Acórdão nº 0436/12.4BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução12 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.

A..., LDA., interpõe recurso da sentença proferida em 01/11/2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC respeitantes aos anos de 2008 e 2009, no valor global de € 143.328,56, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: « i) A douta sentença é nula porque omitiu pronúncia sobre a causa de pedir plasmada nos artigos 56º a 59º da PI.

ii) No caso a tributação indireta teve na sua base, como ressalta da matéria de facto provada: iii) “Esta questão atinente à interpretação do disposto na convocada al. a) do art. 88º da LGT (saber se apenas estão abrangidas as irregularidades na organização ou execução da contabilidade ou, também, as restantes situações ali enunciadas) foi já expressamente apreciada no acórdão desta Secção do STA, proferido em 03/12/2014, no proc. nº 01262/13, onde se concluiu que «[e]mbora a letra da alínea a) do artigo 88º da LGT não seja inequívoca, pois tanto permite sustentar que a condição nela ínsita - “quando não supridas no prazo legal” – se aplica a todas as situações nela previstas (assim, ANTÓNIO LIMA GUERREIRO, Lei Geral Tributária Anotada, Rei dos Livros, 2000, pp. 371/372 – nota 3 ao art. 88º da LGT), como apenas às situações de falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução (como parecem entender DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4ª ed., 2012, p. 765 – nota 2 ao art. 88º da LGT), a interpretação acolhida na sentença recorrida - a mais abrangente -, é a que melhor se ajusta à natureza subsidiária, de último ratio, da avaliação indireta (artigo 87º, nº 1 da LGT), atento a que o legislador prevê expressamente a notificação para regularização da situação tanto nas situações de inexistência de escrita como nas de atraso na execução desta e em ambos os casos “independentemente do procedimento para a aplicação da coima prevista nos números anteriores” (cfr. os artigos 120º nº 2 e 121º, nº 2 do RGIT) – Acórdão do STA de 13.9.2017, Processo n.º 1316/16.

iv) A possibilidade de o contribuinte suprir as deficiências da escrita, após notificação, evitando a utilização de métodos indiretos, decorre, no âmbito do IRC do artigo 57º do CIRC, que remete para os artigos 87.º (e, por conseguinte, para o artigo 88.º) e 89.º da LGT.

  1. A tal possibilidade se referem, igualmente, os artigos 120º e 121º do RGIT, evidenciando-se «a preocupação do legislador em reservar a avaliação indireta para aquelas situações irremediáveis em que já não é possível, como base na contabilidade ou nos elementos dos contribuintes, determinar o valor tributável real por avaliação direta» (LGT Comentada e anotada, Almedina, 2015, [José Maria Fernandes Pires (Coordenador), Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Menezes], Comentário nº 4 ao art. 88º, pp. 911 e 912.).

    vi) E, no caso, tendo a ATA procedido à correção, por métodos indiretos, da matéria tributável da impugnante, ao abrigo do disposto na al. b) do artigo 87° e da al. a) do artigo 88°, ambos da LGT, impunha-se a prévia notificação daquela para suprir a irregularidade.

    vii) Impõe-se, pois, concluir que, não tendo a ATA notificado a Impugnante para suprir as irregularidades detetadas, o procedimento de determinação da matéria coletável com recurso a métodos indiciários fica necessariamente inquinado, com vício que se transmite às liquidações que tiveram na sua base a matéria coletável assim fixada.

    viii) Entre os actos tributários que estão sujeitos a especiais exigências de fundamentação contam-se os actos de determinação da matéria colectável praticados ao abrigo do disposto nos art.ºs 87º a 90.º da LGT. Estamos, em todos esses casos, perante hipóteses que envolvem a convocação e o preenchimento de diversos e específicos pressupostos abstractamente enunciados na lei para que a administração possa/deva irregularidade.

    vii) Impõe-se, pois, concluir que, não tendo a ATA notificado a Impugnante para suprir as irregularidades detetadas, o procedimento de determinação da matéria coletável com recurso a métodos indiciários fica necessariamente inquinado, com vício que se transmite às liquidações que tiveram na sua base a matéria coletável assim fixada.

    viii) Entre os actos tributários que estão sujeitos a especiais exigências de fundamentação contam-se os actos de determinação da matéria colectável praticados ao abrigo do disposto nos art.ºs 87º a 90.º da LGT.

    Estamos, em todos esses casos, perante hipóteses que envolvem a convocação e o preenchimento de diversos e específicos pressupostos abstractamente enunciados na lei para que a administração possa/deva proceder à determinação da matéria colectável pelo modo especial neles enunciado.

    ix) Tem-se por insuficiente essa fundamentação na medida em que a AT considerou que as margens declaradas na contabilidade são muito inferiores às margens praticadas, referindo-se um rácio R16-MBI.

  2. Mesmo concedendo-se que se trata de um fundamento de recurso à avaliação indirecta, não se vislumbra razão para que desonere a AT de o fundamentar. O contribuinte não está obrigado legalmente a conhecer os termos do critério, os seus factores constitutivos ou relevantes e respectiva ponderação.

    xi) É facilmente perceptível que a generalidade da população portuguesa não percebe minimamente que rácio é esse, de onde é que resultam as percentagens, como é que se faz o apuramento das mesmas, etc, etc…Trata-se, pois, de uma fundamentação oca, insuficiente e imperceptível, que se situa nos antípodas das exigências legais.

    xii) A sentença recorrida entendeu não caber no dever de fundamentação esses aspectos. Assim sendo, não está o contribuinte na posição de saber em que medida é que existe bondade ou não na invocação daquele rácio enquanto pressuposto de recurso à avaliação indirecta, e determinar-se pela sua aceitação ou pela sua contestação, através dos meios graciosos e contenciosos.

    xiii) Normas jurídicas violadas: 125º do CPPT; 57º do CIRC e 77º, 87º e 88º da LGT.

    Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra as liquidações, na...

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