Acórdão nº 01651/09.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução12 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., S.A., Recorrente nos presentes autos (doravante, apenas A... ou Recorrente), notificada do Acórdão do douto Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) de 25 de novembro de 2022, que decidiu não tomar conhecimento do recurso por oposição de acórdãos apresentado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (“TCA Sul”) que negou provimento ao Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPPT”), interpor RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL do acórdão proferido pelo TCA Sul neste processo, por estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e por a admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

Alegou, apresentando as seguintes conclusões: A. O presente recurso de revista vem interposto de um acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional da Recorrente, e encontra-se limitado à parte do Acórdão que decidiu pela desconsideração do custo fiscal correspondente à menos-valia realizada com a transmissão onerosa da totalidade das participações sociais detidas na sociedade B....

B. Tendo decidido não merecer censura a decisão de primeira instância que manteve a correção efetuada pela AT e a consequente liquidação de IRC e juros compensatórios, referentes ao exercício de 1998 da Recorrente.

C. Sinteticamente, o tribunal a quo fundamenta a decisão na (alegada) sobreavaliação contabilística do preço de aquisição das participações sociais, que gerou uma menos-valia fictícia, e que, por conseguinte, não poderá ser elegível como custo fiscalmente relevante.

D. Assim porque entendeu que, aquando da aquisição das partes de capital da B..., a sociedade adquirente deveria ter contabilizado cada um dos elementos adquiridos pelo seu justo valor, registando qualquer diferença positiva entre o valor pago pela aquisição e a soma dos justos valores dos activos e dos passivos como goodwill, ao invés de contabilizar o valor de compra.

E. O valor pelo qual foram praticadas as operações em causa, bem como a sua efectiva realização, não são questionadas, por nenhuma forma, pelo Acórdão Recorrido.

F. Por um lado, a Recorrente sustenta que o enquadramento legal aplicável à data apenas permite o cálculo das mais-valias e menos-valias aquando da transmissão onerosa de activos pela diferença entre o seu valor de aquisição e o seu valor de realização – não se prevendo qualquer referência ao valor que deveria estar reflectido na contabilidade.

G. E que, por outro lado, a dedutibilidade de uma menos-valia como gasto do exercício requer simplesmente que a menos-valia tenha sido efectivamente realizada, o que – repita-se – nunca foi questionado pelo Tribunal a quo.

H. O que por si é suficiente para concluir que a interpretação jurídica vertida no Acórdão Recorrido não encontra qualquer respaldo na lei, sendo inclusivamente atentatória do princípio da tributação pelo lucro real ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, ao negar relevo fiscal a uma perda efectivamente sofrida pelo sujeito passivo.

I. Não obstante, e apesar de entender que as considerações feitas a propósito da contabilização do goodwill transferido com a aquisição das participações, para efeitos contabilísticos, não têm qualquer relevância para o caso ora em discussão, sem conceder e apenas por mero dever de patrocínio, também releva mencionar que a contabilização da aquisição nos termos pretendidos pelo douto Tribunal a quo é meramente facultativa e apenas aplicável (à data) quando o adquirente opte pelo método de equivalência patrimonial, conforme resultava do ponto 5.4.3.1 do POC.

J. Ademais, a interpretação jurídica carreada para estes autos pela Recorrente tem vindo a ser a interpretação subscrita pela jurisprudência em inúmeros outros processos idênticos, em que se analisou a mesma questão de direito de dedutibilidade das menos-valias, tendo como pano de fundo uma alegada sobrevalorização do valor de aquisição por falta de contabilização do goodwill, e que agora se chamam à colação para demonstrar como é por demais evidente a insustentabilidade da interpretação jurídica acolhida pelo Acórdão Recorrido.

Sobre a admissibilidade do recurso: K. Tal como referido no ponto II das alegações, nos termos do artigo 285.º do CPPT, deve ser admitida a revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em segunda instância pelo TCA Sul em duas situações: (i) quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental; e (ii) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

L. No caso dos autos verificam-se ambas as situações descritas.

M. Por um lado, e como demonstrado no ponto II.1.1 das alegações, deve considerar-se que está em causa uma questão de importância fundamental, pela sua relevância jurídica.

N. Primeiramente porque está em causa, nos presentes autos, a aplicação de um regime contemplado no Código do IRC – o apuramento de menos-valias para efeitos fiscais e a respectiva dedutibilidade ao lucro tributável dos sujeitos passivos daquele imposto – que opera conjuntamente com as...

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