prevista na al. 1) do art.º 9.º do CIVA, nos termos da lei e da própria informação vinculativa por si indicada».

  2. Considera, a Recorrente que «Uma destas questões em que as decisões se mostram contraditórias tem que ver com a valoração fundamentadora atribuída à informação vinculativa/ ficha doutrinária n.º 9215 que a decisão recorrida desvalidou» e que «Outra destas questões em que se manifesta contradição entre a decisão recorrida e a decisão fundamento tem que ver com o real alcance da matéria dada por provada para efeitos decisórios».

  3. Mais conclui: «A decisão recorrida, ao alterar a posteriori da fundamentação em que assentam os atos impugnados na pendência do processo jurisdicional, afetou o direito da recorrente à tutela judicial efetiva violando assim os artigos 20.º, n.º 1, e 268,º, n.º 4, da CRP, e enferma de manifesto erro de julgamento por distorção da realidade factual (error facti) e na aplicação do direito (error juris), designadamente ao decidir que uma ficha doutrinária resultante de uma informação vinculativa trazida à colação a título de fundamentação no relatório do procedimento inspetivo não vincula neste processo a Administração Tributária» II. REQUISITOS DE ADMISSÃO DO RECURSO 1. Como é entendimento pacífico na jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos com vista à uniformização de jurisprudência, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

  4. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; - que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (- cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, p. 424, e acórdãos do Pleno da seção de contencioso tributário do STA, de 15/9/2010, recs. nºs. 344/2009 e 881/2009, e de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).

  5. Questão prévia: A Recorrente invocou como decisão fundamento o acórdão arbitral proferido no processo nº 372/2020-T, tendo junto diversos documentos relativos a decisões arbitrais, entre os quais o assinalado “acórdão fundamento”, sem contudo juntar qualquer comprovativo do CAAD a certificar o trânsito em julgado da decisão proferida naquele processo.

    Ora, salvo...

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