Acórdão nº 0158/22.8BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução13 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA intentou no TAF de Almada providência cautelar, contra o Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM) peticionando a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo do INEM, de 09.12.2021, e a decisão da Directora do Departamento de Gestão e Recursos Humanos (DGRH) do INEM, de 11.01.2022.

Por sentença de 28.06.2022 o TAF de Almada julgou a providência cautelar improcedente.

O Requerente interpôs recurso desta decisão e por acórdão de 09.02.2023 o TCA Sul negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de 1ª instância.

O Requerente/Recorrente não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, por entender que há clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido INEM contra-alegou defendendo a inadmissibilidade do recurso.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    O Requerente no seu requerimento inicial pediu a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo do INEM, de 09.12.2021, e a decisão da Directora do Departamento de Gestão e Recursos Humanos (DGRH) do INEM, de 11.01.2022.

    Alegou para tanto (sobre o que se refere ao fumus boni iuris), em síntese, que o despacho da Entidade Requerida de 09.12.2021, que considerou injustificadas as ausências dadas desde 27.04.2021 e determinou a sujeição a procedimento disciplinar, viola os arts. 20º, nº 1, 2ª parte e 5, 2ª parte do DL nº 503/99, de 20/11, conjugado com o art. 38º, nº 1, al. a) e 7 do mesmo diploma; A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA) encontra-se suspensa até entrega do...

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