Acórdão nº 083/20.7BALSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução13 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. AA, com os sinais dos autos, vem propor, por requerimento de 7 de Junho de 2023, execução de sentença, contra o Conselho Superior do Ministério Público (de ora em diante CSMP), igualmente com os sinais dos autos, respeitante ao acórdão proferido por esta Secção em 24.06.2021.

    Vejamos.

  2. O agora Exequente intentou neste Supremo Tribunal, contra o CSMP, acção administrativa, pedindo: i) a “declaração de invalidade” do processo disciplinar com fundamento na comprovação da veracidade do motivo de ordem pessoal invocado; subsidiariamente ii) a “declaração de invalidade” do processo disciplinar com fundamento na inexistência de prova susceptível de sustentar a condenação do A.; subsidiariamente iii) a “declaração de nulidade/invalidade do processo disciplinar decorrente da nulidade do despacho que lhe deu origem proferido pelo Coordenador da Comarca de ... (Despacho 45/2018.VRCoord. de 22/10/2018) por violação do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada; subsidiariamente iv) a declaração de nulidade/invalidade por falta de audiência do Autor no âmbito do processo disciplinar e nos artigos da acusação; subsidiariamente v) declaração de nulidade/invalidade por manifesta falta de fundamentação da acusação; subsidiariamente vi) declaração de nulidade/invalidade dos acórdãos proferidos por vício de fundamentação; subsidiariamente vii) declaração de ilegalidade da pena aplicada ao autor; e ainda, subsidiariamente, viii) declaração de que na determinação da medida da pena foram violados os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso.

  3. O demandado CSMP apresentou contestação na qual pugnou pela inexistência das ilegalidades apontadas à deliberação recorrida.

  4. Por acórdão de 24 de Junho de 2021 a acção foi julgada procedente e anulado o acórdão do CSMP que aplicara ao A. uma pena disciplinar pela violação dos deveres de assiduidade e de lealdade, com fundamento na “invalidade do processo disciplinar por insuficiência e desadequação dos meios de prova utilizados para a determinação dos pressupostos de facto em que se fez repousar a infracção do dever de lealdade imputada ao A. no processo disciplinar”, tendo ficado prejudicado o conhecimento dos restantes pedidos subsidiários.

  5. A decisão foi objecto de recurso para o Pleno do STA que, por acórdão de 30 de Junho de 2022, negou provimento ao mesmo.

  6. O agora Exequente alega, em síntese que: a) que em resultado da execução da pena disciplinar que lhe havia sido aplicada, esteve suspenso do exercício de funções por um período de 240 dias, com a consequente e equivalente perda de retribuição, de gozo de férias e de antiguidade; b) que a Entidade agora Executada não executou espontaneamente o acórdão deste STA nos termos do disposto no artigo 173.º do CPTA, designadamente, que promoveu a reposição ao Exequente dos valores remuneratórios que não lhe foram pagos no período em que decorreu a suspensão do exercício de funções, nem a rectificação do tempo de serviço e consequente correcção do posicionamento na lista de antiguidade; c) que em execução do julgado, o CSMP se limitou a aprovar, pela sua Secção Disciplinar, a deliberação de 14.12.2022 em que decidiu: “(…) em execução de julgado a devolução do processo disciplinar aos Serviços de Inspeção a fim de ser dado cumprimento às questões relativas à insuficiência e desadequação dos meios de prova, nos moldes legalmente exigidos no Processo Disciplinar (…)”; d) que estão em cursos diversas diligências para, em cumprimento daquela deliberação, proceder a nova instrução do processo disciplinar, o que o Exequente qualifica como ilegais por violação do âmbito do julgado, do princípio do ne bis in idem e do princípio da imparcialidade.

    e) e formulou o seguinte pedido: “[…] Termos em que, nos melhores de Direito, se requer que se determine judicialmente ao Executado o cumprimento do dever de execução no prazo máximo de 10 dias e em consequência: A) Se determine ao Executado que assegure o pagamento de todas as quantias retidas a título de execução da pena de suspensão ilegalmente sofrida pelo Exequente, de acordo com o índice remuneratório devido, incluídas férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescido de juros moratórios à taxa legal desde a data do não pagamento de cada uma das quantias em causa; B) Se determine ao Executado que assegure o pagamento de montante correspondente à diferença entre a subida de escalão em sede de IRS em decorrência do pagamento que vier a ser efectuado e o escalão que deveria ser tido em consideração se as quantias tivessem sido pagas no momento devido; C) Se determine ao Executado que assegure o pagamento das custas de parte devidas no processo principal; D) Se determine ao Executado que proceda à rectificação do tempo de serviço e à correcção do posicionamento do Exequente na lista de antiguidade; E) Se declare a nulidade do acórdão proferido no dia 14 de Dezembro de 2022 pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público bem como dos actos subsequentes e...

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