Acórdão nº 01593/18.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., freguesia ..., ... ..., devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF), contra a A...
, S.A.
, pessoa colectiva número ..., com sede no ..., Praça ..., ..., ..., acção administrativa, peticionando a condenação desta a pagar-lhe as seguintes quantias: “A. A quantia de 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos desde a citação até efectivo pagamento, à taxa legal de 4% ao ano; B. A quantia de 9.379,44€, a título de danos materiais para a reparação do veículo, acrescida dos juros vincendos desde a citação até efectivo pagamento, à taxa legal de 4% ao ano; C. A quantia global de 106,92€, a título de despesas; D. A quantia de 7.200,00€, a título de danos pela privação do uso de veículo desde a data do acidente (04-11-2017) até à presente data; e E. A indemnização à razão de € 30,00 por cada dia de privação de uso do veículo, desde a presente data até efectiva reparação.
”*Por decisão do TAF de Braga, de 16 de Julho de 2019, foi julgada a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenada a Ré/recorrida, a: «a) pagar à autora a quantia de 14.188,21€ (catorze mil cento e oitenta e oito euros e vinte e um cêntimos), a título de danos com a reparação da viatura, a privação do uso da mesma desde o acidente e até à instauração da acção e de montante despendido com medicamentos; b) pagar à autora a quantia de 20,00€ por cada dia de paralisação da viatura desde a instauração da acção e até à data em que a Ré/recorrida proceder ao pagamento da indemnização respeitante à reparação da viatura; e, c) a pagar à autora os juros de mora sobre as quantias indicadas nas alíneas anteriores, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento».
*A A...
apelou [de facto e de direito] para o TCA Norte e este julgou parcialmente procedente o recurso, mantendo a decisão recorrida no que diz respeito à indemnização por despesas com medicamentos, mas revogando aquela na parte condenatória restante e, nesta parcial procedência, condenou a Ré no pagamento à Autora no que se vier a liquidar pelos danos verificados na viatura sinistrada e pela privação do seu uso, nos termos que aqui se dão por reproduzidos.
*A A, inconformada, veio interpor o presente recurso de revista, que assenta apenas no segmento referente aos danos, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «A - Assiste razão à Autora quanto à matéria de facto e à responsabilidade pelo acidente, relevantes para a boa decisão da causa, bem como, quanto ao apuramento dos danos, os quais já foram apurados e liquidados em 1.ª instância.
B - Não pode o Tribunal Central Administrativo Norte considerar assente a matéria de facto vertida nos enunciados pontos 20, 23, 28, 29 e 30 do artigo anterior, e depois decidir em sentido diverso, ao considerar que não se encontram apurados os danos, relegando para incidente próprio, quer a indemnização pelos danos no veículo, quer pela privação do uso do veículo.
C – A fundamentação do acórdão recorrido contradiz-se com a decisão nele proferido, na medida em que são dados como assentes os danos. Pelo que estes devem considerar-se provados e liquidados.
D – O Tribunal Central Administrativo Norte decidiu que não houve erro do Juiz do julgamento ao apurar os danos sofridos pela recorrente, no que respeita à reparação do veículo.
E – Deve, pois, ser condenada a Ré a pagar à Autora os prejuízos com a reparação dos estragos verificados, incluindo o custo e substituição de peças, o serviço de chapeiro e pintura, e a aplicação dos materiais necessários, no montante de € 9.379,44.
F – A decisão do Tribunal de 1.ª instância alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência final nos depoimentos prestados e dos documentos juntos aos autos, tudo ponderadamente e criticamente analisado, em conjugação com as regras da experiência comum e com os juízos da normalidade da vida e à luz.
G – Inexiste qualquer motivo que justifique a necessidade do incidente de liquidação próprio, porquanto os danos já foram apurados.
H - Deve, pois, a contrario do prescrito no artigo 662º do CPC, ser mantida a decisão quanto aos danos já apurados e liquidados em 1ª instância, no valor de € 9.379,44, uma vez que não se verifica nenhuma das situações previstas naquele normativo legal.
I - A Ré não é completamente alheia ao facto do veículo ainda não ter sido reparado.
J - Antes é responsável por essa reparação.
K - A A..., S.A.
não tomou as devidas providências no sentido de assegurar a segurança da circulação dos veículos automóveis na EN ...06, na variante de ..., ou seja, em concreto não assegurou que não existia qualquer substância gordurosa na via e que esteve na origem do acidente.
L - A Autora ainda está impedida de utilizar a sua viatura, que utiliza para as deslocações profissionais e pessoais.
M – Conforme disposto no artigo 562º do Código Civil, se não se verificasse a aludida conduta (omissiva) da concessionária, o acidente não teria ocorrido e a Autora não teria sofrido os danos daí decorrentes.
N – A Ré é, pois, responsável pelo pagamento de todo e qualquer dano provocado à Recorrente e jamais a falta de meios económicos da lesada pode limitar ou diminuir a responsabilidade da concessionária.
O – Tanto mais que, desde 15-11-2017, a recorrente deu conhecimento à Ré e a interpelou diversas vezes para que regularizasse os danos.
P – Não pode, pois, agora ser beneficiada pelo facto de a Autora não ter capacidade nem meios económicos para custear a reparação da viatura.
Q - Incumbia à Ré a prova da excessiva onerosidade da reparação, como facto impeditivo do direito da Autora à reconstituição natural, o que sequer foi alegado no seu articulado.
R - A Ré tem de assegurar a reparação do dano de modo a colocar a recorrente Autora na situação que existiria se não tivesse ocorrido o acidente, pois que, esta foi afetada num bem, que deixa de poder gozar de todo.
S - O veículo ..-GV-.. era utilizado diariamente pela Autora nas suas deslocações pessoais e para o trabalho e se encontra imobilizado desde a data do sinistro até à presente data, razão pela qual a privação do uso da viatura nos moldes referidos causou à recorrida um prejuízo patrimonial.
T – Tal privação confere à lesada o direito de exigir indemnização segundo critérios de equidade, sendo razoável a fixação de 20,00 € (vinte euros) por cada dia dessa privação.»*A recorrida A… contra-alegou, concluindo: “A - Da admissibilidade do Recurso de Revista (…) E sem prescindir B) - Do recurso do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte XX - A A..., SA, doravante A..., vem manter, na íntegra, o já alegado no seu recurso para o TCA Norte, que se sintetiza nas respetivas conclusões de I a XLVI, e aqui...
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