Acórdão nº 02727/21.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.
[IFAP] - demandado nesta acção de «contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 20.12.2022 - que negou provimento à sua apelação e manteve o saneador-sentença - de 11.07.2022 - pelo qual o TAF do Porto decidiu julgar improcedentes as excepções de falta de interesse em agir e ilegitimidade activa das duas autoras - A..., S.A., e B..., E.M.
-, e procedente a acção, declarando a ilegalidade do artigo 4º do programa de procedimento, da cláusula 1ª nº1 e ponto 4.1 alínea l) do anexo I do caderno de encargos, e ponto 2 do anúncio do procedimento, determinando a sua expurgação, com as legais consequências, e anular a adjudicação e o subsequente contrato entretanto celebrado.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
As recorridas - A... e B...
- contra-alegaram de forma autónoma e, além do mais, defenderam a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
-
Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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Em duas acções do contencioso pré-contratual, que foram «apensadas» - processos nº2727/21.4BEPRT e nº2260/21.4BELSB -, as autoras demandaram o IFAP e duas contra-interessadas - C...
, Lda., e D...
, S.A.
-, pedindo a tribunal a anulação do...
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