Acórdão nº 02727/21.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução13 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.

[IFAP] - demandado nesta acção de «contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 20.12.2022 - que negou provimento à sua apelação e manteve o saneador-sentença - de 11.07.2022 - pelo qual o TAF do Porto decidiu julgar improcedentes as excepções de falta de interesse em agir e ilegitimidade activa das duas autoras - A..., S.A., e B..., E.M.

-, e procedente a acção, declarando a ilegalidade do artigo 4º do programa de procedimento, da cláusula 1ª nº1 e ponto 4.1 alínea l) do anexo I do caderno de encargos, e ponto 2 do anúncio do procedimento, determinando a sua expurgação, com as legais consequências, e anular a adjudicação e o subsequente contrato entretanto celebrado.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

As recorridas - A... e B...

- contra-alegaram de forma autónoma e, além do mais, defenderam a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Em duas acções do contencioso pré-contratual, que foram «apensadas» - processos nº2727/21.4BEPRT e nº2260/21.4BELSB -, as autoras demandaram o IFAP e duas contra-interessadas - C...

    , Lda., e D...

    , S.A.

    -, pedindo a tribunal a anulação do...

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