Acórdão nº 0282/21.4BEFUN-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução13 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório SPM –Sindicato dos Professores da Madeira vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 12.01.2023, no qual se decidiu indeferir a reclamação e manter a decisão sumária reclamada, negando provimento ao recurso que interpusera da decisão proferida pelo TAF do Funchal que julgou que não se verifica a nulidade processual (art. 195º, nº 1 do CPC) que o Autor/Recorrente invocou, no âmbito da acção administrativa que intentou contra a Secretaria Regional da Educação, Ciência e Tecnologia.

O Recorrente interpõe o presente recurso de revista invocando a relevância jurídica e social da questão, mostrando-se necessária uma melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    O TAF do Funchal em 04.03.2022, proferiu despacho julgando não verificada a nulidade processual invocada pelo Recorrente, face à submissão no SITAF, em 10.12.2021, de formulário pela Entidade Demandada, indicando uma testemunha, para os efeitos do disposto nos nºs 2 e 4 do art. 6º da Portaria nº 380/2017, de 19/12.

    Concluiu esse despacho: “(…), tendo a Entidade Demandada procedido ao preenchimento do formulário identificando a testemunha e demais informação referente à mesma, nos termos do artigo 6.º, n.º 4 da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, através de requerimento apresentado em 10 de dezembro de 2021 (cfr. fls. 224 e fls. 225 do suporte digital) – testemunha que, de resto, já havia sido arrolada na contestação, nos termos do...

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