Acórdão nº 0345/10.1BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A..., Lda, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de julho de 2022, que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgara parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º ...19, instaurada para cobrança do valor de 137.008,03€, proveniente de subsídio atribuído pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P..

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1- Entende a Recorrente, que a questão que suscita para apreciação neste Douto Tribunal permite um recurso de revista, designadamente pela relevância social e jurídica que a sua apreciação terá (artigo 285º 1 CPPT).

2- A decisão recorrida impõe à Recorrente uma obrigação que não decorre das regras da prova, designadamente do artigo 342º 1 e 341 do CC (ocorrendo a sua violação).

3- Ao terem decidido que competia à Recorrente alegar factos que pusessem em causa a invocação pelo Recorrido da notificação operada, estão a beneficiar esta com uma presunção legal, que não decorre dos preceitos legais.

4- Mesmo aplicando-se o CPA (2008) ao caso concreto, o ónus da prova do cumprimento da notificação cabe sempre à Administração (neste caso à entidade IAPMEI).

5- Tal decorre dos artigos 39º do CPPT e dos artigos 66º, alínea b) e 70º1 do CPA (em vigor em 2008).

6- Tendo sido violados pelo I. Tribunal estes preceitos legais.

7- Repare-se que resulta dessas disposições que a prova do cumprimento da notificação incumbe ao autor do ato administrativo, não havendo qualquer inversão do ónus da prova.

8- È legalmente exigido e em cumprimento do artigo 268º 3 da CRP, que os atos administrativos sejam devidamente notificados aos interessados e conjugando este preceito legal com os demais referidos, somos de opinião que não se mostra provado essa notificação, apenas com a junção aos autos de um talão de grupo, onde nem sequer se determina o tipo de registo que foi efetuado.

9- A comunicação tem de chegar com perfeição ao conhecimento dos interessados ou pelo menos coloca-la em bons termos à sua disposição, o que não se poderá aferir no caso concreto.

10- Como não resulta, com o devido respeito, que a notificação do ato tivesse sido devidamente efetuado pelo Recorrido, o mesmo é ineficaz (artigo 77º 6 LGT) e por consequência a dívida é inexigível nos termos do artigo 204º, 1, alínea i) do CPPT (havendo uma clara violação também desses...

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