Acórdão nº 0411/11.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A..., SA [doravante co-R./A..., SA], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 20.12.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2553/2806 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso pela mesma interposto e que concedeu provimento ao interposto por AA [doravante A.], decidindo, na ação administrativa por este instaurada ainda contra MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO [doravante co-R./MdVC], revogar a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] «na parte em que operou uma redução da obrigação de indemnizar da A... em 30%» e condenar co-R./A..., SA «no pagamento de uma indemnização correspondente a 100% do somatório das parcelas que constam do dispositivo da sentença [(e respetivos juros de mora quanto às parcelas a) a f)]».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2629/2648] na relevância jurídica e social do litígio e das questões objeto de dissídio [in casu para efeitos de aferição do pressuposto/requisito da responsabilidade civil relativo da ilicitude (decorrente da queda de árvore em via produtora de acidente) a delimitação dos limites de cada via rodoviária, mormente onde termina a «zona da estrada nacional» e decorrentes «limites e jurisdição da estrada nacional»] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 11.º da Lei n.º 2037, 02.º, 03.º, 05.º do DL n.º 13/71, 02.º, n.º 1, 24.º e 25.º da Lei n.º 2110, de 19.08.1961 [Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais - na redação dada pelo DL n.º 360/77, de 01.09], 64.º, n.º 2, al. f), e 66.º, n.º 2, als. a), b) e c), da LAL.
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Devidamente notificados A. e co-R./MdVC produziram per se contra-alegações em sede de revista [cfr., respetivamente, fls. 2658/2655 e 2671/2711], nas quais pugnam, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a...
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