Acórdão nº 01757/09.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2023

Data13 Abril 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

REC. Nº1757/09.9BEBRG A sociedade A... Lda., doravante A..., e o Município de Guimarães, notificados por via electrónica de 06.03.2023 (fls. 460 e 461/sitaf) do acórdão desta Secção do Contencioso Administrativo de 02.03.2023 (fls. 457/sitaf) vêm ao abrigo do disposto nos artºs. 615º nº 4, 616º nºs 1 e 2 a), 666º nº 1 e 685º CPC, aplicáveis ex vi artº 1º CPTA, arguir nulidades e requerer a reforma em matéria de custas e de alteração da decisão da causa.

Para tanto a A... por requerimento a fls. 465/sitaf de 07.03.2023 invoca a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia em matéria de juros de mora vencidos desde a citação conforme peticionado e constante das conclusões de recurso de revista.

* Por seu turno o Município de Guimarães no seu requerimento a fls. 471/sitaf de 20.03.2023 conclui que o acórdão proferido incorre em nulidade por omissão de pronúncia (artº 615º nº 1 d) CPC) porque, e citando, “(..) não se pronunciou sobre o aludido segmento decisório do acórdão do TCAN que expressamente afastou o regime do enriquecimento sem causa... (..)”.

Subsidiáriamente, caso se entenda que ocorreu uma revogação implícita, conclui que o “(..) acórdão ora proferido omitiu os fundamentos de tal revogação, o que também acarreta o respectiva nulidade por falta de fundamentação (artº 615º nº 1 b) CPC) …(..).

Não se considerando as referidas nulidades (..) deverá haver a reforma do acórdão (artº 616º nº 2 a) CPC) porque … a) a pretensão indemnizatória formulada na acção fundava-se no incumprimento contratual do réu Município … b) assim é extemporânea a referência feita em sede de recurso ao enriquecimento do réu Município a custas da Autora … c) nos termos do nº 8 da cláusula segunda do acordo de 2005 a não concretização da alteração do PDM … implicaria a negociação da aquisição do terreno usado na ampliação do cemitério …(..) Se assim se não entender “(..) na cláusula 2ª nº 8 .. as partes acordaram que “Caso não se concretize a alteração do PDM … terá a Câmara Municipal de negociar a aquisição para esta Edilidade o terreno de ampliação do cemitério … pelo que ... eram estes os efeitos que o tribunal deveria ter considerado … (..) para ampliação do cemitério .. ocupou uma área de 435 m2 … sendo o preço por m2 .. no ano de 2000 de 51,58€ , pelo que o valor a restituir seria apenas de 22.437,30€ (..).

Deverá o acórdão ser reformado quanto a custas … no sentido de condenar o Réu no pagamento de não mais do que 1/6 das custas (..)”.

* Respondendo ao requerimento da A..., o Município sustenta que os juros de mora são devidos a contar do trânsito do acórdão, conforme artº 805º nº 3 C. Civil.

*** Entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, vem para decisão em conferência.

DO DIREITO Dispõe o artº 615º nº 4 CPC, aplicável ex vi artº 1º CPTA, que nos casos em que não seja admissível recurso ordinário, as nulidades de sentença podem ser arguidas perante o tribunal que a proferiu, regime em que se inserem os presentes autos na medida em que o acórdão de revista ora reclamado e proferido ao abrigo do artº 150º CPTA não admite recurso ordinário.

Também no caso de inadmissibilidade de interposição de recurso ordinário da decisão a lei prevê a reforma de sentença junto do tribunal que a proferiu, tanto sobre custas e multa como por erro de julgamento por manifesto lapso fundado “em erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” ou com fundamento em “documentos ou outro meio de prova plena [constantes do processo] que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”, conforme artº 616º nºs 1 e 2 a) b) CPC aplicável ex vi artº 1º CPTA.

Vejamos a reclamação deduzida pela A....

a. omissão de pronúncia - cedências – obrigação ilíquida - mora debitória; A omissão de pronúncia (artº 615º/1/d) CPC) consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer por força do disposto no artº 608º nº 2 CPC, situação em que incorre o acórdão de 02.03.2023 desta Secção do Contencioso Administrativo, posto que, por efeito da decisão revogatória do acórdão do TCAN que julgou improcedente a decisão de 1ª Instância, em sede de revista dever-se-ia ter decidido sobre os juros de mora peticionados no articulado inicial, matéria com referência concretizadora expressa nos itens 41 e 52 das conclusões de revista, o que não se fez e constitui causa de nulidade, ora arguida e a que cumpre atender. Pelas razões de direito expostas a fls. 44-47 do acórdão reclamado sob as epígrafes “g.

cedência de terrenos para o domínio municipal – enriquecimento sem causa – impossibilidade de restituição em espécie” e “h.

indemnização - medida do locupletamento”, não sendo possível a restituição em espécie das parcelas de terreno objecto das cedências efectivadas em favor do domínio público municipal pela A... na cláusula “Primeira” do contrato para planeamento de 05.09.2005, restituição devida com fundamento no enriquecimento sem causa em razão da extinção dos efeitos contratuais (condições suspensiva e resolutiva implícita), deve o Município proceder à entrega do correspondente valor das parcelas cedidas (artº 479º nº 1 CC).

Valor que, como se fundamenta no acórdão, é calculado por referência ao momento em que a Câmara Municipal de Guimarães tomou conhecimento (enriquecimento actual) da falta de causa do enriquecimento obtido (artº 480º al. b) ex vi 479º nº 2 CC) que, no caso, é dado pela data da entrada em vigor em 22.06.2015 do PDM revisto que não concretizou a alteração da qualificação dos solos de rural para urbano com faculdades construtivas, como contratualizado pelas partes, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 119 de...

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