Acórdão nº 0411/11.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução13 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., SA [doravante co-R./A..., SA], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 20.12.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2553/2806 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso pela mesma interposto e que concedeu provimento ao interposto por AA [doravante A.], decidindo, na ação administrativa por este instaurada ainda contra MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO [doravante co-R./MdVC], revogar a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] «na parte em que operou uma redução da obrigação de indemnizar da A... em 30%» e condenar co-R./A..., SA «no pagamento de uma indemnização correspondente a 100% do somatório das parcelas que constam do dispositivo da sentença [(e respetivos juros de mora quanto às parcelas a) a f)]».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2629/2648] na relevância jurídica e social do litígio e das questões objeto de dissídio [in casu para efeitos de aferição do pressuposto/requisito da responsabilidade civil relativo da ilicitude (decorrente da queda de árvore em via produtora de acidente) a delimitação dos limites de cada via rodoviária, mormente onde termina a «zona da estrada nacional» e decorrentes «limites e jurisdição da estrada nacional»] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 11.º da Lei n.º 2037, 02.º, 03.º, 05.º do DL n.º 13/71, 02.º, n.º 1, 24.º e 25.º da Lei n.º 2110, de 19.08.1961 [Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais - na redação dada pelo DL n.º 360/77, de 01.09], 64.º, n.º 2, al. f), e 66.º, n.º 2, als. a), b) e c), da LAL.

  2. Devidamente notificados A. e co-R./MdVC produziram per se contra-alegações em sede de revista [cfr., respetivamente, fls. 2658/2655 e 2671/2711], nas quais pugnam, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a...

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