Acórdão nº 01593/18.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução13 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., freguesia ..., ... ..., devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF), contra a A...

, S.A.

, pessoa colectiva número ..., com sede no ..., Praça ..., ..., ..., acção administrativa, peticionando a condenação desta a pagar-lhe as seguintes quantias: “A. A quantia de 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos desde a citação até efectivo pagamento, à taxa legal de 4% ao ano; B. A quantia de 9.379,44€, a título de danos materiais para a reparação do veículo, acrescida dos juros vincendos desde a citação até efectivo pagamento, à taxa legal de 4% ao ano; C. A quantia global de 106,92€, a título de despesas; D. A quantia de 7.200,00€, a título de danos pela privação do uso de veículo desde a data do acidente (04-11-2017) até à presente data; e E. A indemnização à razão de € 30,00 por cada dia de privação de uso do veículo, desde a presente data até efectiva reparação.

”*Por decisão do TAF de Braga, de 16 de Julho de 2019, foi julgada a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenada a Ré/recorrida, a: «a) pagar à autora a quantia de 14.188,21€ (catorze mil cento e oitenta e oito euros e vinte e um cêntimos), a título de danos com a reparação da viatura, a privação do uso da mesma desde o acidente e até à instauração da acção e de montante despendido com medicamentos; b) pagar à autora a quantia de 20,00€ por cada dia de paralisação da viatura desde a instauração da acção e até à data em que a Ré/recorrida proceder ao pagamento da indemnização respeitante à reparação da viatura; e, c) a pagar à autora os juros de mora sobre as quantias indicadas nas alíneas anteriores, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento».

*A A...

apelou [de facto e de direito] para o TCA Norte e este julgou parcialmente procedente o recurso, mantendo a decisão recorrida no que diz respeito à indemnização por despesas com medicamentos, mas revogando aquela na parte condenatória restante e, nesta parcial procedência, condenou a Ré no pagamento à Autora no que se vier a liquidar pelos danos verificados na viatura sinistrada e pela privação do seu uso, nos termos que aqui se dão por reproduzidos.

*A A, inconformada, veio interpor o presente recurso de revista, que assenta apenas no segmento referente aos danos, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «A - Assiste razão à Autora quanto à matéria de facto e à responsabilidade pelo acidente, relevantes para a boa decisão da causa, bem como, quanto ao apuramento dos danos, os quais já foram apurados e liquidados em 1.ª instância.

B - Não pode o Tribunal Central Administrativo Norte considerar assente a matéria de facto vertida nos enunciados pontos 20, 23, 28, 29 e 30 do artigo anterior, e depois decidir em sentido diverso, ao considerar que não se encontram apurados os danos, relegando para incidente próprio, quer a indemnização pelos danos no veículo, quer pela privação do uso do veículo.

C – A fundamentação do acórdão recorrido contradiz-se com a decisão nele proferido, na medida em que são dados como assentes os danos. Pelo que estes devem considerar-se provados e liquidados.

D – O Tribunal Central Administrativo Norte decidiu que não houve erro do Juiz do julgamento ao apurar os danos sofridos pela recorrente, no que respeita à reparação do veículo.

E – Deve, pois, ser condenada a Ré a pagar à Autora os prejuízos com a reparação dos estragos verificados, incluindo o custo e substituição de peças, o serviço de chapeiro e pintura, e a aplicação dos materiais necessários, no montante de € 9.379,44.

F – A decisão do Tribunal de 1.ª instância alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência final nos depoimentos prestados e dos documentos juntos aos autos, tudo ponderadamente e criticamente analisado, em conjugação com as regras da experiência comum e com os juízos da normalidade da vida e à luz.

G – Inexiste qualquer motivo que justifique a necessidade do incidente de liquidação próprio, porquanto os danos já foram apurados.

H - Deve, pois, a contrario do prescrito no artigo 662º do CPC, ser mantida a decisão quanto aos danos já apurados e liquidados em 1ª instância, no valor de € 9.379,44, uma vez que não se verifica nenhuma das situações previstas naquele normativo legal.

I - A Ré não é completamente alheia ao facto do veículo ainda não ter sido reparado.

J - Antes é responsável por essa reparação.

K - A A..., S.A.

não tomou as devidas providências no sentido de assegurar a segurança da circulação dos veículos automóveis na EN ...06, na variante de ..., ou seja, em concreto não assegurou que não existia qualquer substância gordurosa na via e que esteve na origem do acidente.

L - A Autora ainda está impedida de utilizar a sua viatura, que utiliza para as deslocações profissionais e pessoais.

M – Conforme disposto no artigo 562º do Código Civil, se não se verificasse a aludida conduta (omissiva) da concessionária, o acidente não teria ocorrido e a Autora não teria sofrido os danos daí decorrentes.

N – A Ré é, pois, responsável pelo pagamento de todo e qualquer dano provocado à Recorrente e jamais a falta de meios económicos da lesada pode limitar ou diminuir a responsabilidade da concessionária.

O – Tanto mais que, desde 15-11-2017, a recorrente deu conhecimento à Ré e a interpelou diversas vezes para que regularizasse os danos.

P – Não pode, pois, agora ser beneficiada pelo facto de a Autora não ter capacidade nem meios económicos para custear a reparação da viatura.

Q - Incumbia à Ré a prova da excessiva onerosidade da reparação, como facto impeditivo do direito da Autora à reconstituição natural, o que sequer foi alegado no seu articulado.

R - A Ré tem de assegurar a reparação do dano de modo a colocar a recorrente Autora na situação que existiria se não tivesse ocorrido o acidente, pois que, esta foi afetada num bem, que deixa de poder gozar de todo.

S - O veículo ..-GV-.. era utilizado diariamente pela Autora nas suas deslocações pessoais e para o trabalho e se encontra imobilizado desde a data do sinistro até à presente data, razão pela qual a privação do uso da viatura nos moldes referidos causou à recorrida um prejuízo patrimonial.

T – Tal privação confere à lesada o direito de exigir indemnização segundo critérios de equidade, sendo razoável a fixação de 20,00 € (vinte euros) por cada dia dessa privação.»*A recorrida A… contra-alegou, concluindo: “A - Da admissibilidade do Recurso de Revista (…) E sem prescindir B) - Do recurso do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte XX - A A..., SA, doravante A..., vem manter, na íntegra, o já alegado no seu recurso para o TCA Norte, que se sintetiza nas respetivas conclusões de I a XLVI, e aqui...

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