Acórdão nº 03428/15.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução12 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, oriunda do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, com data de 31 de março de 2022, que julgou procedente impugnação judicial ( “e, em consequência, anula-se o ato impugnado com as demais consequências legais”.), apresentada por A..., S.A., …, visando “a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa por si apresentado e, consequentemente, a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, relativa ao ano de 2012, no valor de EUR 50.146,17”.

A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: « A - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no âmbito da impugnação judicial supra identificada, que teve por objeto a liquidação oficiosa de IRC, referente ao ano de 2012, no valor de € 50 146,17, promovida pela AT nos termos do regime legalmente previsto no artigo 90º, n.º 1, alínea b) do CIRC.

B - Na douta sentença recorrida, o Tribunal “a quo”, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela impugnante, com a consequente anulação da liquidação oficiosa de IRC efetuada pelos serviços da Administração Tributária e Aduaneira (AT), alicerçando-se na factualidade dada como provada, nomeadamente a que ficou a constar dos pontos A) a G) da matéria assente, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.

C - Tendo em conta os factos dados como provados, o Tribunal “a quo” primeiramente pronunciou-se positivamente acerca de o pedido de revisão dos atos tributários por iniciativa dos contribuintes, nos termos do artigo 78º, n.º 1 da LGT, consubstanciar uma das formas que é assegurada aos contribuintes de promover a correção dos atos de liquidação oficiosa, como a dos autos, promovido nos termos do artigo 90º, n.º 1, alínea b) do CIRC, face à omissão do dever de entrega da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC.

D - Na sequência deste entendimento, fundamentou a procedência da pretensão da impugnante na existência de erro imputável aos serviços da AT como fundamento do pedido de revisão, nos termos do artigo 78º, nº 1 da LGT.

E - Ora, a FP não pode concordar com este entendimento, porquanto, no caso de a liquidação oficiosa ser promovida pela AT nos termos previstos no artigo 90º, n.º 1, alínea b) do CIRC, na sequência da omissão de entrega da declaração de rendimentos de IRC a que os contribuintes se encontram obrigados, como é o caso, a correção do ato tributário a que alude o artigo 90º, n.º 12, no prazo estabelecido no artigo 101º do CIRC (que remete para os artigos 45º e 46ª da LGT) é, no entender da Fazenda Pública, uma prerrogativa da AT, e não, do contribuinte.

F - Aceitar que o contribuinte que omite o dever de entrega da declaração de rendimentos de IRC, pudesse, em qualquer circunstância, dentro do prazo estabelecido no artigo 101º do CIRC, promover a correção da liquidação oficiosa elaborada nos termos legalmente impostos, em obediência ao regime de liquidação estabelecido na lei para os contribuintes faltosos, era desvirtuar/inviabilizar, de todo, a aplicação de tal regime legal, que visa desincentivar a omissão declarativa.

G - A este propósito, transcreve-se parte do que ficou dito no voto de vencido expresso no Ac. do STA, datado de 05-12-2018, proferido no processo n.º 0220/11 (disponível em www.dgsipt): “(…) O número 4 do artigo 76º do CIRS permite que a liquidação seja corrigida, mas a sua correção não pode inviabilizar a aplicação do nº 2 do mesmo artigo - (…) -, ou nenhum sentido faria ter-se estabelecido tal procedimento para o caso de não entrega da declaração. O referido mecanismo visa desincentivar a falta de entrega da declaração.

” H - Com efeito, o entendimento contrário promoveria, na perspetiva da FP, o incumprimento declarativo generalizado, e seria incompreensivelmente benéfico para os contribuintes incumpridores do seu dever de apresentar a declaração de rendimentos, poderem vir promover a correção da liquidação oficiosa efetuada nos termos legalmente impostos para a situação de incumprimento declarativo, como se não tivessem incumprido esse dever a que se encontram obrigados, dilatando, desta forma, por vários anos, o pagamento do imposto devido.

I - Assim, no entender da FP, face ao supra exposto, teremos que concluir, que a revisão oficiosa por iniciativa do contribuinte do ato de liquidação oficiosa promovido nos termos do artigo 90º, n.º 1, alínea b) do CIRC, no prazo estabelecido no artigo 101º do CIRC, não se mostra admissível, por desvirtuar por completo o regime de liquidação estabelecido na lei para os casos de omissão declarativa, que visa desincentivar a falta de entrega da declaração de rendimentos.

J - Não obstante, ainda que se aceite que o regime de revisão do ato tributário previsto no artigo 78º, n.º 1 da LGT, consubstancia uma das várias possibilidades de reação que ao sujeito passivo de imposto é assegurada pela lei, para promover a correção da liquidação oficiosa promovida de acordo com o regime estabelecido na lei para os sujeitos passivos que incorreram em omissão declarativa, teriam necessariamente que se verificar as condições/pressupostos de procedência do pedido de revisão oficiosa do ato tributário previstas no artigo 78º, n.º 1 da LGT.

K - Na parte final do artigo 78°, nº 1 da LGT estabelece-se a possibilidade de poder ser efetuada a revisão oficiosa do ato tributário com base em erro imputável aos Serviços da AT, tendo o Douto Tribunal “a quo” fundamentado a procedência da pretensão da impugnante, precisamente na existência de um erro imputável aos serviços da AT.

L - Como ficou sumariado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 5-11-2020, proferido no Processo nº 328/05.3 (disponível em www.dgsi-pt): “(…) II- Para a questão se subsumir no erro “imputável aos serviços”, constante no artigo 78º, nº 1 da LGT importa, desde logo, que o contribuinte não tenha contribuído, por qualquer forma, para a emissão do ato de liquidação, ou seja, não pode existir uma conduta, seja ela ativa ou omissiva, que tenha determinado a emissão do ato de liquidação, nos moldes em que o foi.

” M - Ora, no caso em apreço, não nos parece que exista qualquer erro imputável aos serviços da AT. Senão vejamos, N - Resulta dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, que a impugnante não apresentou dentro do prazo legal a declaração periódica de rendimentos - Modelo 22- referente ao exercício de 2012.

O - Não cumprindo os sujeitos passivos as obrigações declarativas a que estão adstritos, na presente situação, a prevista nos artigos 117º, n.º 1, alínea b) e 120º, n.º 1 do CIRC, a AT procede, por imposição legal, oficiosamente à sua liquidação, com base nos elementos de que disponha, nos termos do disposto no artigo 90º, n.º 1, alínea b) do CIRC.

P - Na sequência da liquidação oficiosa efetuada pela AT foi o sujeito passivo notificado da demonstração da liquidação de IRC, não tendo, no seguimento...

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