Acórdão nº 1342/21.7T8VCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução20 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA intentou ação declarativa contra BB pedindo que se declare que os bens elencados nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial pertencem, em propriedade ao autor, que se condene a ré a reconhecer ao autor o direito de propriedade sobre esses bens e, na sequência a abster-se da prática de quaisquer atos que violem tal direito e que se condene a ré a restituir ao autor os identificados bens.

Alegou que é proprietário dos bens que aí identifica, que se encontravam na sua residência antes de conhecer a ré, tendo-os adquirido com dinheiro próprio, proveniente do seu trabalho como sócio-gerente na empresa V..., Lda. Que, posteriormente, iniciou e manteve uma relação amorosa com a ré e retirou os bens do seu apartamento e instalou-os na casa da ré, para onde foram viver em .../.../2017, tendo contraído casamento civil em .../.../2018, que foi dissolvido por sentença de divórcio, proferida a 14/12/2020, tendo o réu saído de casa em maio de 2020 e aí deixado todos os seus bens, que, agora, reclama, depois de já ter interpelado a ré para os restituir, sem sucesso.

A ré contestou, excecionando a ilegitimidade ativa, contestou por impugnação, admitiu que alguns dos bens descritos na petição pertencem ao autor, e deduziu reconvenção, pedindo que sejam declarados como bens e/ou direitos do património comum conjugal ainda não dissolvido de autor e ré, os indicados nos artigos 20.º e 25.º, alíneas a), b) e d) da contestação.

O autor replicou peticionando a improcedência das exceções, a inadmissibilidade da reconvenção ou, em caso de se considerar a mesma admissível, a sua improcedência.

A reconvenção não foi admitida.

Dispensou-se a audiência prévia.

Julgou-se improcedente a exceção de ilegitimidade ativa.

Definiu-se o objeto do litígio e elencaram-se os temas da prova.

Posteriormente, o autor apresentou requerimento onde alega que, por mero lapso, aquando da elaboração da petição inicial, não foram indicados bens que são sua pertença e que se encontram na posse da ré – uma bateria e um carregador portátil do ... – requerendo a ampliação do pedido nos termos do artigo 265.º, n.º 2 do CPC.

A ré pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.

Foi proferido despacho que, entendendo não ser legalmente admissível a ampliação pretendida, indeferiu a mesma.

Em audiência de julgamento, após prestação do depoimento de parte da ré, a mandatária do autor requereu a junção de e-mail, em que a ré admite a existência do passaporte do autor, tendo-se a mandatária da ré oposto à junção.

Foi proferido despacho que considerou extemporânea a junção e não admitiu o requerido.

Destes despachos o autor interpôs recurso, que subiu em separado, tendo sido proferido Acórdão neste Tribunal da Relação que decidiu julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência: - revogou o despacho recorrido que não admitiu a ampliação do pedido e, em sua substituição, admitiu a ampliação do pedido, com as necessárias consequências a nível da tramitação dos autos; - confirmou o despacho recorrido que não admitiu a junção de documento em audiência de julgamento.

Entretanto, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarando que os bens elencados nos pontos 1 e 2 dos factos provados pertencem em propriedade ao autor e condenando a ré a reconhecer ao autor o direito de propriedade sobre esses bem, abstendo-se da prática de quaisquer atos que violem tal direito e a restituir tais bens ao autor.

Desta sentença interpuseram recurso ambas as partes (relativamente a diferentes bens), tendo sido proferido Acórdão que julgou totalmente improcedentes as apelações, confirmando a sentença recorrida.

Na sequência do Acórdão que admitiu a ampliação do pedido, foi proferida, sem qualquer instrução, nova decisão, apenas quanto à ampliação do pedido, que a julgou improcedente, dele absolvendo a ré, mas nenhuma alusão se fazendo a factos novos. Aí se afirmou que a decisão final proferida anteriormente já tinha transitado em julgado, pelo que se deram por reproduzidos os factos ali apurados e, com base nos mesmos, concluiu-se pela improcedência do pedido de ampliação.

Desta decisão veio o autor interpor recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I. Destina-se o presente Recurso a impugnar a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que judiciou pela improcedência do pedido do Autor quanto aos concretos bens cuja ampliação foi admitida pelo douto Tribunal da Relação, por considerar que tal pedido não tem suporte nos factos apurados constantes da decisão, não tendo resultado provada a propriedade de tais bens pelo Autor.

  1. Mal andou a Mm.ª Juiz a quo na decisão proferida, porquanto não interpretou e aplicou devidamente a decisão ínsita no douto Acórdão proferido, errando ainda na conclusão jurídica a que chega sem mais, decisão com a qual não nos acomodamos, estando o Apelante compenetrado de que Vossas Excelências, reapreciando a factualidade descrita nos autos, bem como, a tramitação ali produzida, e subsumindo a mesma às normas legais efetivamente aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a decisão proferida.

    Perscrutemos, • Primórdios: III. Em sede de despacho saneador, definiu a Mma. Juiz a quo como objeto do litígio “(…) apurar a titularidade do direito de propriedade sobre os bens elencados e identificados nos artigos 1º e 2º da petição inicial.”, determinando ainda como temas de prova, os seguintes: • Apurar a existência de todos os bens elencados nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial e se os mesmos se encontram na casa da Ré, sita no Caminho ..., n.º 2, em ..., ... e na posse da mesma; • Os aludidos bens foram adquiridos com recurso a dinheiro do Autor, proveniente do seu trabalho como sócio-gerente na empresa V..., Lda.; • Há mais de cinco anos que o Autor vem utilizando, em exclusivo, os aludidos bens, à vista de toda a gente, sem interrupção temporal, sem oposição de ninguém e com o animus de exercer um direito próprio; • Desde Maio de 2017 a Ré passou a usufruir dos aludidos bens no convencimento de que eram bens próprios do Autor; • A apropriação injustificada da Ré dos bens em causa.

  2. Antes da primeira sessão de audiência de discussão e julgamento, aduziu o Autor requerimento no qual alegou a seguinte factualidade: “1. Por mero lapso, aquando da elaboração e subscrição da petição...

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