Acórdão nº 1104/21.1T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2023

Data20 Abril 2023

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) AA e mulher BB, vieram intentar ação declarativa, com processo comum, de indemnização, contra CC, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, condenada a ré: A) A pagar aos autores, a quantia de €4.180,00 (quatro mil cento e oitenta euros) a título de indemnização pelos prejuízos causados na sua habitação; B) A pagar aos autores, a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos morais; C) Em custas, procuradoria e demais encargos com o processo.

A ré CC apresentou contestação onde conclui entendendo que: a) Deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente por não provada e, em consequência, ser a ré absolvida do pedido; b) Deve ser julgada procedente e provada a reconvenção e, em consequência, serem os autores condenados a pagar à ré a quantia de €1.000,00, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela ré.

Os autores AA e BB apresentaram réplica, onde concluem entendendo que deve: - A reconvenção apresentada não ser admitida e deve ser ordenado o seu desentranhamento dos autos, ou, caso assim não se entenda, - O pedido reconvencional ser julgado improcedente, por não provado, concluindo-se como na petição inicial.

Para tanto, pronunciaram-se os autores, quanto à inadmissibilidade da reconvenção e quanto à impugnação que deduziram à matéria da contestação/reconvenção.

*Foi proferido despacho saneador, onde foi decidido: “Após notificado da contestação deduzida pela ré, vieram os autores apresentar articulado de resposta.

Ora, como resulta do nº 1 do artigo 584º do C.P.Civil só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção sendo que, nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.

Ou seja, fora dos casos previstos no artigo 584º do C.P.Civil desapareceu o articulado réplica como o articulado normal de resposta às exceções deduzidas na contestação, a não ser que se defenda que é possível que o juiz convide a parte a apresentar um terceiro articulado, ao abrigo do princípio da adequação formal (artigo 547º do C.P.Civil).

Não obstante a inexistência de tal articulado, há que conjugar o disposto no artigo 3º, nº 4, com os artigos 572º al. c) e 587º, nº 1 do C.P.Civil, não tendo este último deixado de prever que “A falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu”, seja na audiência prévia, caso haja lugar a esta, seja no início da audiência final, tem o efeito previsto no artigo 574º do mesmo diploma (admissão por acordo dos factos não impugnados), sob pena de os referidos normativos ficarem esvaziados de conteúdo.

Por outro lado, dispõe o nº 4 do artigo 3º do mesmo diploma que às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia, ou não havendo lugar a ela, no início da audiência de julgamento.

Aliás que a razão pela qual foi estatuído pelo legislador o artigo 3º, nº 4, não pode ser visto apenas como uma faculdade que a parte pode usar ou não, sem que daí decorram quaisquer efeitos cominatórios, antes tem de ser visto como sendo o momento processual que o legislador deferiu à parte para responder às exceções deduzidas com o último articulado, sob pena de se verificarem os efeitos decorrentes da falta do ónus de impugnação.

Ora, não sendo a presente ação uma ação de simples apreciação negativa e não tendo a ré se defendido por exceção, mas por impugnação (cfr. nº 2 do artigo 571º do C.P.Civil) pois limita-se, em sede de contestação, a contrariar o alegado pelos autores na petição inicial não existe fundamento legal para o autor responder, no articulado resposta, à matéria da contestação, como faz.

Face a tal inadmissibilidade legal, considera-se como não escritos os artigos 5º e ss. do articulado de resposta apresentado pelos autores.

Notifique.

*B) Inconformados com este despacho, vieram os autores AA e BB interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida...

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