Acórdão nº 0383/08.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 383/08.4BELRS Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A... (ESTATES) LIMITED, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 282.º e 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10 de fevereiro de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 28 de outubro de 2016 que julgara improcedente a impugnação por si deduzida contra o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios do exercício de 1994.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: I. Está nestes autos em causa o direito à dedução do IVA suportado pela Recorrente com a construção do empreendimento turístico de que é proprietária, denominado “...”, cuja exploração turística foi cedida onerosamente a uma segunda sociedade com quem a ora Recorrente tem relações especiais (a B... Limited).

  1. Decidiu o douto aresto recorrido que a troca sinalagmática de prestações entre a ora Recorrente e a B... Limited “incide sobre relações entre filiais da mesma empresa, pelo que releva apenas no plano interno ao grupo de empresas”, e que “Não corresponde a operação tributável, dado que não tem na sua base qualquer atividade económica por parte da impugnante.” III. Decidiu assim o Tribunal recorrido que “a única atividade económica exercida pelo grupo de empresas em causa reside na venda dos direitos de habitação periódica no aldeamento turístico em causa”, e por essa via tratou a Recorrente e a B... Limited como um único sujeito passivo para efeitos de IVA, suprimindo o direito à dedução da ora Recorrente com o exclusivo fundamento de que as operações ativas da B... Limited configurariam operações isentas (venda de direitos de habitação turística).

  2. Ao abrigo da Diretiva IVA, duas pessoas juridicamente independentes entre si só podem considerar-se como um único sujeito passivo mediante constituição de um Grupo de IVA, nos termos do respetivo artigo 11.º, o qual estabelece que “após consulta do Comité do IVA, cada Estado-Membro pode considerar como um único sujeito passivo as pessoas estabelecidas no território desse mesmo Estado-Membro que, embora juridicamente independentes, se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização.” V. No regime dos Grupos de IVA, o direito à dedução é, com efeito, calculado tal como determinou o douto aresto ora recorrido: ou seja, tendo por base as transações realizadas com entidades terceiras, sendo as operações internas consideradas inexistentes para efeitos de IVA (cfr., O IVA nos Grupos, in Cadernos IVA 2014, Almedina, 2014, Marta Machado de Almeida).

  3. Sucede não só que Portugal não adotou a faculdade prevista no artigo 11.º da Diretiva IVA, como, conforme resulta da própria redação dessa disposição, tal faculdade só poderia ser adotada após consulta do Comité Consultivo do IVA, o que não sucedeu até à presente data.

  4. Nunca poderia, pois, o Tribunal recorrido ter levantado o véu da personalidade jurídica (e tributária) autónoma das duas pessoas coletivas em causa – a A... (Estates) Limited, a ora Recorrente, uma sociedade com sede em ..., e a B... Limited, uma sociedade com sede na ... – e determinado a amplitude da capacidade de dedução da ora Recorrente com base no conjunto de operações que apelidou de operações “fora do grupo.” VIII. Não tendo Portugal transposto para o seu direito interno o regime estabelecido no artigo 11.º da Diretiva IVA, não podia o Tribunal a quo tratar as operações entre a ora Recorrente e a B... Limited como “operações meramente internas ao grupo de sociedades” não tributáveis, nem consequentemente suprimir o direito à dedução do IVA suportado pela ora Recorrente com base na natureza das operações ativas da B... Limited – um sujeito passivo distinto da Recorrente.

  5. Estamos, pois, perante uma questão que transcende o interesse particular da ora Recorrente, posto que apresenta contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os seus singulares limites, carecendo de uma orientação para a resolução de prováveis casos futuros que convoquem a apreciação do direito à dedução – princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado – do imposto suportado na aquisição de bens e serviços utilizados por um sujeito passivo no fornecimento de bens e serviços a outro sujeito passivo, havendo entre ambos relações especiais.

  6. Com efeito, no atual quadro jurisprudencial, é inédita a posição da decisão ora recorrida, por via da...

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