Acórdão nº 02214/22.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório Na presente acção AA, cidadão da República da Guiné-Bissau, demandou o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com vista à anulação do despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 12.04.2022, que considerou que o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor é inadmissível e determinou a transferência do mesmo para Espanha [enquanto Estado-Membro responsável pela sua retoma a cargo].
Por sentença do TAC de Lisboa – Juízo Administrativo Comum, de 27.07.2022, foi rejeitada liminarmente a petição inicial apresentada pelo A. por manifesta improcedência do pedido, de harmonia com o disposto no art. 590.º nº 1 do CPC.
Desta sentença interpôs o Autor recurso para o TCA Sul que por acórdão de 09.02.2023 negou provimento ao recurso.
Deste acórdão interpõe revista o mesmo Autor, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, pugnando pela admissão da revista por estar em causa uma questão com relevância jurídica e social de importância fundamental e por haver necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido não contra-alegou.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Está em causa nos autos, conforme o alegado na petição inicial, a decisão administrativa de transferência do ora Recorrente para Espanha, proferida em 12.04.2022, que, nos termos da alínea a) do nº 1, do art. 19º-A e do nº 2 do art. 37º, ambos da Lei nº 27/8, de 30/6, considerou o pedido de protecção internacional apresentado pelo aqui...
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