Acórdão nº 022/22 de Tribunal dos Conflitos, 18 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2023 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A..., SA intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Instância Central – Secção Cível, J4, acção de reivindicação contra o Município de Coimbra, formulando os seguintes pedidos: “a) Declarar-se que o prédio identificado no artigo 2.º é propriedade da Autora; b) ser o Réu condenado a restituir à Autora o referido prédio; c) Caso a restituição não seja possível, seja o Réu condenado a pagar à Autora compensação pecuniária de montante nunca inferior €1.333.000,00”.
Em síntese, a Autora alega que o prédio urbano que identifica no artigo 2º da p.i., registado a seu favor desde 03.02.1969, por o ter adquirido quando ainda girava sob a denominação de B..., Sociedade Anónima, tem uma parcela onde se encontra implantado um posto de abastecimento de combustíveis, o qual esteve em funcionamento até Janeiro de 2014, encontrando-se actualmente desactivado, pela não renovação do alvará de exploração pela Câmara Municipal de Coimbra.
O Réu, com quem esteve em negociações tendentes à viabilização da deslocalização desse posto de combustível, para local alternativo, desde Outubro de 2006, ocupou a parcela de terreno que a Autora estava disposta a permutar, ao que deu o seu assentimento, considerando que “as negociações para a recolocação do posto estão bem encaminhadas, pelo que não vejo qualquer inconveniente” (cfr. documento nº ...).
A parcela ocupada foi destinada a um jardim e foi avaliada, pelo próprio Município, em cerca de €1.333.000,00. A Autora já requereu, em sede de procedimento administrativo (audiência prévia) e por cartas de 16.10.2012 e de 23.11.2012, ao Município, compensação pecuniária, nesse montante, pela ocupação do terreno de sua propriedade, sem obter qualquer resposta. Ou seja, o Município ocupou o prédio de que a Autora é proprietária, ocupação que é ilegal e não pode manter-se.
A Ré contestou e deduziu reconvenção.
Em 05.03.2015, na Instância Central, Secção Cível, Juiz 4, foi proferida decisão a julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do objecto da acção, absolvendo o Réu da instância (cfr. fls. 86 a 93 dos autos).
Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (depois da realização de diversas diligências de prova, incluindo peritagem), após uma redistribuição, foi proferida sentença em 08.03.2022 a julgar verificada a excepção dilatória de incompetência do Tribunal em razão da matéria e a absolver o Réu da instância.
Suscitada a...
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