Acórdão nº 02214/22.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução19 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório Na presente acção AA, cidadão da República da Guiné-Bissau, demandou o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com vista à anulação do despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 12.04.2022, que considerou que o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor é inadmissível e determinou a transferência do mesmo para Espanha [enquanto Estado-Membro responsável pela sua retoma a cargo].

Por sentença do TAC de Lisboa – Juízo Administrativo Comum, de 27.07.2022, foi rejeitada liminarmente a petição inicial apresentada pelo A. por manifesta improcedência do pedido, de harmonia com o disposto no art. 590.º nº 1 do CPC.

Desta sentença interpôs o Autor recurso para o TCA Sul que por acórdão de 09.02.2023 negou provimento ao recurso.

Deste acórdão interpõe revista o mesmo Autor, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, pugnando pela admissão da revista por estar em causa uma questão com relevância jurídica e social de importância fundamental e por haver necessidade de uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido não contra-alegou.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Está em causa nos autos, conforme o alegado na petição inicial, a decisão administrativa de transferência do ora Recorrente para Espanha, proferida em 12.04.2022, que, nos termos da alínea a) do nº 1, do art. 19º-A e do nº 2 do art. 37º, ambos da Lei nº 27/8, de 30/6, considerou o pedido de protecção internacional apresentado pelo aqui...

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