Acórdão nº 083/20.7BALSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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AA, com os sinais dos autos, vem propor, por requerimento de 7 de Junho de 2023, execução de sentença, contra o Conselho Superior do Ministério Público (de ora em diante CSMP), igualmente com os sinais dos autos, respeitante ao acórdão proferido por esta Secção em 24.06.2021.
Vejamos.
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O agora Exequente intentou neste Supremo Tribunal, contra o CSMP, acção administrativa, pedindo: i) a “declaração de invalidade” do processo disciplinar com fundamento na comprovação da veracidade do motivo de ordem pessoal invocado; subsidiariamente ii) a “declaração de invalidade” do processo disciplinar com fundamento na inexistência de prova susceptível de sustentar a condenação do A.; subsidiariamente iii) a “declaração de nulidade/invalidade do processo disciplinar decorrente da nulidade do despacho que lhe deu origem proferido pelo Coordenador da Comarca de ... (Despacho 45/2018.VRCoord. de 22/10/2018) por violação do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada; subsidiariamente iv) a declaração de nulidade/invalidade por falta de audiência do Autor no âmbito do processo disciplinar e nos artigos da acusação; subsidiariamente v) declaração de nulidade/invalidade por manifesta falta de fundamentação da acusação; subsidiariamente vi) declaração de nulidade/invalidade dos acórdãos proferidos por vício de fundamentação; subsidiariamente vii) declaração de ilegalidade da pena aplicada ao autor; e ainda, subsidiariamente, viii) declaração de que na determinação da medida da pena foram violados os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso.
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O demandado CSMP apresentou contestação na qual pugnou pela inexistência das ilegalidades apontadas à deliberação recorrida.
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Por acórdão de 24 de Junho de 2021 a acção foi julgada procedente e anulado o acórdão do CSMP que aplicara ao A. uma pena disciplinar pela violação dos deveres de assiduidade e de lealdade, com fundamento na “invalidade do processo disciplinar por insuficiência e desadequação dos meios de prova utilizados para a determinação dos pressupostos de facto em que se fez repousar a infracção do dever de lealdade imputada ao A. no processo disciplinar”, tendo ficado prejudicado o conhecimento dos restantes pedidos subsidiários.
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A decisão foi objecto de recurso para o Pleno do STA que, por acórdão de 30 de Junho de 2022, negou provimento ao mesmo.
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O agora Exequente alega, em síntese que: a) que em resultado da execução da pena disciplinar que lhe havia sido aplicada, esteve suspenso do exercício de funções por um período de 240 dias, com a consequente e equivalente perda de retribuição, de gozo de férias e de antiguidade; b) que a Entidade agora Executada não executou espontaneamente o acórdão deste STA nos termos do disposto no artigo 173.º do CPTA, designadamente, que promoveu a reposição ao Exequente dos valores remuneratórios que não lhe foram pagos no período em que decorreu a suspensão do exercício de funções, nem a rectificação do tempo de serviço e consequente correcção do posicionamento na lista de antiguidade; c) que em execução do julgado, o CSMP se limitou a aprovar, pela sua Secção Disciplinar, a deliberação de 14.12.2022 em que decidiu: “(…) em execução de julgado a devolução do processo disciplinar aos Serviços de Inspeção a fim de ser dado cumprimento às questões relativas à insuficiência e desadequação dos meios de prova, nos moldes legalmente exigidos no Processo Disciplinar (…)”; d) que estão em cursos diversas diligências para, em cumprimento daquela deliberação, proceder a nova instrução do processo disciplinar, o que o Exequente qualifica como ilegais por violação do âmbito do julgado, do princípio do ne bis in idem e do princípio da imparcialidade.
e) e formulou o seguinte pedido: “[…] Termos em que, nos melhores de Direito, se requer que se determine judicialmente ao Executado o cumprimento do dever de execução no prazo máximo de 10 dias e em consequência: A) Se determine ao Executado que assegure o pagamento de todas as quantias retidas a título de execução da pena de suspensão ilegalmente sofrida pelo Exequente, de acordo com o índice remuneratório devido, incluídas férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescido de juros moratórios à taxa legal desde a data do não pagamento de cada uma das quantias em causa; B) Se determine ao Executado que assegure o pagamento de montante correspondente à diferença entre a subida de escalão em sede de IRS em decorrência do pagamento que vier a ser efectuado e o escalão que deveria ser tido em consideração se as quantias tivessem sido pagas no momento devido; C) Se determine ao Executado que assegure o pagamento das custas de parte devidas no processo principal; D) Se determine ao Executado que proceda à rectificação do tempo de serviço e à correcção do posicionamento do Exequente na lista de antiguidade; E) Se declare a nulidade do acórdão proferido no dia 14 de Dezembro de 2022 pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público bem como dos actos subsequentes e...
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